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Domiciliar a Adriana Ancelmo criaria 'expectativas vãs' em outras mulheres, diz desembargador

Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afirma que ‘em regra não se concede prisão domiciliar automaticamente às diversas mulheres presas e acusadas pelos mais diferentes crimes, apenas porque tenham filhos menores de até 12 anos de idade’; decisão liminar mantém mulher de Sérgio Cabral (PMDB) em Bangu

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Por Julia Affonso
Atualização:

O ex-governador do Rio Sérgio Cabral e a mulher Adriana Ancelmo em viagem pela Europa. Foto: Reprodução/Blog do Garotinho

Na decisão liminar de 10 páginas que manteve presa preventivamente a advogada Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador Sérgio Cabral (PMDB), o desembargador federal Abel Fernandes Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), afirmou que conceder a custódia domiciliar à ex-primeira-dama criaria 'expectativas vãs ou indesejáveis'. Adriana Ancelmo foi capturada em 6 de dezembro pela Operação Calicute, por ordem do juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal, do Rio. e está presa na Cadeia Pública Joaquim Ferreira de Souza, no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu.

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Na sexta-feira, 17, durante audiência de ação penal da Operação Calicute, o juiz Bretas determinou de ofício - quando não há provocação das partes - que a prisão preventiva de Adriana Ancelmo fosse transformada em custódia domiciliar. A decisão se baseou no artigo 318 do Código Processo Penal, que estabelece que um magistrado pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a mulher tiver um filho de até 12 anos de idade incompletos. Adriana e Sérgio Cabral são pais de duas crianças menores de idade.

O Ministério Público Federal entrou com mandado de segurança com pedido de liminar contra a decisão de Marcelo Bretas.

Ao não conceder a prisão domiciliar, Abel Gomes anotou que este tipo de custódia poderia criar 'expectativas para as demais mulheres presas até hoje não contempladas por tal substituição'.

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"A práxis vem demonstrando não confirmáveis, para centenas de outras mulheres presas na mesma situação da acusada no sistema penitenciário, haja vista que o histórico público e notório de nossa predominante jurisprudência, e estampado ora em matérias jornalísticas, ora em estudos acadêmicos, é o de que em regra não se concede prisão domiciliar automaticamente às diversas mulheres presas e acusadas pelos mais diferentes crimes, apenas porque tenham filhos menores de até 12 anos de idade", anotou o desembargador.

O magistrado elencou ainda outras três 'expectativas' que a decisão poderia gerar: 'para a própria acusada e seus familiares e filhos, já que pode vir a ser solta e presa novamente caso o recurso do Ministério Público Federal seja provido posteriormente; para a sociedade que, tutelada pela atuação do Ministério Público Federal, ora impetrante, se depara com conversão de ofício de prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal em domiciliar, sem superveniência de fatos novos que o justifiquem; e para o Poder Judiciário, que está sujeito a que suas decisões oscilem num sentido e em outro, sob a mesma base de fato não mudada, inspirando insegurança jurídica'.

Para o desembargador federal, a decisão de Bretas também 'não se ampara em nenhum fato novo ou direito superveniente àqueles que já haviam sido apreciados'. Segundo Abel Gomes, 'todos esses fatos relacionados à situação dos filhos da acusada Adriana Ancelmo já haviam sido expressamente apreciados pelo próprio juiz de primeiro grau ao negar-lhe a prisão domiciliar'.

"Nessa ordem de ideias, o "poderá", contido no artigo 318 do CP, não remete a decisão judicial apenas ao que passa a achar o magistrado de uma hora para outra, nem lhe é uma "permissão" vazia de conteúdo silogístico à luz do mundo do processo e do direito, mas sim o obriga a demonstrar, fundamentadamente, que tenha havido alguma relevante modificação no estado de fato que levou-o a decretar a prisão preventiva antes, o que, repita-se, foi confirmado por este Tribunal e não refutado em despacho liminar no Superior Tribunal de Justiça", observou Abel Gomes.

O desembargar prosseguiu. "Com a máxima vênia, não foi isso o que ocorreu. E se algo ocorreu, foi exatamente contrário à indicação de que a acusada estivesse envolvida em participação de somenos importância nos fatos apurados na ação penal, porquanto naquela audiência do dia 17 de março, minutos antes de o Magistrado decretar de ofício a substituição da preventiva por domiciliar, as testemunhas de acusação ouvidas (conforme mídias trazidas no aditamento pelo Ministério Público Federal), na verdade acrescentaram elementos do concurso bastante ativo da acusada nos fatos narrados na denúncia."

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COM A PALAVRA, O ADVOGADO ALEXANDRE LOPES, QUE DEFENDE ADRIANA ANCELMO

Para o advogado Alexandre Lopes, que defende Adriana Ancelmo, a decisão liminar é 'das mais esdrúxulas em termos jurídicos'.

"Ele concede uma liminar no mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Casuísmo evidente nessa decisão", disse.

O defensor declarou que não conceder a domiciliar a Adriana e comparar o caso com de outras mulheres é 'um equívoco grave'.

"O correto é aplicar a lei a todos. Não é um favor, é um benefício legal, o erro é porque não se aplica às outras mulheres também. Esse tipo de justificativa numa decisão judicial choca", afirmou.

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