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Criança sob guarda tem direito a pensão por morte, decide STJ

Decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça, que acolhe pedido da Procuradoria-Geral da República para que menores tenham assegurado o benefício em caso do falecimento do responsável, prevalece sobre norma previdenciária

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Por Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Foto: ROBERTO JAYME/ESTADÃO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que crianças e adolescentes que estão sob guarda têm assegurado o direito de receber pensão por morte, em caso do falecimento do responsável. Por unanimidade, os ministros da Corte acolheram o pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) - em embargos -, para afirmar que a proteção aos menores garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) deve prevalecer sobre a norma previdenciária que excluiu crianças sob guarda do rol de dependentes com direito à pensão por morte.

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As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Estratégica do gabinete do procurador-geral da República.

A decisão foi dada na quarta-feira, 7, no julgamento de embargos de divergência no Recurso Especial 1.141.788/RS interpostos pela Procuradoria-Geral da República.

O caso teve origem em ação ajuizada para restabelecer o pagamento de pensão por morte a menor, em razão do falecimento do avô que detinha sua guarda.

Consta dos autos que o benefício concedido em março de 1997 foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em novembro de 2007, sob o argumento de que a morte do avô ocorreu quando já estava vigente o disposto na Lei 9.528/97. Tal norma excluiu menores sob guarda do rol de dependentes com direito a esse tipo de pensão.

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Com a decisão desta quarta-feira, os ministros STJ acolheram por unanimidade o pedido da PGR, seguindo o voto do atual relator, ministro João Otávio de Noronha, para determinar que o pagamento da pensão seja restabelecido.

Desta forma, a Corte Especial alterou decisão anterior do antigo relator do caso, que havia acolhido recurso do INSS para manter a suspensão do benefício.

Nos embargos ao STJ, assinados pelo subprocurador-geral da República Nívio de Freitas, a Procuradoria defendeu que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao menor sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários - parágrafo 3º do artigo 33 -, devendo, portanto, prevalecer sobre a norma previdenciária de natureza específica.

"A decisão questionada, ao prestigiar o tratamento discriminatório e desarrazoado conferido ao menor sob guarda pela alteração legislativa, se olvidou da circunstância de que, apesar das modificações substanciais sofridas pelo Regime Geral de Previdência Social, o Estatuto da Criança e do Adolescente não foi objeto de alterações, e se destaca como a norma que ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro", destacou o subprocurador Nívio de Freitas.

A Procuradoria-Geral da República considera que admitir a suspensão do benefício ao menor que está sob guarda, configura 'um flagrante desrespeito ao princípio da vedação ao retrocesso social, que proíbe retroceder na concretização de um direito social básico já alcançado'.

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Segundo a Procuradoria, a manutenção do pagamento da pensão ao menor, conforme previsto no ECA, 'garante a proteção integral, ampla e irrestrita, da criança e do adolescente, prevista na Constituição Federal'.

"Além disso, é a decisão que melhor atende aos princípios constitucionais de isonomia e dignidade da pessoa humana."

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