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'Da autoridade se afasta, quando se afasta da Constituição e das leis' (Raquel e o Judiciário)

Ao pedir ao Supremo a suspensão da decisão judicial que permitiu ao governo do Rio Grande do Norte usar verbas da saúde para pagamento de servidores, procuradora-geral destaca que a Corte tem sido atenta 'a esses movimentos e tem se posicionado contrário a eles'

Por Amanda Pupo/BRASÍLIA
Atualização:

Raquel Dodge. FOTO DIDA SAMPAIO/ESTADÃO  

Ao pedir ao Supremo a suspensão da decisão judicial que permitiu ao governo do Rio Grande do Norte usar verba da saúde para o pagamento de servidores, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, foi incisiva. "A autoridade do Poder Judiciário é a autoridade da Constituição e das leis. Exerce autoridade, quando dá concretude e densidade à Constituição e às leis. Da autoridade se afasta, quando se afasta da Constituição e das leis."

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"Por outro lado, (a decisão questionada) igualmente causa grave lesão à ordem pública constitucional, à saúde e à economia a decisão ora atacada que determina o remanejamento de verbas federais destinadas à saúde, para pagamento de folha de pessoal do serviço público estadual (...). A Constituição Federal é expressa quanto à proibição de remanejamento de verbas orçamentárias, ausente autorização legislativa."

A liminar que Raquel ataca, no pedido ao Supremo protocolado nesta terça-feira, 2, foi despachada por um desembargador no plantão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 30 de dezembro.

Desde meados de dezembro, com policiais e bombeiros em greve, o Estado enfrenta uma crise de segurança pública.

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"A decisão liminar ora atacada afrontou, simultaneamente, os incisos VI e X do artigo 167 da Constituição: remanejou recursos da saúde para outras áreas e autorizou que recursos federais voluntariamente transferidos para o Estado do Rio Grande do Norte fossem destinados a pagamento de seu pessoal (ativo, inativo, pensionistas). O Supremo Tribunal Federal tem sido atento a esses movimentos, e tem se posicionado contrário a eles, em respeito à Constituição", assinala a procuradora.

Raquel é taxativa. "O remanejamento de verbas orçamentárias exige lei expressa. Ao Judiciário não é dado fazê-lo, sob pena de violar os princípios do sistema financeiro e orçamentário (programação orçamentária e realidade de caixa, com disponibilidade financeira própria, para execução do programa orçamentário), da legalidade orçamentária, e da independência e harmonia entre os poderes."

"O Judiciário, a pretexto de encontrar solução para a crise financeira, por não conhecê-la com profundidade e na sua extensão, agravá-la. Não se diga que a situação vivida pelo Rio Grande do Norte - gravíssima - autorizaria fosse afastada a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal."

A procuradora sustenta no pedido ao Supremo. "A Constituição também proíbe, expressamente, 'a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios'. Esta regra constitucional tem um conteúdo substantivo que veda, de modo absoluto, que a União transfira verbas para pagamento de pessoal dos Estados."

"Esta transferência nem pode ser direta, nem pode ser dissimulada por qualquer das partes convenentes, sob pena de nulidade absoluta por expressa vedação constitucional. Logo, verbas federais transferidas para uma finalidade específica não podem ser utilizadas para qualquer outra, muito menos para pagamento de pessoal: no caso em exame, verbas federais destinadas no convênio para financiamento de ações e serviços de saúde não podem financiar folha de pagamento, porque a Constituição o proíbe."

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