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Errou a juíza que absolveu sumariamente Vaccari e Léo Pinheiro

A notícia de que o ex-tesoureiro do PT e ex-dirigente da Bancoop Vaccari Neto, além do presidente da OAS Léo Pinheiro e outros foram absolvidos sumariamente foi um tapa na cara de centenas de cooperados que viram seus direitos serem absolutamente ignorados pela sentença da juíza da 4ª Vara Criminal de São Paulo.

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Por Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Atualização:

As irregularidades apontadas no processo criminal contra Vaccari, Léo Pinheiro e outros personagens do caso são diversas: tentativa de vender o mesmo imóvel duas vezes para a mesma pessoa, venda do mesmo imóvel para pessoas diferentes, desdobro de terreno após a venda de diversos apartamentos (acarretando, entre outras coisas, o desaparecimento de garagens vendidas)... Mas a absolvição foi sumária.

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Ao ler a sentença verifica-se que a juíza utilizou-se de processo de um cooperado como paradigma para fundamentar a absolvição sumária, mas equivocou-se completamente a julgadora, pois usou como paradigma uma decisão de primeiro grau que já havia sido reformada.

O duplo grau de jurisdição, conhecido na prática jurídica como o instituto da recursividade, existe basicamente para tentar corrigir três fatores: a falibilidade do juiz, o inconformismo da parte vencida e a eventual existência de despotismo por parte dos membros da magistratura.

Todos somos falíveis, logo, um juiz pode sê-lo pelo simples fato de se tratar de um ser humano. No linguajar jurídico seriam os errores in procedendo ou errores in judicando, ou seja, erros cometidos no procedimento utilizado ou na fundamentação de sua decisão.

No caso específico, a fundamentação utilizada pela eminente juíza é equivocada, porque utilizou de sentença que foi reformada pelo Tribunal.

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Vejamos o que alega a julgadora em sua sentença: "Ademais, alguns cooperados ingressaram com ações cíveis com o intuito de amparar seu direito patrimonial. Inclusive, nos autos nº 0003276-55.2013.8.26.0011, os pedidos, relacionados aos fatos ora em julgamento, realizados por dois cooperados em face da Bancoop e da OAS Empreendimentos S/A foram julgados improcedentes".

Nota-se que o texto serviu como fundamento para absolvição dos denunciados. A juíza errou. Os pedidos foram julgados procedentes! Assim como centenas de outros casos idênticos. No mais, é preciso esclarecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça indicam o direito do cooperado e não o inverso, como externou a eminente juíza.

A sentença criminal ora mencionada, ao invés de analisar a jurisprudência dos tribunais em casos similares - o que indicaria um caminho absolutamente inverso ao adotado pela juíza -, usou como parâmetro um caso que é praticamente uma exceção e, ainda por cima, foi revertido em segunda instância.

Desde que as irregularidades contra a Bancoop começaram a ser investigadas e analisadas pelo Judiciário, várias já foram as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de assegurar o direito dos cooperados em ter a escritura de seus imóveis sem tem ter de pagar qualquer valor a mais para a Bancoop ou OAS. O fato é que a Bancoop teve uma administração ruinosa. Contudo, a juíza valeu-se uma decisão de primeiro grau, que foi reformada em instância superior, para decidir a favor daqueles que provocaram os prejuízos aos cooperados.

O que esperam os cooperados da Bancoop, é um Ministério Público e um Judiciário atuantes. Logo, aguarda-se que seja feito um Recurso de Apelação para que o Tribunal de Justiça avalie a decisão de absolvição sumária, a fim de que, ao final , sejam condenados todos aqueles que, de forma direta ou indireta, se beneficiaram de um esquema de desvio de mais de R$ 160 milhões e que prejudicou milhares de famílias, iludidas pela possibilidade de adquirir a casa própria.

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*Luiza Santelli Mestieri Duckworth, advogada

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