O furto de aparelho celular de uma paciente no interior do hospital onde estava internada não é suficiente para gerar dano moral. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a condenação do hospital Real Sociedade Portuguesa de Beneficência, na Bahia, ao pagamento de indenização por considerar que não estavam presentes os elementos caracterizadores do dano moral.
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Dissabores, desgostos e frustraçõesAs informações foram divulgadas no site do STJ.
A paciente foi internada para uma cirurgia de vesícula. Na manhã seguinte ao procedimento, sentiu-se mal e acionou a sirene para que fosse auxiliada no banheiro e para troca dos lençóis. Na ocasião, deixou seu aparelho celular junto à sirene. Ao retornar do banheiro com a enfermeira, outro enfermeiro realizava a troca dos lençóis. Foi quando a paciente percebeu o sumiço de seu celular.
O Tribunal de Justiça da Bahia concluiu que os danos material e moral fixados em sentença, respectivamente nos valores de R$ 310 e R$ 6.222, estavam 'em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade' e que o hospital 'agiu sem os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa humana, que resultou em dano'.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decidiu que os danos morais 'são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade', surgindo a partir 'da simples violação'.
Sofrimento - Segundo Nancyi, deve ser verificado se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual caracterizadores de danos morais.
Para a ministra, dissabores e frustrações compõem a vida cotidiana 'e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam'. Além disso, a relatora afirmou que não ficou caracterizada 'qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou atentado à personalidade' o furto do celular ocasionou à paciente.
"Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana", concluiu.