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Empresas em recuperação judicial ganham fôlego com parcelamento tributário

Os efeitos da Lei de Recuperação Judicial e o parcelamento de créditos tributários são fundamentais para compreender o atual cenário pelo qual passam inúmeras empresas no país, especialmente com a crise econômica. A recuperação judicial tem como espírito a viabilização e a superação de crise econômico-financeira da empresa. O objetivo é a subsistência através da manutenção das atividades empresariais, de empregos e da capacidade produtiva, com o cumprimento da função social, nos termos da Constituição Federal.

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Por Paulo Cesar Pimentel Raffaelli
Atualização:

O interesse em manter a atividade da empresa em crise econômico-financeira não é apenas do empresário, que detém quotas de seu capital social, mas também de seus empregados e credores, dentre os quais se encontra o Estado, na qualidade de credor tributário. É notório que a maior parte das empresas em dificuldade financeira elege a Fazenda Pública como primeira credora a deixarem de pagar, principalmente se considerarmos que tais valores são geralmente elevados e que, teoricamente, não será pedida sua falência.

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Contudo, apesar do valor significativo dos débitos tributários, até novembro de 2014 tais quantias não podiam fazer parte do processo de recuperação, pois não havia legislação que disciplinasse sobre o seu parcelamento pela empresa em crise.

Além disso, a lei que trata da recuperação judicial determina que após a juntada do plano da recuperação, devidamente aprovado pela assembleia de credores, a empresa deverá juntar, dentre outros documentos, certidões negativas de débitos tributários. Verdadeiro tiro no pé na empresa em crise, pois essas certidões viriam apontando o valor dos tributos em atraso, inscritos ou não em dívida ativa, e que ao rigor da lei poderia ser um impedimento à recuperação judicial.

O deferimento do pedido de recuperação judicial acarreta a suspenção, por 180 dias, de todas as ações e execuções em face à empresa devedora. Contudo, esse período de blindagem, no qual a empresa deveria reorganizar sua vida financeira, não foi abarcado pela suspensão das ações de execução promovidas pela Fazenda Pública, cujos prazos continuam a fluir, podendo haver a constrição patrimonial da empresa e prejudicando o plano da recuperação judicial.

É possível perceber que houve uma incompatibilidade dos procedimentos acima citados com o espírito da Lei de Recuperação Judicial. Isso porque os débitos de natureza tributária continuavam seguindo seu curso normal, ao passo que os demais aguardam o término do período de blindagem da empresa. Essa situação perdurou até a publicação da Lei nº 13.043, de novembro de 2014, que introduziu o art. 10-A na Lei nº 10.522/02, disciplinando o parcelamento dos débitos tributários da sociedade empresária, em recuperação judicial.

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Assim, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, discutidos ou não em juízo ou em fase de execução fiscal, passaram a ser objeto de parcelamento, em até 84 parcelas mensais e consecutivas. Dessa forma, com o parcelamento dos débitos tributários, a empresa em recuperação judicial poderá finalmente pleitear a emissão de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, com efeito de positiva, bem como ter o controle de que tais valores não cheguem às vias executórias.

*Advogado no escritório Leite, Tosto e Barros Advogados

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