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Decisão de Gilmar Mendes contra Lula é base para veto a Moreira Franco

Ao barrar liminarmente nomeação de ministro da Secretaria-Geral da Presidência de Temer, juiz Eduardo Penteado, da 14.ª Vara Federal, em Brasília, considerou ordem do ministro do Supremo que, em março, proibiu nomeação do petista para Casa Civil de Dilma

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Foto do author Fausto Macedo
Por Fausto Macedo , Fabio Serapião e Ricardo Brandt
Atualização:

Gilmar Mendes. Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

O juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14.ª Vara Federal de Brasília, tomou como base para acolher liminarmente ação popular para barrar Moreira Franco na Secretaria-Geral da Presidência, polêmica decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em março de 2016, no Mandado de Segurança nº 34.070/DF, vetou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de ser nomeado ministro da Casa Civil do governo da então presidente, Dilma Rousseff.

A estratégia seria livrar Lula das mãos do juiz federal Sérgio Moro, na Operação Lava Jato. Mas o ministro Gilmar Mendes vetou Lula ministro e hoje o petista é réu de Moro em duas ações penais.

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A tese da ação popular contra Moreira Franco é que o presidente, Michel Temer (PMDB), ao nomear o amigo para a Secretaria-Geral, lhe conferiu a prerrogativa de foro privilegiado perante a Corte máxima.

"É dos autos que Wellington Moreira Franco foi mencionado, com conteúdo comprometedor, na delação da Odebrecht no âmbito da Operação Lava Jato. É dos autos, também, que a sua nomeação como Ministro de Estado ocorreu apenas três dias após a homologação das delações, o que implicará na mudança de foro", destaca o juiz.

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Penteado registrou em sua decisão que no mandado de segurança nº 34.070/DF, Gilmar Mendes reconheceu que consubstancia desvio de finalidade o ato do Presidente da República que nomeia ministro de Estado com o propósito de conferir a este foro por prerrogativa de função".

"Além da tese de fundo (desvio de finalidade), é importante destacar que o referido precedente simboliza o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o afastamento de Ministro de Estado nomeado diante de tais circunstâncias não representa, sob as lentes da separação dos poderes, interferência indevida do Judiciário sobre o Executivo", afirma o juiz da 14.ª Vara Federal de Brasília.

"Sendo assim, indícios análogos aos que justificaram o afastamento determinado no Mandado de Segurança nº 34.070/DF se fazem presentes no caso concreto", decidiu Penteado. "Não há razão para decidir de modo diverso no caso concreto."

 

Governabilidade. O juiz Eduardo Penteado anota que a ação popular relata que 'após a homologação da delação premiada da Odebrecht no âmbito da Operação Lava Jato, efetivada em 30 de janeiro de 2017 pela ministra Cármen Lúcia, o presidente da República Michel Temer, em 2 de fevereiro de 2017, conferiu à Secretaria-Geral da Presidência o status de Ministério por intermédio da Medida Provisória nº 768 e, ato contínuo, nomeou Ministro um dos delatados, o senhor Wellington Moreira Franco, conferindo-lhe, assim, foro por prerrogativa de função'.

"Com efeito, o princípio republicano (CF art. 1º) estabelece os próprios contornos da governabilidade presidencial e, ao fazê-lo, não convive, por menor que seja o espaço de tempo (periculum in mora), com o apoderamento de instituições públicas para finalidades que se chocam com o padrão objetivo de moralidade socialmente esperado dos governantes", anota o juiz da 14.ª Vara.

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"Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia do ato de nomeação de Wellington Moreira Franco para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República."

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