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DIRETO DO PLENÁRIO: Supremo decide sobre mudança de nome e gênero sem cirurgia

Na pauta desta quarta-feira, 28, também constam ações que questionam a constitucionalidade do Código Florestal

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (28), ao julgamento das cinco ações que tratam do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903) foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e uma (ADI 4937) pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Todas pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, especialmente quanto à redução da reserva legal.

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Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e, ao contrário das ADIs, defende a constitucionalidade da lei por considerar que o novo Código não agride o meio ambiente, mas tem o objetivo de preservá-lo. O julgamento será retomado com o voto do decano do STF, ministro Celso de Mello. Os demais já votaram.

Registro Civil

A pauta prevê, ainda, a continuação do julgamento de processos que discutem a possibilidade de alteração de nome em registro civil, sem a realização de cirurgia para mudança de sexo. A questão está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 e no Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida.

O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve decisão de primeiro grau permitindo a mudança de nome no registro civil, mas condicionando a alteração de gênero à realização de cirurgia de transgenitalização.

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Já a ADI discute se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, reconhecendo o direito de transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia.

FGTS

Também na pauta está o Recurso Extraordinário (RE) 611503 sobre correção monetária dos saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da aplicação de planos econômicos. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

No RE a Caixa Econômica Federal contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos do FGTS. A Caixa busca impedir o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, "resguardando o patrimônio" do FGTS. O RE teve repercussão geral reconhecida e envolve outros 753 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados.

Honorários

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Ainda na pauta está prevista a retomada do julgamento dos processos que discutem a constitucionalidade do fracionamento de honorários advocatícios em ações coletivas. A análise conjunta dos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no RE com Agravo (ARE 797499) foi suspensa por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

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Até o momento, dois ministros votaram pela impossibilidade do fracionamento. O relator, ministro Dias Toffoli, defendeu que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, indivisível, fixada de forma global, por ser um único processo. O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator por considerar que o fracionamento seria uma fraude ao artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o pagamento de precatórios pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (28), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 Relator: ministro Luiz Fux Partido Progressista x Presidente da República e Congresso Nacional A ação foi ajuizada pelo PP, com pedido de medida cautelar, para questionar vários dispositivos do novo Código Florestal. A parte requerente alega que as mudanças trazidas pela Lei nº 12.651/2012, principalmente pelos dispositivos questionados nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, não prejudicam o meio ambiente ou violam dispositivos constitucionais, mas que consolidam a interpretação dos artigos 186 e 225 da Constituição Federal. Em 18/04/2016 foi realizada audiência pública para a oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de especialistas e representantes da sociedade civil. Em discussão: saber se os dispositivos questionados são constitucionais. PGR: pelo não conhecimento da ação e no mérito pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4901 Relator: ministro Luiz Fux Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional A ADI também questiona vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), entre eles o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os deveres de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção, de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético e o dever de proteger a fauna e a flora. PGR: pela procedência do pedido. *Sobre o mesmo tema serão julgadas conjuntamente as ADIs 4902, 4903 e 4937.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 Relator: ministro Marco Aurélio Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, na redação conferida pela Lei 9.708/1998, "reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização". A ADI sustenta, em síntese, que "o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade. Afirma, ainda, que "impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados". Em discussão: saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. PGR: pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 670422 - Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli S.T.C. x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul O recurso envolve a discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que "seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros". A parte recorrente alega que a Constituição Federal consagra a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação e que "não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum". Em discussão: saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 611503 - Repercussão geral Relator: ministro Teori Zavascki (falecido) Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal, ao emprestar ao instituto da coisa julgada característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A Caixa esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF no RE 226855. Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a Constituição Federal. PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 797499 - Embargos de Divergência Relator: ministro Dias Toffoli Estado do Rio Grande do Sul x Lynsey Biazzetto de Assis Embargos de divergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte que negou provimento ao recurso de agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, por entender que "a presença de apenas um causídico nas respectivas execuções individuais de sentença proferida em ações plúrimas é irrelevante, diante da possibilidade de individualização dos honorários advocatícios proporcionalmente à fração de cada litisconsorte facultativo". A embargante alega, em síntese, que "a colenda Segunda Turma desse STF firmou entendimento no sentido de não ser possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública". Sustenta que "a jurisprudência dessa Corte Suprema fez ressalvas quanto à hipótese de os litisconsortes ativos facultativos executarem de forma individual os seus créditos e os advogados executarem de forma autônoma em relação ao crédito principal os honorários advocatícios", entre outros argumentos. Em discussão: saber se está caracterizada divergência entre as Turmas do STF e se é possível fracionar crédito referente aos honorários advocatícios em litisconsórcio facultativo de execução contra a fazenda pública. PGR: pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de divergência. *Sobre o mesmo tema serão julgados os Recursos Extraordinários 919269, 919793 e 930251. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

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