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Direito à felicidade está destroçado pelo Supremo Tribunal Federal

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Por Regina Beatriz Tavares da Silva
Atualização:
Regina Beatriz Tavares da Silva. CRÉDITO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Neste artigo apresento um caso paradigma, exemplo de muitos outros, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos Recursos Extraordinários 646.721/RS e 878.694/MG, que equiparou os efeitos sucessórios da união estável aos do casamento em nosso país, que já examinei em artigos anteriores (como aqui).

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Duas pessoas, com filhos de casamentos anteriores e patrimônios exclusivos ou próprios, constituídos durante todas as suas vidas, com seus respectivos esforços, se conhecem e se enamoram, passando a ter uma relação afetiva.

A afetividade do casal é compartilhada com os familiares de cada qual e, como duas pessoas adultas, têm relações próximas e íntimas, convivem em datas festivas, dormem aos finais de semana um na casa do outro, viajam juntos etc.

Não querem casar, pretendem manter essa relação de namoro, que é saudável para ambos.

Depois de um tempo, a relação termina pela morte de um deles.

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Note-se que no Direito Brasileiro o Código Civil estabelece como requisito da união estável que a relação seja duradoura, mas, quiçá, por influência dos novos tempos em que tudo está mais rápido, a durabilidade tem sido considerada até mesmo quando a relação afetiva dura cerca de um ou dois anos.

Mas, perguntar-se-ia como enquadrar em união estável uma relação em que cada um dos participantes morava em um local, afinal, tinham domicílios diversos.

Ocorre que há interpretação inadequada pela qual a unicidade domiciliar não é requisito obrigatório da união estável, quando evidentemente deveria ser, afinal, como diz o ditado, "quem casa quer casa".

Somente diante de justificadas razões, como prevê o Código Civil expressamente para o casamento, a duplicidade domiciliar poderia ser aceitável, como em razão do fato de que os conviventes trabalham em cidades diferentes e não podem ter moradia sob o mesmo teto. Mas esta não é interpretação pacífica, muito ao contrário, já que se ouve dizer que o que importa é a intenção de constituir família, o que tem natureza subjetiva e de difícil avaliação. Ao invés de utilizar-se critério objetivo da moradia em comum, passa-se a utilizar critério que não traz qualquer segurança jurídica.

Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, no exemplo dado, o sobrevivente poderá alcançar direito à herança sobre todos os bens do falecido, em concorrência com os filhos deste.

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E não foi por falta de aviso que isto ocorreu (v. os alertas feitos aqui, aqui e aqui).

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O julgamento daqueles Recursos Extraordinários não foi unânime, tendo de salientar que os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela não equiparação dos efeitos sucessórios da união estável aos do casamento. Mas a maioria decidiu pela equiparação, é o que passou a valer depois daquele julgamento.

Como se pode equiparar uma relação afetiva, existente somente no plano dos fatos, com um casamento, em que não pode existir dúvida, pelas formalidades que o precedem e são exigidas em sua celebração, da existência de uma entidade familiar?

Baseando-se no exemplo dado, as pessoas, temendo a injusta privação sucessória e patrimonial que seus filhos podem sofrer, decidem cortar a relação que tão bem fazia a ambos.

Este é o lamentável resultado de um acórdão, proferido em Recursos Extraordinários em que se debatia um caso específico, de união prolongada por muitos anos e em concorrência da companheira com os irmãos do falecido que não tinham proximidade com ele, que, por ter extrapolado os seus limites, ganhou repercussão geral para aplicar-se a qualquer caso.

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São histórias de amor destruídas pelo Supremo Tribunal Federal.

Resulta muito triste que um acórdão prive as pessoas de serem felizes.

*Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada

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