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Custo ilegal nas importações

Nas importações, para que o despacho aduaneiro das mercadorias importadas ocorra regularmente, deve ser recolhida a denominada Taxa Siscomex, instituída pela Lei nº 9.716/98 e cobrada devido à utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em relação a cada uma das Declarações de Importação (DI) registradas e para cada respectiva adição de mercadorias.

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Por Marcelo Annunziata e Rômulo Coutinho
Atualização:

Originalmente, foi previsto em lei o pagamento do valor de R$ 30 por DI registrada e de R$ 10 para cada adição de mercadorias. Em maio de 2011, no entanto, foi promulgada Portaria pelo Ministro da Fazenda, aumentando a Taxa Siscomex de R$ 30 para R$ 185 (por DI registrada) e de R$ 10 para R$ 29,50 (para cada adição). Ou seja, o valor de tal taxa aumentou, de uma só vez, mais de 500%.

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Assim, aqueles que realizam importações em grande volume passaram a ser bastante prejudicados por esse aumento, especialmente levando em consideração que a Taxa Siscomex representa, inequivocamente, verdadeiro custo da mercadoria importada. Diante desse quadro de insatisfação, os contribuintes começaram a questionar, por meio de medidas judiciais, a constitucionalidade da referida taxa.

Primeiro, por ser uma taxa decorrente do mero uso do Siscomex, argumenta-se que não poderia ser cobrada, já que a Constituição Federal apenas autorizou a instituição de taxas para remunerar o Estado pela prestação de serviços ou pelo exercício do poder de polícia (fiscalização). Segundo, os contribuintes sustentam que a aludida taxa não poderia ter sido majorada por ato do Ministro da Fazenda, já que, de acordo com a Constituição, apenas o Poder Legislativo pode aumentar o valor das taxas.

Embora se revele essencial para o deslinde da controvérsia, o primeiro ponto ainda não foi objeto de análise pelo Supremo. No que diz respeito à majoração, contudo, o STF já reconheceu expressamente que o pano de fundo do debate envolve matéria constitucional (princípio da legalidade). Como consequência, em julgamento recentemente publicado (6/3/2018), a 2ª Turma do STF reconheceu o direito dos contribuintes de recolher a Taxa Siscomex nos valores vigentes anteriormente à Portaria editada pelo ministro da Fazenda, ou seja, no valor R$ 30 por DI registrada e de R$ 10 para cada adição de mercadorias.

Nesse ponto, acertou a decisão proferida pelo STF. Com efeito, não houve um mero reajuste da Taxa Siscomex por parte do Ministro da Fazenda, mas sim uma efetiva majoração do tributo. Desse modo, houve desrespeito ao princípio da legalidade em matéria tributária, segundo o qual apenas o Poder Legislativo tem competência para instituir ou majorar as taxas.

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Pergunta que remanesce após a análise da decisão é: poderia o Ministro da Fazenda ter reajustado a Taxa Siscomex de acordo com índices oficiais de correção monetária aplicáveis ao período de 1999 a 2011 (da instituição da cobrança da Taxa Siscomex até a sua majoração) ou mesmo o Poder Judiciário, por entender inconstitucional o citado aumento, fixar o IPCA ou outro índice oficial do período como critério de correção para a cobrança da taxa questionada em juízo?

A resposta é a seguinte: nem o Ministro da Fazenda, muito menos o Poder Judiciário, poderiam assim proceder. Embora fosse legal e de acordo com o Código Tributário Nacional se assim tivesse previsto, a Lei nº 9.716/98, que instituiu a Taxa Siscomex, não autorizou o Ministro da Fazenda a reajustar tal tributo conforme os índices oficiais de correção monetária. Para que esse ajuste ocorra e seja legalmente possível, a lei deve ser alterada, de modo a prever exatamente essa autorização. Caso contrário, qualquer reajuste pelo Executivo que esteja fora das balizas legais deverá ser reputado como ilegal.

Segundo, não cabe ao Judiciário substituir o Legislativo, pois, neste caso, estará violando a separação de poderes, a qual, por se tratar de cláusula pétrea da nossa Constituição, sequer pode ser objeto de emenda constitucional. Ora, se a Lei nº 9.716/98 não autorizou a correção monetária da Taxa Siscomex pelo Executivo, tal correção não pode ser autorizada pelo Judiciário.

Diante desse cenário, nos parece que, enquanto não for enfrentada a discussão acerca da (in)constitucionalidade da Taxa Siscomex como um todo, a tendência é que o Supremo ao menos seguirá julgando inconstitucional a majoração levada a efeito pelo Ministro da Fazenda, aliviando, com isso, esse custo ilegal que hoje tem de ser suportado pelos importadores.

E, considerando que as importações vêm crescendo de forma significativa nos últimos anos, movimentando sobremaneira a economia brasileira, não há dúvidas de que qualquer alívio que possa ser conquistado nos custos envolvidos com a aduana representará importante diferencial para os empresários, o que justifica um grande aumento das disputas judiciais envolvendo este tema que, como visto, está encontrando boa recepção por parte da Suprema Corte Brasileira.

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Por fim, não se deve esquecer que as empresas poderão buscar no Judiciário, além do não pagamento futuro dessa taxa, também o ressarcimento dos valores pagos no passado (últimos cinco anos), o que, em linha com o significativo aumento do volume de importações, deverá representar substancial montante a ser recuperado, auxiliando as empresas brasileiras na retomada de suas atividades com a dinamização de nossa economia.

*Marcelo Annunziata é sócio e Rômulo Coutinho é advogado associado do Demarest Advogados

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