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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Corrupção, escândalo e produção legislativa

Rogério Fernando Taffarello*

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Por Mateus Coutinho
Atualização:

Mais uma vez, como não tem sido infrequente no Brasil em tempos recentes, vemo-nos diante de uma investigação de corrupção que abala as estruturas e os pactos de coexistência política de nossa ainda jovem democracia.

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Aqui não se discutirá nada do que na operação Lava a Jato se investiga, precisamente porque está sob investigação. De todo modo, a experiência advocatícia ensina que casos de grande repercussão por vezes tendem a exagerar na fumaça em detrimento do fogo, mais produzindo escândalo do que fatos, ainda que estes possam ou pudessem ser relevantes e nada desprezíveis. Parece claro que ilícitos ali ocorreram, uns de maior e outros de menor monta, e cabe à Justiça pronunciar-se a respeito, com a devida serenidade, após - e somente após - observados o devido processo legal e o sagrado direito à defesa de cada investigado ou acusado.

Independentemente do resultado futuro dos processos criminais correspondentes, há, com efeito, muito a lamentar em um momento como esse, em que nos indagamos se vivemos em um país e em uma sociedade condenados à corrupção endêmica, e se há maneiras de reduzir, entre nós, a incidência desse mal. O Brasil discute esse tema com particular empenho há pelo menos vinte e cinco anos: em 1989, certo presidente da República foi eleito a partir do slogan de "caçador de marajás" da res publica que sua propaganda lhe apusera; pouco tardou a que fosse impedido, por votação do Congresso Nacional, em meio a um escândalo de corrupção. Desde então, muitos foram os novos escândalos da política, e não temos a sensação de que as coisas estariam evoluindo no sentido que desejaríamos.

Mas caminhamos, sim: temos uma imprensa livre e vigilante, ainda que por vezes pouco responsável em expor e estigmatizar cidadãos sem culpa formada; temos uma Polícia Federal bem aparelhada e bem remunerada, ainda que as Polícias Civis sigam carentes de maior atenção de governos estaduais; temos um Ministério Público valorizado pelo Estado e pela sociedade, malgrado alguns de seus integrantes ocasionalmente cometam, assim como agentes policiais, excessos lastimáveis; temos uma magistratura independente e destemida, embora nem todos os seus integrantes sejam cônscios da enorme responsabilidade que lhes atribui a tutela da ordem jurídica e dos direitos fundamentais - inclusive processuais - de cidadãos. Esse conjunto de fatores não existia, nessa intensidade, em tempos anteriores à promulgação da Constituição de 1988.

Diante disso, arrisco-me a uma primeira conclusão: o fato de dedicarmos especial atenção à corrupção nas últimas duas décadas e meia deriva, entre outros fatores, da circunstância de vivermos em uma democracia real. Isso pois, de um lado, a demanda social mais importante deixou de ser o restabelecimento das liberdades públicas formais, permitindo-nos ir além; e de outro, fortaleceram-se as instituições e há maior controle e maior transparência sobre o que fazem os detentores do poder, o que implica maior publicização de malfeitos porventura praticados.

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Mais difícil, por outro lado, é enxergar meios e formas de reduzir drasticamente, como todos almejamos, os índices de corrupção no setor público, assunto de que permanentemente se ocupam inúmeros estudiosos - cientistas políticos e sociais, economistas, gestores públicos, historiadores, juristas, etc. - em todo o mundo. Sob o ângulo jurídico, porém, algumas coisas sabemos, tanto no sentido do que se pode e deve fazer quanto, e sobretudo, daquilo que não se deve, e nem se pode, fazer. Argumenta-se, com razão, contra a morosidade dos processos judiciais no país, o que seria um estímulo a práticas desviadas na medida em que lhes propicia impunidade. Eis uma realidade inegável, que só não pune mais a sociedade e o Estado do que pune inúmeros cidadãos que, partes processuais, vivem a contínua angústia de uma lide não solucionada, que muita vez tarda anos para declarar a inocência de alguém injustamente acusado de determinado fato.

Não é correta, contudo, a afirmação, exaustivamente repetida pelo senso comum, de que processos demoram em virtude de qualquer exagero de recursos postos à disposição de partes e seus advogados. Ao menos no âmbito do processo penal, os recursos são poucos, e os prazos para que sejam interpostos, exíguos; recursos a tribunais superiores são cada vez menos admitidos, embora o devessem: esses próprios tribunais volta e meia reconhecem o déficit de observância de sua jurisprudência pelas Cortes inferiores. Nem se diga, aliás, da inconstitucional restrição ao cabimento de habeas corpus que se tem verificado desde agosto de 2012, justificada com base em argumentos alheios à interpretação do direito - portanto, juridicamente inaceitáveis -, a qual tem dificultado a correção de inúmeras nulidades processuais e prisões ilegais e tem inclusive ajudado a perpetuar investigações e processos descabidos, congestionando ainda mais a máquina estatal e lhe subtraindo tempo para cuidar do que realmente importa.

