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Dominó do crime

A decisão tomada pelo Plenário do STF, sobre a necessidade ou não de se encaminharem as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, às respectivas Casas do Congresso Nacional já era uma crônica anunciada, apesar de a esperança de um Brasil mais limpo e ético ter persistido até o voto final que pôs termo a tudo.

Por Vera Chemim
Atualização:

Por sua vez, a Primeira Turma do STF nada mais fez do que aplicar a letra da lei, na presença de fortes indícios de autoria e materialidade de suposto cometimento de atos ilícitos de natureza comum penal.

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As medidas cautelares que forem aplicadas a cada caso concreto, por um Magistrado ou pelo Supremo, correspondem ao seu poder de cautela, sendo perfeitamente legais, além do fato relevante de que, remetem à seara penal e em hipótese alguma, ao juízo político, qual seja, ao suposto "aval" do Poder Legislativo.

A única exceção está claramente expressa no § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal de 1988: em caso de flagrante delito em crime inafiançável.

Portanto, as ditas medidas cautelares constituem alternativas à prisão cautelar, quando se tratar de um caso em que o envolvido precisa sofrer determinadas restrições, quanto aos seus direitos individuais, uma vez que o conjunto de indícios é muito farto e se está em mera fase investigatória, isto é, ligada estrita e privativamente, aos atos do Poder Judiciário.

Os fundamentos legais encontram-se claramente expressos no artigo 319, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, recentemente modificado pela Lei 12.403/2011 que disciplina as medidas cautelares de modo geral, quais sejam:

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- são medidas cautelares "diversas da prisão" (caput do artigo 319): - o recolhimento noturno (inciso V); e - suspensão do exercício de função pública (...) quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (inciso VI).

A decisão final da Corte, quanto à competência do Poder Judiciário, de aplicar medidas cautelares aos parlamentares, sem o "aval" das respectivas Casas do Poder Legislativo, somente quanto não importe no embaraço ou impedimento do exercício do seu mandato, esvaziou significativamente o seu poder de cautela, bem como a relevância daquelas medidas, em casos que as demandam, indispensavelmente. Nesse contexto, é imperativo que se ressalte a importância da aplicação do "Princípio da Isonomia" previsto no artigo 5º, caput, da Carta Magna.

Como entender que qualquer cidadão está submetido ao império da lei e representantes políticos considerados pela Constituição Federal de 1988, como "agentes públicos" sobretudo, não a atendam?

Os fundamentos constitucionais e legais são fartos nessa direção:

Em primeiro lugar, o artigo 53, caput, da Constituição Federal prevê que, os deputados e senadores são imunes civil e penalmente, com relação as suas "palavras", "opiniões" e "voto". Não são imunes e tampouco impunes, no que diz respeito ao cometimento de atos ilícitos, sejam eles de natureza penal.

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Aquela norma parece bastante clara, quanto ao limite da imunidade de deputados e senadores: jamais serão presos ou sofrerão qualquer sanção, quando expressarem as suas posições no âmbito de cada Casa do Congresso Nacional, por meio de palavras, opiniões e voto.

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Não se pode deduzir de forma ampla, aquela imunidade formal de que gozam os representantes políticos da sociedade brasileira, expandindo-se a sua interpretação para aumentar o leque de imunidades e desembocar na impunidade total e irrestrita.

Partindo do pressuposto de que, diversos membros das duas Casas do Poder Legislativo tenham incorrido no suposto cometimento de infrações penais, definitivamente, enquanto "agentes públicos" que são, não devem e nem podem ser acobertados pela Constituição Federal de 1988.

Nessa direção, o artigo 37, caput, da Carta Magna elenca os princípios constitucionais a que estão submetidos todos os "servidores públicos, do ponto de vista administrativo, bem como, de modo especial, todos os "agentes públicos", cujos cargos, funções públicas ou empregos públicos sejam de natureza eletiva (por meio do voto de eleitores), nomeação, comissão ou qualquer outra forma de vínculo. Há que se ressaltar a relevância do "Princípio da Moralidade", igualmente previsto, assim como os demais, na denominada Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992, mais precisamente em seu artigo 4º e em consonância com o caput e o § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal:

"Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos".

