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Desembargador frustra Lula e mantém interrogatório para 13

Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, rejeita liminar em habeas corpus do ex-presidente; defesa solicitava adiamento da audiência alegando necessidade de acesso a dados dos sistemas do departamento de propinas da Odebrecth

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Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Eraldo Peres/AP

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou nesta quarta-feira, 6, liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Lula que requeria a suspensão dos interrogatórios agendados para os dias 4, 6 e 13 de setembro.   Os interrogatórios nas duas primeiras datas já ocorreram, restando o do dia 13, quando será ouvido o ex-presidente - réu em ação penal por corrupção passiva e lavagem de propina supostamente repassada pela Odebrecht.   Os advogados de Lula pediam o adiamento até que fossem juntados dados sobre os sistemas 'My Web Day' e 'Drousys' utilizados pelo setor de operações estruturadas, o departamento de propinas do Grupo Odebrecht.   A defesa alegou que não teve acesso aos dados dos sistemas e que há documentação em idioma estrangeiro que necessita tradução.   Pediu ainda acesso integral ao acordo de leniência da Odebrecht e esclarecimento de extração de cópia forense dos dados dos sistemas da empresa às autoridades da Suécia e da Suíça.   Segundo o relator da decisão, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, responsável pelos processos da Operação Lava Jato no tribunal, 'carece de fundamento legal a tentativa da defesa de impor ao Ministério Público Federal prazo para apresentação das provas que dispõe, bem como o pedido de suspensão da ação por 30 dias para que a defesa analise o material encartado aos autos'.   "Não vejo ilegalidade flagrante na decisão de primeiro grau a ponto de autorizar a intervenção excepcional do juízo recursal, ainda mais em sede de habeas corpus", afirmou Gebran.   O desembargador acrescentou que 'se ficar demonstrada a necessidade de reinquirição dos colaboradores, haverá tempo hábil suficiente entre a data da juntada do material encartado pelo Ministério Público Federal e a inauguração da fase de diligências complementares, e que no julgamento do mérito deste habeas poderá se chegar a outra conclusão'.

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