A sobrecarga de processos enfrentada pela Justiça tem a ver, essencialmente, com outras questões, como a intensidade com que é utilizada por alguns litigantes contumazes (a começar pelo próprio Estado e seus entes), no mais das vezes interessados em postergar o pagamento de dívidas; ou o excesso de judicialização de conflitos que deveriam encontrar soluções suficientes no âmbito da Administração e de políticas públicas. No que toca à tramitação dos processos, o que os leva a se arrastar por anos a fio não são eventuais excessos de atos, ou de recursos, ou menos ainda os poucos dias - em meio a anos - em que ficam a aguardar manifestações de partes e advogados; são, ao revés, os chamados tempos mortos, aqueles em que autos jazem em prateleiras de cartórios esperando um impulso qualquer, os quais inutilmente consomem até 95% de toda a duração de um processo judicial.1 O problema atine, pois, à gestão judiciária, à omissão de administradores públicos e à leniência para com litigantes contumazes, que ocupam tempo e recursos escassos do Poder Judiciário de maneira a subtrair a disponibilidade de estrutura e de pessoal para lidar com outras matérias e casos. E, de resto, o ordenamento jurídico já prevê sanções para aqueles que se utilizam de recursos e outros expedientes com mero intuito protelatório - a imposição de multa por má fé processual.

Todavia, neste mês, em meio ao noticiário negativo gerado pelo escândalo da vez e a pretexto de demonstrar especial atenção para com casos de corrupção, propôs-se, no Senado Federal, o PLS nº 368/14, de autoria do Sen. Álvaro Dias, que visa a adicionar ao Código de Processo Penal regra que preveja "que o juiz, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, levará em consideração se o produto do crime foi integralmente recuperado para decidir se o condenado por crime de peculato, concussão ou corrupção, passiva ou ativa, poderá apelar em liberdade".

O teor do que se propõe, embora possa ser revestido de boas intenções, espanta: estabelece-se uma presunção de fuga futura, pouco importando a concreta existência de um tal interesse (pois algum risco sempre há), para casos em que o juiz entenda que nem todo o produto do suposto crime haja sido recuperado (ainda que, por exemplo, tenha sido consumido).

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Ora, bem se sabe que a única presunção admitida no processo penal democrático é a de inocência. Por isso mesmo, para se impor pena a qualquer pessoa em democracia, há que se aguardar a definitividade de eventual condenação, não sendo possível conceber que, diante da inépcia do Estado para lidar com suas demoras na gestão de processos judiciais, submeta-se o cidadão a punição antijurídica com vistas a mostrar uma suposta - mas irreal - eficiência na persecução criminal de casos envolvendo corrupção. Está-se diante de uma tentativa de consagrar, na lei processual, verdadeira antecipação de pena a quem assiste o direito fundamental, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incs. LIV, LV e LVII) e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, 2, 'h'), de recorrer a instância judicial superior em face de uma sentença condenatória. E, se se prevê tal direito, há que se lhe possibilitar o exercício sem peias - ao contrário do que fez, em tempos idos, o autoritário Código de Processo Penal de 1941 em sua original redação (art. 594, não recepcionado pela CF de 1988 e, por esse motivo, inteiramente revogado pela Lei nº 11.719/08). Trata-se, pois, de pretensão legislativa flagrantemente inconstitucional e anticonvencional, a qual, não obstante, ainda que fosse juridicamente viável, pouco faria para mudar o cenário da corrupção no país: aumentariam repressões ilegítimas contra alguns, quando, em verdade, o que precisamos é de efetividade e justeza do sistema para todos.

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Crise após crise, escândalo após escândalo, o que vemos no campo da produção legislativa ainda são apenas respostas retóricas e simbólicas, raramente eficazes e frequentemente contrárias à ordem constitucional vigente. Não podemos, no entanto, olvidar que o Congresso Nacional é por excelência o foro em que se discutem e se devem discutir os grandes problemas do país e as grandes questões que preocupam a nossa sociedade. Se se deseja prevenir e combater a corrupção, há muito o que o Poder Legislativo pode fazer, tanto no exercício de seu poder fiscalizatório quanto no âmbito da produção e aprimoramento de leis, sendo que dois temas cruciais se impõem desde logo: a discussão sobre os elevados custos e formas de financiamento de campanhas políticas e aquela sobre o (mau) uso de emendas parlamentares ao Orçamento da União, outra fonte inesgotável de escândalos. É o que se espera do Congresso.

Definitivamente, não será aprovando mais e piores leis penais e processuais penais, inaplicáveis porquanto violadoras da Constituição e de tratados internacionais de que o Brasil é signatário, que avançaremos nessa luta de toda a sociedade brasileira.

* Mestre em Direito Penal e Criminologia pela USP e especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca

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