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De modo particularmente importante, destaca-se o disposto no artigo 2º do mesmo diploma legal, o qual, define o que se entende por "agente público". "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". Observe-se o que dispõe o "antigo anterior":

"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

Diante de tais disposições legais, não se pode negar a natureza da função pública de políticos envolvidos em supostos atos ilícitos, agravando-se ainda mais a sua situação, ao se considerar que são "representantes políticos", respectivamente do povo (deputados federais) e de cada Estado da Federação (senadores).

Tal assertiva denuncia a relevância e a obrigação do cumprimento do Princípio da Moralidade, não somente sob a ótica administrativa, como, principalmente sob a ótica da "moralidade política", oportunamente explorada por Ronald Dworkin e que melhor se coaduna com a atual confronto entre o Poder Legislativo e a última instância do Poder Judiciário.

A esse respeito, um dos Ministros enfatizou em seu voto que, os princípios precisam ser concretizados por meio de regras e não em uma análise meramente abstrata para a fundamentação de qualquer caso concreto.

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Concorda-se plenamente com aquela assertiva, a partir do momento em que, feita a presente fundamentação, por meio do Princípio da Moralidade, remeteu-se às regras dispostas no artigo 37, da Constituição Federal e aos artigos 2º e 4º, da Lei de Improbidade - Lei nº 8.429/1992, aqui analisados e diretamente relacionados ao presente caso concreto.

Sob outro prisma emerge o Princípio da Separação dos Poderes, invocado frequentemente pelos membros do Poder Legislativo e por alguns Ministros do STF, quando do julgamento da ADI 5526.

Nesse diapasão, é oportuno lembrar que o Poder Judiciário exerce o papel de Poder Moderador perante o Poder Legislativo e o Executivo, tendo como uma das suas principais atribuições, o "controle externo" de atos dos membros daqueles Poderes, assim como cada um desses Poderes terá as mesmas atribuições (recíprocas) que justificam o Princípio da Separação de Poderes, cujo pressuposto se define pelos "freios e contrapesos" (checks and balances) preconizado por Montesquieu.

Portanto, não se trata de "intervenção" do Poder Judiciário na seara do Poder Legislativo e sim, o exercício de suas atribuições ao decidir de forma colegiada, sobre denúncias apresentadas pela PGR, bem como processos correspondentes às pessoas envolvidas em suposto cometimento de atos ilícitos de natureza penal e que detêm prerrogativa de foro.

Porquanto, as decisões do âmbito do STF, uma vez, pautadas sobre fundamentos legais, nunca poderiam ser desafiadas por outro Poder, além de caracterizarem exatamente o contrário: uma intervenção e/ou pressão de caráter ativista do Poder Legislativo sobre as deliberações daquele Tribunal.

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Por último e extremamente importante, não se pode deixar de observar a autenticidade, coerência, imparcialidade e ética, presentes no magnífico voto do Ministro Celso de Melo e do Ministro Relator, Edson Fachin.

A partir dessas considerações de caráter geral, pode-se avistar de modo imediato, o descrédito acerca da "imparcialidade das decisões" daquela Corte perante a opinião pública e a perpetuação da impunidade total dos "representantes políticos" que, antes de mais nada, exercem uma função pública e são "agentes públicos".

Ademais, abrirá caminho fácil para duas outras questões igualmente graves e relevantes:

- o impedimento ou a imposição de restrições à extinção definitiva do instituto da "prerrogativa de foro" (foro privilegiado), que é uma das principais "disfuncionalidades" do atual sistema; além do - provável recuo quanto à decisão de prisão em 2ª instância (para cidadãos); e - o mesmo recuo quanto à decisão de prisão apenas em 3ª instância para os membros do Congresso Nacional.

Infelizmente, a maioria dos membros das instituições dos Poderes Públicos continua resistindo às mudanças morais e éticas que precisam ser implantadas.

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Dá-se um passo adiante e vários para trás!

*Advogada constitucionalista

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