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Empregados de bancos podem ter contas monitoradas sem ordem judicial, decide TST

Para especialistas, está aberto importante precedente na Corte trabalhista

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Por Redação
Atualização:

Por Fausto Macedo e Julia Affonso

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O monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados de instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário. O entendimento é do ministro João Oreste Dalazen, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reformou decisão da Terceira Turma da corte trabalhista. Com a decisão, do dia 12 de fevereiro, o Bradesco não precisa pagar indenização de R$ 10 mil por monitorar a conta pessoal de um ex-empregado. Advogados trabalhistas consideram que foi aberto um importante precedente no TST para outros casos semelhantes.

Segundo o relator do caso, ministro Dalazen, para a configuração do dano moral seria necessária a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, atuando ilicitamente. Porém, para Dalazen, a ausência de elementos fáticos sobre eventual ilegalidade atrairia a presunção de que a atuação do banco se deu nos limites da legislação vigente. A decisão da SDI-1 foi por maioria.

O advogado Márcio Ferezin Custodio, sócio de Lucon Advogados, lembra que nesse caso, por força das controvérsias dos julgadores (a decisão foi por maioria e com ressalvas de provas) "é muito difícil adotar uma posição coerente em sede direito material (direito a indenização), já que regras tradicionais de processo foram desconsideradas".

"A SDI-1 adotou um precedente que pode gerar uma enormidade de outros recursos nas mais diversas situações. Ao absolver uma instituição financeira de indenizar seu ex-empregado a tese adotada por aquele órgão julgador não adotou um princípio que direciona toda e qualquer prova na Justiça do Trabalho, qual seja, o "da primazia da realidade"", esclarece.

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Ferezin explica que "a SDI-1, para afastar o direito a indenização do ex-bancário, partiram os julgadores vencedores de uma hipótese, já que segundo se infere "pareceria "público e notório" que, pelo cumprimento da lei, "se há esse controle para esse fim em relação a todos os empregados, também o há em relação aos clientes"." Melhor dizendo, parece que o TST priorizou o bom senso (a priori que não se aplicaria no processo judicial) em detrimento do que efetivamente consta (ou não) dos autos".

A advogada Márcia Dinamarco, sócia da Innocenti Advogados Associados, reitera que se trata de uma decisão importante e que "com certeza servirá de precedente para muitos outros casos". "Ao ponderar garantias constitucionais (intimidade x informação), a SDI-1 do TST absolveu o Banco Bradesco da condenação de danos morais promovida por um ex-empregado em razão do monitoramento de sua conta bancária. O que foi levado em consideração para essa absolvição foi o fato de que as informações em momento algum foram publicadas e serviram para fiscalização de eventual movimentação bancária de numerário não condizente com a função exercida", pondera. "Não tendo sido em momento algum exposto o ex-empregado a qualquer constrangimento, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não ficou configurado o dano moral e portanto não há que se falar em condenação a esse título", completa.

LEIA TEXTO NA ÍNTEGRA DIVULGADO NO SITE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

TST absolve Bradesco de indenizar ex-empregado por monitoramento de conta bancária

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A. do pagamento de indenização de R$ 10 mil por monitoramento da conta pessoal de um ex-empregado. Na sessão de quinta-feira 12 a SDI-1 reformou decisão anterior da Terceira Turma do TST, que condenou o banco ao pagamento da indenização, e restabeleceu sentença que não reconheceu a existência de dano moral no caso.

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De acordo como o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, "o monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados de instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário". O autor do processo prestou serviço ao banco de 2006 a 2011. O pedido de indenização por dano moral baseou-se no fato de a instituição ter analisado sua conta bancária pessoal visando, principalmente, identificar "movimentação elevada de dinheiro, não condizente com a situação financeira".

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Turma

Para a Terceira Turma do TST, que havia imposto a condenação, "a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo está prevista no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República". Além disso, o artigo primeiro da Lei Complementar 105/2001 dispõe que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados".

A Turma citou ainda a jurisprudência do TST no sentido de ser passível de indenização por dano moral a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, "desde que não seja feita de forma indistinta, que é o caso dos autos, porquanto foi provado que os funcionários tem suas contas correntes monitoradas".

SDI-1

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No entanto, ao julgar recuso de embargos do empregado na SDI-1 contra a decisão da Turma, o ministro Dalazen destacou que o monitoramento, feito de forma genérica, só seria ilegal se violasse a própria legislação do sistema financeiro, que obriga as instituições a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil sobre a movimentação financeira dos clientes (Lei 9.613/1998 e Lei Complementar 105/2001).

De acordo com o ministro, para a configuração do dano moral seria necessária a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, atuando ilicitamente. "É o que ocorreria, hipoteticamente, ao conferir-se publicidade a dados da conta corrente de titularidade do empregado, fora das hipóteses previstas em lei ou sem autorização judicial", explicou. Para Dalazen, a ausência de elementos fáticos sobre eventual ilegalidade atrairia a presunção de que a atuação do Banco se deu nos limites da legislação vigente.

Divergência

A decisão da SDI-1 foi por maioria. O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência, afirmando que o acordão da Terceira Turma não registra a premissa das decisões anteriores da Subseção, ou seja, a de investigação prévia em todas as contas de determinada agência bancária, indistintamente. Para ele, teria ficado claro na decisão da Turma que somente os empregados tinham suas contas correntes monitoradas sem autorização prévia, e não o conjunto dos clientes.

Para o relator, ministro Dalazen, condutor da corrente vencedora, embora não haja na decisão informação quanto às contas dos clientes, pareceria "público e notório" que, pelo cumprimento da lei, "se há esse controle para esse fim em relação a todos os empregados, também o há em relação aos clientes".

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Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Processo: RR-2688-50.2011.5.03.0030 - Fase atual: E

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