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Desnecessidade de comparecimento aos atos de instrução criminal

* Por Alexandre Langaro

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Por Redação
Atualização:

A defesa técnica (advogado) e a autodefesa (denunciado) podem deliberar estrategicamente pelo não comparecimento à instrução criminal. Faceta negativa do postulado da amplitude da defesa (arts. 1º caput e III, LIV e LV da Constituição Federal).

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Este ato tem de ser documentado (processo é documentação), para respaldo e resguardo do acusado e do profissional da advocacia (art. 265 do CPP).

Ao acusado assiste o direito de ser processado sem se fazer presente aos atos processuais (direito de ausência - arts. 1º caput e III e 5º, LVII e LXIII da CF).

Nesse sentido, o art. 367 do CPP diz que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Esse raciocínio vale também para o procedimento relativo ao processo da competência do Tribunal do Júri (art. 474 caput do CPP).

O Juízo, nessas hipóteses, porém, tem de nomear defensor dativo ao acusado, nos termos do art. 261 do CPP, dado que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor, sob pena de nulidade (art. 564, III, c e IV do CPP).

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Essa é uma das dimensões democrático-garantistas do devido processo penal constitucional, apta a resguardar e a promover, no Estado Democrático de Direito, o valor fundamental da dignidade da pessoa humana - arts. 1º caput e III da Constituição Federal -, a partir do exercício, pelo acusado, do direito ao recolhimento.

O acusado é presumidamente inocente (art. 5º, LII da CF). A ele cabe apenas provar o álibi, se e quando alegado (art. 156 caput do CPP).

O fardo da prova penal - não é demasia (re) lembrar - é carregado com exclusividade Ministério Público, que tem como função institucional a promoção da ação penal pública, na forma da lei.

Daí a impertinência de o Juízo condicionar a liberdade provisória ao comparecimento do acusado perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.

O comparecimento não é obrigatório e não implica no quebramento de fiança ou na revogação da liberdade provisória, muito menos em qualquer prejuízo direto ou indireto para a defesa.

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Prevalecem os valores e a principiologia constitucional.

*Alexandre Langaro, advogado criminal, estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque

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