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Cooperativa é condenada por dispensar 'candidata obesa'

Mulher contou que ao levar a carteira de trabalho para ser assinada, foi informada pela área de recursos humanos que não seria contratada por recomendação do médico, que disse que 'não havia lugar para uma obesa'

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Por Redação
Atualização:

Foto ilustrativa: Tara Bartal/Free Images Foto: Estadão

Por Julia Affonso e Fausto Macedo

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Cooperativa Agroindustrial LAR, de Matelândia (PR), a pagar R$ 4 mil a uma trabalhadora dispensada na fase de pré-contratação sob alegação de que era 'gorda' para a função. De acordo com os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou evidente o abalo moral sofrido pela candidata.

À Justiça, a trabalhadora afirmou que foi chamada para trabalhar na cooperativa e aprovada nos exames admissionais. Ao levar a carteira de trabalho para ser assinada, foi informada por uma funcionária da área de recursos humanos que não seria contratada por recomendação do médico. Ele teria dito que 'não havia lugar para uma obesa'.

Em sua defesa, a cooperativa alegou que 'nunca havia prometido emprego algum', e sustentou que a candidata não foi contratada por não ter sido considerada apta para o serviço.

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No início do processo, o juiz decidiu que se a trabalhadora não estivesse apta para o trabalho, o exame admissional deveria especificar qual era a restrição. "Tendo em vista que há um atestado médico emitido pela própria cooperativa autorizando a contratação, presume-se que a não contratação ocorreu por causa da obesidade", afirmou.

A cooperativa recorreu da condenação afirmando que não seria possível conceder a indenização por dano moral porque não existiria prova de que a trabalhadora não teria sido admitida por ser obesa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, avaliando que ficou configurado o dano moral decorrente de critério discriminatório na contratação.

No exame de novo recurso da empresa, agora ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, para a configuração do dano moral, é necessário que sejam identificados os elementos que o caracterizam: a conduta culposa, o dano propriamente dito e o nexo causal entre esses dois elementos. "Não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima", disse.

O relator negou também a pretensão de redução do valor da indenização. "O valor arbitrado pelo TRT mostra-se proporcional em relação à extensão do dano advindo da não contratação da trabalhadora por conduta discriminatória", concluiu.

A decisão foi unânime. As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal Superior do Trabalho nesta terça-feira, 23.

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Procurada pela reportagem, a cooperativa informou que não vai se pronunciar.

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