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DIRETO DO PLENÁRIO: na pauta, alíquota do Finsocial, embargos...

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira, 17, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube

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Por Redação
Atualização:

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quinta-feira, 17, traz processos remanescentes da sessão de quarta, 16, e outros relacionados à questão tributária, como aumento de alíquota do Finsocial, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos. Há processos também sobre cobrança de contribuição sindical e de alíquotas diferenciadas sobre contribuições sociais. Também na pauta estão oito embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, no qual se considerou constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

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Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (17), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

1) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332 Relator: ministro Luís Roberto Barroso Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República ADI, com pedido de medida liminar, impetrada pela OAB na qual questiona a limitação em até seis por cento ao ano dos juros compensatórios a serem pagos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária. A ação ataca o art. 1º da Medida Provisória 2.027-43/2000, na parte em que altera o Decreto-Lei 3.365/1941, com a introdução do artigo 15-A, e seus parágrafos, e a alteração do parágrafo primeiro do artigo 27. A OAB sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade formal em decorrência da ausência na edição do ato "que tenha por fim alterar o regramento pretérito relativo a juros compensatórios e honorários advocatícios em desapropriações". Alega defende que "a base de cálculo dos juros compensatórios há de ser o valor da própria indenização", revelando-se atentatória ao direito de propriedade e à garantia da justa indenização a pretensão de limitar a base de cálculo dos juros compensatórios, bem como do seu percentual; que "ao Poder Executivo é vedado produzir normas efêmeras que se destinem exclusivamente a regulamentar a parte dos atos jurisdicionais finais que é coberta pela coisa julgada", entre outros argumentos. O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio constitucional da prévia e justa indenização. PGR: pela procedência parcial do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "até" constante do "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e a interpretação conforme a Constituição de sua parte final, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença e, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º deste mesmo artigo.

2) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409 Relator: ministro Alexandre de Moraes Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa e Governador de SP A ADI questiona dispositivos da Lei paulista 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, também do Estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A OAB alega que os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da referida lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra "b") do decreto, apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, invadindo a competência da União para legislar sobre normas processuais. Argumenta, também, que "o arrolamento não comporta a avaliação dos bens deixados pelo falecido, tampouco é o procedimento competente para as discussões relativas às questões tributárias relacionadas aos impostos de transmissão". Defende que, "ainda que se possa considerar o arrolamento como um simples procedimento, haverá, de igual modo, vulneração ao art. 24, parágrafo 4º, da Lei Maior, visto que a matéria já se acha tratada, em sede de normas gerais, pela legislação federal." Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação direta de inconstitucionalidade e se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União. PGR: pela improcedência da ação.

3) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067 Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado) Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional A ação, com pedido de liminar, contesta a Lei 11.648/2008, que "dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, e dá outras providências". Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, "afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades - como as centrais sindicais - a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários". Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais. PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão "ou central sindical" contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão "e às centrais sindicais" constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único. *O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes

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4) Recurso Extraordinário (RE) 599309 - Repercussão geral Relator: ministro Ricardo Lewandowski Lloyds Bank PLC x União O recurso contesta acórdão do TRF da 3ª Região que considerou constitucional a exigência da contribuição adicional de 2,5% à contribuição previdenciária de 20%, incidente sobre a folha de salários de instituição financeira, prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.787/1989, pois em consonância com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 150 e 145 da Constituição Federal. Sustenta que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Em discussão: saber se é constitucional a contribuição adicional sobre a folha de salários em momento anterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas. PGR: pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. *Sobre o tema também estão em julgamento os REs 656089 e 578846

5) Recurso Extraordinário (RE) 211446 - embargos de declaração Relator: ministro Luiz Fux União x Agropecuária Jalles Machado Ltda. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração ao entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração com intuito de rediscussão da matéria. A União alega que a matéria objeto da presente demanda refere-se à 'constitucionalidade in totum da Lei 7.689/1988, instituidora da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), e suas alterações posteriores (especificamente pelas Leis 7.856 e 7.988, ambas de 1989), mas o voto vencedor do acórdão ora embargado pronunciou-se como se o caso fora de Finsocial (no mesmo sentido a ementa de fl. 164), assim caracterizando a contradição". Nesse sentido, afirma "ter o aresto então embargado incorrido em 'error in judicando', a revelar cabal contradição, apontada nos declaratórios primeiros e omisso no v. aresto ora embargado". Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e contradição. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

