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Em nome de Temer, AGU defende no Supremo condução coercitiva

Manifestação da Advocacia-Geral da União sustenta que procedimento usado em larga escala em tempos de Lava Jato 'não implica em mácula à imparcialidade do juiz, mas permite a elucidação dos fatos'

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Por Julia Affonso , Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

 Foto: Dida Sampaio/Estadão

A Advocacia-Geral da União encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, em nome do presidente Michel Temer, informações no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 444, por meio da qual a condução coercitiva é questionada. AGU sustenta que a medida 'não implica em mácula à imparcialidade do juiz, mas permite, sim, a elucidação dos fatos no curso do processo penal'. A ação foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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As informações foram divulgadas no site da AGU - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 444 - STF.

A condução coercitiva tem sido usada em larga escala na Operação Lava Jato, maior investigação já realizada no País contra a corrupção.

O ex-presidente Lula foi alvo de condução coercitiva em março de 2016 na Operação Aletheia, desdobramento da Lava Jato. Imediatamente, aliados do petista, advogados e juristas protestaram contra o que classificaram de 'abusos' da condução.

A pedido do relator da ADPF no Supremo, ministro Gilmar Mendes, a manifestação da AGU esclareceu 'o intuito da condução coercitiva como medida cautelar na instrução penal'.

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Com base no Código de Processo Penal, o procedimento é autorizado tanto no inquérito quanto na ação penal, de modo a assegurar o depoimento de vítimas (artigo 201, § 1.º, CPP), testemunhas (artigo 218) acusados (artigo 260), bem como de peritos (artigo 278).

De acordo com a Advocacia-Geral, a medida é 'muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras'.

A manifestação destaca que a condução coercitiva do acusado, em atenção ao princípio da legalidade, não o obriga a responder às perguntas feitas a ele. "Mesmo comparecendo, se entender mais conveniente à defesa, pode o acusado exercer o seu direito de permanecer calado, sendo certo que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, conforme preceitua o Código de Processo Penal", argumenta a AGU.

A Advocacia-Geral ressaltou, porém, que o direito ao silêncio 'não assegura ao acusado a possibilidade de deixar de se apresentar ao juiz quando assim for solicitado'. E que está claro 'não tratar-se de restrição da liberdade e que não se confunde com prisão preventiva ou qualquer espécie de segregação, ao contrário do que alega a OAB'.

A manifestação rebate, ainda, a afirmativa da entidade máxima da Advocacia de que a medida macula a imparcialidade do juiz, por "se imiscuir na produção de provas" e "ser influenciado pelas informações que teve acesso".

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Para a Advocacia-Geral, o magistrado - 'sempre respeitando as funções inerentes ao Ministério Público' - pode determinar a produção de provas toda vez que tiver dúvidas ou necessidade de esclarecer algum ponto relevante do processo penal.

"De fato, o juiz tem uma função ativa na instrução processual, buscando eticamente e com a contribuição das partes, a verdade processual válida", assinala a manifestação da AGU. Ref.: ADPF 444 - STF.

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