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(Des)equilíbrio: polícia e manifestações de rua

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Por Rafael de Souza Lira
Atualização:
 Foto: Nilton Fukuda/Estadão

Além da novela Lava-Jato, as agendas temáticas dos jornais de grande circulação têm cuidado das manifestações populares, ora contra os diversos políticos de Brasília, ora contra os aumentos de tarifas decorrentes da crescente inflação desencadeada pela atual crise político-econômica. Ao ler as notícias dos últimos dias, não consegui tirar da cabeça a imagem dos princípios constitucionais, personificados em forma de seres humanos, em verdadeira disputa corporal, ao melhor estilo medieval, com direito a lanças, espadas, escudos, catapultas, correntes e flechas com pontas de fogo.

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Reconheço que minha imaginação é fértil, mas nem por isso sem sentido. Afinal, quando ROBERT ALEXY (1) se propõe a tratar de conflitos de direitos fundamentais, não me parece tenha utilizado de forma aleatória da expressão em destaque.

Deixando de lado a questão das regras, diante de conflitos envolvendo princípios, o professor alemão é claro ao dizer que o mediador deverá analisar a situação fática, de modo a adaptar cada princípio envolvido, a partir de seus respectivos estágios primitivos (ou prima facie, na expressão do autor) até que atinja forma e intensidade compatíveis com o problema concreto, de modo que haja coexistência, ainda que em determinado momento um prevaleça sobre o outro. O que não pode, em hipótese alguma, é haver a anulação de um dos princípios conflitantes.

Em outras palavras, novamente externando as loucuras que se projetam na minha mente, é como se os moderadores do conflito fossem cientistas à beira da descoberta de uma poção importantíssima, mas que, para tanto, precisassem dosar substâncias químicas em um mesmo tubo de ensaio, a fim de conseguirem atingir o ponto exato em que uma não descompensasse a outra e, principalmente, uma não anulasse o efeito da outra, de modo que fosse alcançado um ponto de equilíbrio existencial entre elas.

Se substituirmos os cientistas por administradores públicos (aqui incluídos quaisquer representantes do Estado) e líderes de frentes militantes; as substâncias químicas por princípios constitucionais; e o tubo de ensaio pela cidade, chegaríamos à fórmula de como protestar de forma democrática, ou seja, de uma forma que o teor da reclamação fosse emitido pelo Povo e recebido pelo Poder Público, seu destinatário natural, da mesma forma que aqueles que não fazem parte do movimento protestante não tivessem sua liberdade e segurança postas em risco.

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Os registros dos últimos protestos são similares a notícias de guerra. De um lado a força pública, representada pela Polícia Militar, de outro os revoltosos, ambos os exércitos compostos por cidadãos de uma mesma pátria e que se ofendem física e moralmente, ao ponto de, em determinado momento, um ser visto como inimigo do outro e o que importa é a vitória na guerra (2) e não mais a causa que originou o protesto.

É preciso que os líderes do Poder Público dialoguem com os líderes dos grupos de protestantes, com a consciência mútua de que nem um lado nem outro defende pontos de vistas de caráter absoluto, pensamento sem o qual não se alcançará o ponto de equilíbrio entre os respectivos interesses e, portanto, não haverá acordo, mas desacordo. Pelo exemplo dos cientistas que misturam substâncias químicas, haverá explosão e não a fórmula esperada.

Nesse sentido, partindo das premissas de que são princípios os incisos XV e XVI, do art. 5º, da Constituição da República; de que não há nenhum princípio constitucional absoluto; de que na ideia de um Estado que se pretende Social e Democrático de Direito está implícita a obrigatória coexistência das liberdades; de que o moderador de conflitos entre princípios constitucionais precisa buscar o ponto de otimização de cada um dos envolvidos, conforme a situação fática concreta; de que a resolução desses conflitos não pode importar na anulação de nenhum dos princípios envolvidos; força é convir que o exercício do direito de se manifestar precisa, de forma harmônica, dividir espaço com o exercício do direito de ir e vir.

Para tanto, o Estado, por seus representantes, deve tomar providências que garantam ambos os exercícios, sem prejuízo de promover a segurança pública da população em geral, não só das pessoas envolvidas no ato de protesto, tampouco só das pessoas não envolvidas no referido ato.

O Poder Público deve, portanto - e essa é sua função -, possibilitar meios para que as liberdades sejam exercidas com segurança, tendo sempre como referencial a total devoção à dignidade inerente aos seres humanos, protestantes ou não. Assim, a imposição de limites ao exercício das liberdades, por si só, não é inconstitucional. Como registrado, os limites devem respeitar o núcleo essencial de cada princípio, de modo que nenhum seja tolhido em detrimento de outro, hipótese que seria inconstitucional.

