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Empregado da Renner mandado para 'cantinho da disciplina' será indenizado

Tribunal Superior do Trabalho manda pagar R$ 6 mil a trabalhador que sofreu constrangimento por não atingir metas

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Por Julia Affonso
Atualização:

Renner. Foto: Eduardo P/Wikimedia Commons

As Lojas Renner deverão indenizar em R$ 6 mil um funcionário deslocado para o 'cantinho da disciplina'. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso da defesa da rede de varejo contra decisão que a condenou por danos morais. Segundo a decisão o funcionário era submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o "cantinho da disciplina", local para onde iam os empregados que não atingiam metas.

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As informações foram divulgadas pelo TST. Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa. Após ter o contrato de trabalho alterado, o funcionário disse que passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja e começou a ser assediado moralmente. Relatou que 'frequentemente, sem motivo justificável', era trocado de função e acabou deslocado para o "cantinho da disciplina". Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo o que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.

O juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O Regional destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu fechamento.

Segundo o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e "deixava suas necessidades vitais em segundo plano", por depender do emprego.

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O relator do recurso da empresa no TST, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. "O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC", assinalou.

COM A PALAVRA, A RENNER

A empresa informa que apresentou provas convincentes em sua defesa, que não foram consideradas pelo tribunal.

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