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DIRETO DO PLENÁRIO: Depois de Lula, ministros discutem telemarketing nas eleições

Após onze horas de julgamento, que levou ex-presidente para a porta da cadeia da Lava Jato, ministros põem em pauta processos remanescentes, como uma ação do PT do B contra dispositivo de Resolução do TSE que veda propaganda via telemarketing em qualquer horário

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Por Redação
Atualização:

A pauta desta quinta-feira, 5, do Supremo Tribunal Federal, apenas algumas horas depois da votação histórica do pedido de habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, traz processos remanescentes da sessão passada, dentre outras pautas.

Os ministros discutem, por exemplo, o uso do telemarketing nas eleições. O Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que veda a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.

NA FOTO MARCO AURÉLIO, LUIZ FUX, LUÍS ROBERTO BARROSO E ALEXANDRE DE MORAES FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO Foto: Estadão

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Também estão na pauta outra ADI que questiona a possibilidade de redução de limites geográficos de áreas de proteção ambiental por meio de medida provisória. Esse julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, após voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de considerar inconstitucional tal delimitação por MP.

Veja todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira, 5, a partir de 14hs. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos.

1) Suspensão de Segurança (SS) 5058 - Agravo Regimental Relatora: Ministra Presidente Carla Chueiry de Moraes de Luca e outros x Estado de Santa Catarina Agravo regimental contra decisão que suspendeu os efeitos da liminar proferida em mandado de segurança que autorizou a internação e atendimento de pacientes, em caráter particular, na Maternidade Dona Catarina Kuss (MDCK), unidade hospitalar pública pertencente ao Estado de Santa Catarina. Os agravantes afirmam que "a recomendação do Ministério Público de Santa Catarina, datada de 2006, é no sentido de que os Hospitais Públicos Estaduais atendam exclusivamente pacientes do Sistema Único de Saúde" e que no Ofício 404/2012, o Ministério Público de Santa Catarina reconheceu a exceção da Maternidade MDCK. No entanto, Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a maternidade e "as autoridades administrativas da Gerência de Administração Financeira" proibiu a internação de paciente particular na referida unidade. Diante disso, sustentam que "os serviços oferecidos pela referida maternidade são imprescindíveis à sua atuação médica plena e ao livre exercício de sua profissão, como médicos autônomos" e que "não é justo, nem jurídico, que as gestantes particulares sofram discriminação em relação às gestantes com plano de saúde particular. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança e se há ofensa ao princípio da isonomia e ao livre exercício da profissão. PGR: pelo desprovimento do recurso *Sobre o mesmo tema será julgado o Agravo Regimental na extensão na SS 5058.

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2) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717 Relatora: ministra Cármen Lúcia Procurador-geral da República x Agência Nacional de Energia Elétrica A ação questiona a Medida Provisória 558/2012, que "dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós". O requerente sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que "a alteração e supressão das unidades ambientais referidas somente pode se dar por lei em sentido formal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III da CF)". Sustenta, ainda, ofensa aos requisitos essenciais da medida provisória. O requerente aditou a petição inicial "em razão da conversão da medida provisória nela impugnada (MP 558, de 5 de janeiro de 2012) na Lei 12.678, de 25 de junho de 2012". Em discussão: saber se possível a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos mediante a edição de medida provisória. PGR: pela procedência do pedido, com modulação de efeitos em relação aos empreendimentos irreversíveis. Votos: a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), conhece em parte da ação e, na parte conhecida, julga procedente o pedido, sem pronúncia de nulidade da medida provisória questionada devido a seus efeitos concretos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

3) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420 - Agravo Regimental Relator: ministro Luís Roberto Barroso Governador de São Paulo x Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) Agravo regimental em embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade que busca a impugnação da Lei paulista nº 14.016/2010-SP, a qual declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI. Declarou ainda a inconstitucionalidade do art. 3º, cabeça, e parágrafo 1º da lei paulista, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado. O tribunal também conferiu interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão. Decidiu ainda conferir interpretação conforme para garantir a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a todos os que não implementaram todos os requisitos, nos termos do art. 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida. Posteriormente, o ministro relator negou seguimento aos embargos de declaração opostos por entender que o recurso era intempestivo, uma vez que não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo recursal em dobro à Fazenda Pública; e que as pessoas jurídicas de direito público, como os Estados-membros, não detêm legitimidade recursal em sede de fiscalização abstrata. Contra essa decisão, foi interposto o agravo regimental. Em discussão: saber se os embargos de declaração são tempestivos, se as pessoas jurídicas de direito público detêm legitimidade recursal em sede de fiscalização abstrata e se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade que necessite ser esclarecida.

4) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122 Relator: ministro Edson Fachin Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) x Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral, que vedou "a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário". O PTdoB sustenta, em síntese, que "impedir a realização de telemarketing - sendo este meio de comunicação já inserido na propaganda política - é ofender, de uma única vez, diversos princípios constitucionais: livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência, liberdade política, liberdade de comunicação e liberdade de acesso à informação". Argumenta ainda que não seria possível ao TSE, "por meio de resolução, criar regra restritiva à propaganda eleitoral, não amparada em legislação emanada pelo Congresso Nacional, e que "a regra impugnada invade a competência do Poder Legislativo, pois cria obrigação e restringe direitos, situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado usurpa competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito eleitoral. PGR: pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.

5) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311 Relatora: ministra Cármen Lúcia Partido Republicano da Ordem Social (PROS) x Presidente da República e Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O partido questiona a constitucionalidade da expressão "considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político", acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho "há, pelo menos, cinco anos", tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas. O requerente alega, entre outros argumentos, que a nova redação do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.096/1995 dificultaria a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Sustenta ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição em seu artigo 17, caput, ferindo a autonomia partidária. O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar. Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a autonomia partidária e outros princípios constitucionais; se fere os fundamentos da cidadania e do pluralismo político e se ofende cláusula pétrea. PGR: No mérito, pela improcedência do pedido.

6) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032 Relator: ministro Marco Aurélio Autor: Procurador-geral da República Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional A ação, com pedido de medida cautelar, tem por objeto o prágrafo 7° do artigo 15 da Lei Complementar nº 97/1999, nas redações conferidas pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que, para fins de definição da competência da justiça militar, estabelecem como atividade militar o emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem. O autor sustenta na ação que o dispositivo, em suas duas versões, amplia demasiadamente a competência da Justiça Militar, estabelecendo foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. Sustenta que chamar de "crime militar" aquilo que não o é, desvirtua o sistema constitucional de competências e afirma, em síntese, que o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais inscritos na Constituição. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Foram admitidos como amici curiae o Ministério Público Militar/MPM, a associação civil Tortura Nunca Mais e a Defensoria Pública da União/DPU. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ampliam indevidamente a competência da Justiça Militar. PGR: pela improcedência do pedido.

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7) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1080 Relator: ministro Menezes Direito (falecido) Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná A ação questiona o parágrafo 11, do artigo 27, da Constituição do Estado do Paraná, inserido pela Emenda Constitucional nº 2/1993, que estabelece que, "Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do Magistério". Alega afronta ao art.127, parágrafo 2º, da Constituição, "que confere autonomia administrativa ao Ministério Público para dispor sobre o provimento dos seus cargos, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, entre outros argumentos. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender até decisão final da ação a eficácia da EC nº 2/1993 da Constituição do Estado do Paraná. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público ao estabelecer a proibição de prova oral eliminatória e se a norma questionada viola o princípio da separação dos poderes. PGR: pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido. Recurso Extraordinário (RE) 806339 - Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe e outros x União O recurso discute o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O acórdão recorrido entendeu que "o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e o que seria comprometido". Os requerentes sustentam, em síntese, que não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição. Argumenta ainda que deve-se aceitar também a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão. Afirma ainda que a própria interpretação gramatical do inciso XVI do art. 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação, entre outros argumentos. Em discussão: saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

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