6) Recurso Extraordinário (RE) 718874 - Repercussão geral - Embargos de declaração Relator: ministro Alexandre de Moraes Associação Industrial do Piauí x União Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que assentou a tese segundo a qual "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregados rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção". 2. Alega o embargante que o acórdão embargado está em contradição com entendimento do Tribunal adotado nos REs 363582 e 596177. Nessa linha, afirma que a Resolução 15/2017 do Senado Federal, ao suspender, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do artigo 12 da Lei 8.212/1991, e a execução do artigo 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao artigo 12, inciso V, ao artigo 25, incisos I e II, e ao artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, todos com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 363852, teria abalado os fundamentos da decisão embargada, sendo necessário conferir efeitos infringentes ao julgado para dar provimento o recurso extraordinário. Em caso negativo, requer, subsidiariamente, a modulação de efeitos da decisão. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições, obscuridades ou omissões e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários a modulação de efeitos do acórdão embargado. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin *Sobre o mesmo tema serão julgados os segundos, terceiros, quartos, quintos, sextos, sétimos e oitavos embargos de declaração nesse recurso extraordinário

7) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200 Relatora: ministra Cármen Lúcia Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. PGR: pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.

8) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2333 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Alagoas Relator: ministro Marco Aurélio Discute-se a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 4º da Resolução 3/1998 do TJ/AL, que determina que os editais de chamamento aos certames deverão fixar os requisitos para preenchimentos dos cargos. Nesse ponto haveria ofensa ao princípio da legalidade, pois permite que o edital fixe o que lei não determinou, de acordo com o Conselho; b) o item 2.1, II, do Edital 2/1998, que determina que o cargo de Coordenador Técnico Judiciário tem como requisito curso de Direito completo e incompleto e que o cargo de Assistente Técnico Judiciário necessita de curso superior incompleto. O Conselho nesse ponto sustenta ofensa ao princípio da razoabilidade por exigir de alguns cargos curso superior e de outros não; c) artigos 1º, 2º, 3º e 8º, Anexos I, II e III, da Lei estadual 5.986/1997, que fixam os cargos, as carreiras e as especificações dos mesmos, bem como transformando alguns cargos. Sustenta que esses dispositivos possibilitam verdadeira ascensão funcional, que é proibida pela Constituição Federal. O Pleno indeferiu o pedido de medida cautelar em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 5.986/1997 e julgou prejudicado o pedido em relação à Resolução 3/1998, assim como ao Edital 2/1998. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da legalidade e da razoabilidade. PGR: pela improcedência do pedido.

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9) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1724 Relator: ministro Gilmar Mendes Partido dos Trabalhadores x Governador e Assembleia RN A ação questiona a Lei complementar estadual 143/96, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização (PED), e cria o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta que o dispositivo confere ao Poder Executivo amplos e ilimitados poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo estado, sendo necessário, apenas o interesse do Executivo. Em discussão: saber se é inconstitucional norma que confere ao governador amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado. PGR: pela improcedência do pedido

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10) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1244 - Segunda Questão de Ordem Relator: ministro Gilmar Mendes Procurador-geral da República x TRT da 15ª Região A ação questiona ato normativo do TRT da 15ª Região, que concedeu reajuste de 10,94% supostamente correspondente à diferença entre os resultados da conversão da URV em reais em 1994. A liminar foi deferida e o ato impugnado foi revogado em 15/10/1997. Sustenta que o ato normativo tem caráter abstrato e genérico, sendo passível de controle concentrado. Sustenta, também, que o ato ofende aos artigos 96 (inciso II, alínea b) e 169 da CF, que exige lei para concessão de aumento de vencimentos aos magistrados e servidores públicos dos serviços administrativos do tribunal. Em discussão: saber se perde o seu objeto a ADI cujo ato normativo impugnado foi revogado antes do seu julgamento; se ato normativo de tribunal dotado de caráter genérico e abstrato pode ser objeto de controle concentrado; e se é inconstitucional ato normativo de tribunal que reajusta vencimentos em 10,94% sob o argumento de que se trata de diferença entre resultado da conversão da URV em reais. PGR: pela procedência do pedido.

11) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2151 Relator: ministro Ricardo Lewandowski Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Governador e Assembleia Legislativa de MG Ação questiona dispositivos da legislação mineira que dispõem sobre a abertura de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notaria e de registro. Nesse sentido estão sendo atacados na ação o artigo 8º (parágrafo 2º), da Lei Estadual 12.919/1998 e o artigo 8º (parágrafo 2º) da Resolução 350/1999, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Anoreg alega ofensa aos dispositivos constitucionais segundo os quais "cabe a União estabelecer normas gerais sobre os notários e registradores. Normas, estas, que tratam do concurso público para a entrância para a carreira de notário e registrador". Argumenta, ainda, que "ao tratar dos concursos públicos para ingresso e remoção nas carreias notarial e registral e ao inovar situações jurídicas já estabelecidas, a Resolução 350/1999 viola o artigo 236 (parágrafo 1º) da Constituição Federal, por fazer as vezes de lei, sendo que este termo "lei" deve ser interpretado restritivamente". Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa privativa da União. PGR: pela perda de objeto no que atina os editais impugnados e pela inconstitucionalidade os dispositivos atacados.

12) Reclamação (RCL) 1074 Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) Procurador-geral da República x Tribunal Regional Federal da 4ª Região O reclamante sustenta que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo INCRA, exorbitou o acórdão prolatado pelo STF nos autos da Apelação Cível 9.621-PR, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos. Os expropriados alegam que os imóveis não estão em área abrangida pela decisão da AC 9621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre eles teriam sido reconhecidos pelo Decreto-Lei 1.942/1982. Liminar deferida por decisão do relator em 19/5/1999. Em discussão: saber se a procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em Apelação Cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior Decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores. PGR: pelo deferimento.

13) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2040 Relator: ministro Marco Aurélio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia do Paraná A ação tem por objeto a Lei paranaense 11.960/1997 que dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Paraná. A OAB sustenta que "a Lei 11.960 derivou de projeto do Poder Judiciário" e que, "chegando à Assembleia Legislativa, porém, recebeu emendas de tal monta que houve um verdadeiro desvirtuamento do projeto original, acabando assim por ser aprovada lei diversa daquela apresentada pelo Judiciário". Nesse sentido, afirma que houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Afirma, ainda, que a norma decorre da eleição de bases de cálculo, para fins de cobrança de custas, que não detêm qualquer relação com o fato gerador do tributo, o que implica na instituição de imposto novo, em ofensa ao artigo 154, I, da Constituição. Aduz, por fim, que a terceira classe de vício se encontra na "destinação ou arrecadação de recursos para a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, regulamentada pela Lei estadual 7.567". Em discussão: saber se houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, se é constitucional estabelecer o valor da causa ou do monte-mor como base de cálculo das custas judiciais e se é constitucional a destinação da arrecadação das custas judiciais e emolumentos à Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário. PGR: pela prejudicialidade parcial da ação direta e, no mérito, pela sua procedência parcial.

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14) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776 Relator: ministro Gilmar Mendes Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo. O dispositivo impugnado estabelece que "o Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal". A requerente alega, entre outros argumentos, que a norma impugnada "não permite a plena observância dos princípios da simetria constitucional e da máxima efetividade impostos pela Constituição Federal e ainda obsta a composição heterogênea e proporcional daquela Corte de Contas municipal ante a impossibilidade de divisar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha". Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. * O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio

15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 346 Relator: ministro Gilmar Mendes Requerentes: Procurador-geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil A ação contesta o parágrafo único do artigo 151, caput e seu parágrafo único, da Constituição de São Paulo. O dispositivo determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A liminar foi indeferida. Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. PGR: pela improcedência do pedido. * O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio

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