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Dinheiro escondido/guardado configura crime de lavagem?

Questão que se coloca atualmente é se o dinheiro guardado ou escondido em casa ou no carro ou em outro veículo ou imóvel, pode configurar crime de lavagem de dinheiro. Essa é uma análise mais subjetiva do que objetiva e certamente dependerá da situação encontrada em cada caso concreto.

Por Marcelo Batlouni Mendroni
Atualização:

Entretanto, há alguns elementos que podem nos auxiliar a imprimir maior objetividade interpretativa, de forma a propiciar menor probabilidade de erro e, consequentemente, viabilizar maior estabilidade nas relações jurídico-penais.

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O primeiro ponto chave a se considerar é a origem do dinheiro. O crime de lavagem de dinheiro só pode existir a partir de sua origem em infração penal.

Necessário haver suspeita - ainda que superficial no momento em que é encontrado, de que o dinheiro em espécie possa ter origem criminosa ou em contravenção penal. Sem que haja essa suspeita justificada, o fato de se encontrar quantias em dinheiro em espécie não configura, a princípio, o delito de lavagem. Mas ainda neste caso, parece importante a ressalva de que a quantia encontrada não seja exagerada, algo que escape a qualquer justificativa plausível, é dizer, desde que a quantia não seja para além do razoável de ser guardada ou mantida em espécie.

Por que alguém guardaria, por exemplo, algo em torno de cem mil reais em casa, se esse dinheiro poderia ser aplicado e render jutos e correção monetária, ainda mais no Brasil?

Nesse caso, parece coerente que, se não houver uma justificativa muito convincente por aquele que tiver a posse ou propriedade da quantia, o numerário deva ser apreendido para posterior aprofundamento da investigação. Uma vez apreendido o dinheiro, com fundado receio de sua (possível) procedência ilícita, caberá àquele que comparecer à Justiça e se apresentar como legítimo proprietário, a comprovação da sua origem lícita, nos termos da Lei 9.613/98. (1)

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Depois de vencida esta primeira etapa, para a análise da situação jurídica, a resposta para a efetiva configuração de delito de lavagem de dinheiro parece estar na interpretação da forma como o dinheiro é encontrado, em consonância com o teor dos núcleos do tipo "dissimular" e "ocultar".

Como interpretamos: Não sendo uma quantia expressiva, se o dinheiro é encontrado em uma gaveta ou em local de fácil acesso, eventualmente sem trancas ou chaves, o crime de lavagem de dinheiro, teoricamente, não se configura, porque o fácil acesso denota exatamente que está disponível para a sua utilização, e, portanto, a interpretação é de que ele será considerado apenas como proveito do crime anterior. - sua origem. Trata-se, a rigor, de dinheiro "guardado" (sem previsão no tipo de lavagem), não escondido ou ocultado em casa.

Por outro lado, em contrário, se o dinheiro estiver em cofres, sejam ocultos (atrás de quadros) ou dentro de armários; ou em fundos falsos de armários, a situação pode configurar "ocultação", conforme a previsão no dispositivo legal. Mas ainda assim, há que se interpretar esta disposição dos valores em face de todo o contexto probatório, e não de forma isolada.

Esta ação pode configurar apenas a ocultação de eventuais ladrões ou, conforme o caso, também pode configurar situação de ocultação para desvinculá-lo da sua origem criminosa.

Neste caso, o crime de lavagem de dinheiro deve estar configurado.

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Por fim, se o dinheiro estiver em locais (ambientes) criados pelo possuidor do dinheiro, com o claro objetivo de ocultá-los, neste caso parece não haver dúvida de que se configura o delito de lavagem de dinheiro. Há casos em que traficantes mexicanos criaram passagens secretas para porões, quartos ou cômodos ou atrás de armários com gaveteiros, fundos falsos, especialmente destinados ao "estoque" de dinheiro. Há também casos em que o dinheiro é enterrado no jardim em malas, caixas, baús etc. e outros em que se utilizam imóveis somente com este objetivo, de esconder o dinheiro de origem ilícita. Não há dúvida, então, nestes casos, em relação à configuração do elemento subjetivo do tipo que é "ocultar" como "esconder", configurando-se, desta forma, o delito de lavagem de dinheiro.

(1) Art. 4° §§ 2°e 3°.

*Promotor de Justiça/SP

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