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No mundo globalizado, no qual a tecnologia tem desafiado a sensação de ausência proporcionada pela distância física, além da própria velocidade da informação, é cada vez mais difícil imaginar que os organizadores de protestos exerçam controle sobre os demais integrantes simpatizantes da causa que os une em grupo; é cada vez mais difícil que os organizadores conheçam o perfil de cada manifestante; é cada vez mais difícil que os manifestantes se conheçam entre si. Assim, também é cada vez mais difícil que o Estado exerça o papel de garantidor das tantas liberdades sem que haja diálogo civilizado público-privado.

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Limites são positivos para todos: i) os manifestantes precisam respeitar os direitos alheios (integridade do patrimônio, livre locomoção etc); ii) bem como o Estado deve respeitar a integridade física dos cidadãos.

Por essa linha de pensamento - admitida a existência de outras -, vale dizer que É constitucional se o Estado, para garantir o direito de ir e vir das pessoas que não integram o movimento protestante, imponha aos líderes a obrigação de indicar os trajetos a serem percorridos durante as manifestações, máxime em uma cidade com as proporções de São Paulo, bem como a possibilidade de coincidência de datas, horários e trajetos de outras manifestações.

Também é constitucional o fato dos agentes de segurança pública revistarem os manifestantes, quando da chegada ao ponto de encontro, desde que o faça com respeito e civilidade. Afinal, de outra forma não é possível averiguar e prevenir o uso de armas ou qualquer outro elemento que possa colocar em risco a integridade física de algum cidadão, o que, em última análise, viabilizará a pacificidade do protesto, tal e qual previsto na Lei Maior.

Agora, NÃO É constitucional - frise-se - se o Estado quiser impor um trajeto aos manifestantes ou eleger um "manifestódromo" ou ainda deliberar sobre a possibilidade ou não da realização da manifestação, pois nesses casos haveria um desrespeito ao inciso XVI, do art. 5º, da Constituição vigente, na medida em que o dispositivo constitucional faz referência expressa ao dever dos manifestantes somente avisarem a autoridade competente, além de se reunirem sem armas, de forma pacífica, em locais abertos ao público.

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Vale dizer que o aviso prévio ao qual alude a Constituição tem razão de ser para, única e exclusivamente, evitar que dois grupos marquem protestos no mesmo dia, horário e local, bem como para que o Poder Público possa organizar a cidade (desvio de trânsito de pessoas e veículos etc), a fim de proteger outros direitos de igual importância (3). Da mesma forma, NÃO É constitucional se os agentes de segurança empregarem táticas de revista desrespeitosas, como se inimigos fossem os que participam da defesa de uma causa em público.

Em havendo excesso seja de um lado, seja de outro, não estar-se-á diante de um conflito de princípios constitucionais, mas sim diante de cometimentos de atos ilícitos que poderão ter, inclusive, natureza criminal, a depender da situação. Nessas hipóteses, tanto o agente público que ignora seu limite de atuação, quanto o cidadão que ultrapassa o limite de se manifestar, devem ser responsabilizados na medida da gravidade de suas condutas.

Nesse sentido, o policial que age com abuso de autoridade e o integrante que abandona a defesa da causa para destruir patrimônio alheio, público ou privado, não pode ser confundido com um cidadão que vai às ruas exercer sua liberdade de protesto, tampouco pode ser confundido com um cidadão a serviço da segurança pública.

Assim, desde que se tenha em mente o respeito à dignidade do ser humano e à Constituição, acima de qualquer posição pessoal e/ou institucional, bem como o dever de jamais anular um princípio constitucional diante de um conflito, mostra-se perfeitamente constitucional a imposição de limites ao exercício de qualquer liberdade.

Com essas palavras, reflexivo, mas nem por isso desacreditado dos seres humanos, auguro que o Estado consiga desempenhar seu papel, sem prejuízo do Povo exercer sua soberania. Só assim, de forma equilibrada, é que poder-se-á falar em democracia, do contrário, permitiremos, ainda que de forma alienada, o retorno de uma ditadura ou a instalação de uma anarquia. Seja qual for o extremo vencedor, o prejuízo será inevitável.

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1 Teoria dos direitos fundamentais. 5.ed. alemã, Trad. Virgílio Afonso da Silva, São Paulo: Malheiros, 2008.

2 Sem qualquer referência à conotação que a expressão tem na novela da Globo.

3 GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Comentários à Constituição do Brasil. Coordenação científica: J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes; Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck. Coordenação executiva: Léo Ferreira Leoncy. São Paulo: Saraiva, 1.ed., 2.tir., 2013, 2014, p. 306-307.

*Rafael de Souza Lira é Mestre em Ciências Jurídico-criminais, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Secretário-Geral da Comissão Especial IBCCRIM-Coimbra; Sócio do Silva Franco, Feltrin e Souza Lira - Advogados Associados

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