PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Cooperação internacional e delação levaram investigações contemporâneas ao sucesso, afirma delegado

Em entrevista, Milton Fornazari Junior, da Polícia Federal em São Paulo, aponta que o avanço da tecnologia permite que, hoje, 'um foragido seja localizado no exterior com muito mais facilidade'

Foto do author Julia Affonso
Por Julia Affonso
Atualização:

Delegado de Polícia Federal Milton Fornazari Junior. Foto: Sabrina Vasconcelos

As inúmeras investigações contra corrupção, abertas nos últimos anos, no País, devem à delação premiada uma parte de seu sucesso. Mas não só. Na avaliação do delegado da Polícia Federal, Milton Fornazari Junior, lotado em São Paulo, a cooperação internacional tem sido uma forte aliada na luta contra a corrupção.

PUBLICIDADE

"O auxílio direto foi o instrumento jurídico que, somado à colaboração premiada, possibilitou o sucesso das grandes investigações criminais contemporâneas. Trata-se de um meio de obtenção de provas de crimes transnacionais, bem como da solicitação do bloqueio de bens no exterior e da repatriação de valores, cuja iniciativa no Brasil é do Delegado de Polícia ou do membro do Ministério Público", afirma.

Milton Fornazari Junior é doutor em Direito Processual Penal e autor do livro Cooperação jurídica internacional: auxílio direto penal. O delegado atua na Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros em São Paulo (Delecor).

LEIA A ÍNTEGRA DA ENTREVISTA

ESTADÃO: A cooperação entre os países é cada vez maior. Fugir da Justiça, hoje, é um mau negócio?

Publicidade

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL MILTON FORNAZARI JUNIOR: Sim, é um fato histórico inegável. Com o avanço dos meios tecnológicos e de transporte, o crime organizado transnacional foi muito facilitado, motivo pelo qual a comunidade internacional passou a se valer da cooperação recíproca como a melhor e mais efetiva forma para que cada país pudesse aplicar a sua lei penal, evitando assim a impunidade de criminosos fugitivos. Além disso, o avanço da tecnologia também permite que atualmente um foragido seja localizado no exterior com muito mais facilidade, se comparado há 10, 20 anos.

ESTADÃO: O que é o instrumento denominado 'Auxílio direto'?

MILTON FORNAZARI JUNIOR: O auxílio direto foi o instrumento jurídico que, somado à colaboração premiada, possibilitou o sucesso das grandes investigações criminais contemporâneas. Trata-se de um meio de obtenção de provas de crimes transnacionais, bem como da solicitação do bloqueio de bens no exterior e da repatriação de valores, cuja iniciativa no Brasil é do delegado de Polícia ou do membro do Ministério Público. Caracteriza-se por tramitar entre as autoridades centrais, designadas pelos países envolvidos, dispensando a autenticidade consular e simplificando o andamento no Poder Judiciário, quando necessário. Justamente por não envolver diretamente a liberdade da pessoa, suas regras são mais flexíveis do que as da extradição, voltadas a mais ampla cooperação, motivo pelo qual na maioria dos tratados internacionais sobre a matéria não se exige o princípio da dupla incriminação. No "Caso FIFA", a título ilustrativo, a corrupção privada não é definida como crime no Brasil, apenas nos EUA, mas mesmo assim o Brasil cooperou com as autoridades norte-americanas. Os limites do auxílio direto, por sua vez, são estabelecidos diretamente nos tratados internacionais, não sendo ele admissível nas hipóteses de afronta à soberania e violação à ordem pública, por exemplo.

ESTADÃO: As defesas podem expedir o auxílio direto?

MILTON FORNAZARI JUNIOR: O auxílio direto foi concebido como um instrumento de cooperação jurídica entre os entes estatais incumbidos da persecução penal, a fim de facilitar e simplificar o encaminhamento e produção de provas na concretização do direito fundamental à segurança pública. Em razão disso, nos tratados que o preveem, há a vedação expressa da sua expedição pela defesa. Não obstante, a fim de compatibilizá-lo com os princípios da ampla defesa e do contraditório, entende-se possível o requerimento de sua expedição dirigido pela defesa ao Delegado de Polícia ou ao juiz do processo, nos termos do artigo 14, do Código de Processo Penal.

Publicidade

ESTADÃO: As defesas têm direito a algum instrumento de cooperação internacional?

MILTON FORNAZARI JUNIOR: Sim, os documentos de interesse da defesa podem ser trazidos à investigação ou ao processo por meio da legalização consular, ou, ainda, por meio do requerimento de expedição de auxílio direto, como mencionado.

ESTADÃO: Processos de extradição só podem ocorrer por ordem do Supremo?

MILTON FORNAZARI JUNIOR: Sim, a extradição passiva somente pode tramitar no Supremo Tribunal Federal, por expressa disposição constante do artigo 102, inciso I, alínea g, da Constituição Federal.

ESTADÃO: A extradição pode ocorrer mesmo que o crime não exista no país onde está o investigado alvo do processo?

Publicidade

MILTON FORNAZARI JUNIOR: A extradição, por se tratar da modalidade de cooperação jurídica internacional que afeta diretamente a liberdade da pessoa, tem em seu regime jurídico regras mais rígidas, previstas em tratados internacionais e de obrigatoriedade para todos os países signatários, na medida em que aderiram voluntariamente a eles. Tal rigor se justifica para para que os direitos fundamentais sejam rigorosamente observados. Dessa maneira, os tratados internacionais que cuidam da extradição preveem o princípio da dupla incriminação, pelo qual só é possível a extradição de uma pessoa por um fato que seja tido como crime nos dois países cooperantes. Se for crime só no país requerente, a extradição deverá ser negada pelo país requerido. Obviamente, não se exige que a redação do tipo penal seja exatamente igual, mas sim que do seu teor se possa compreender que se trata da mesma conduta incriminada pelos dois países cooperantes.

ESTADÃO: No exterior já se permite que prisões expedidas por um país sejam cumpridas em outro sem necessidade de passar por uma autoridade central?

MILTON FORNAZARI JUNIOR: Em regra, as prisões solicitadas por um país a outro são atualmente encaminhadas e tem suas validades atestadas pela Interpol, um organismo internacional, por meio do denominado "alerta vermelho", o que já confere uma razoável celeridade na tramitação e efetivação das ordens de prisão internacionais. Em alguns países como no Brasil, além do "alerta vermelho" é necessária a apreciação pelo Poder Judiciário da solicitação da prisão feita pelo país requerido. Aqui no Brasil quem decide acerca da prisão do estrangeiro para fins de extradição é o STF, após representação nesse sentido feita pelo delegado de Polícia Federal que representa a Interpol no Brasil. Na União Europeia, já em um avançado processo de integração entre os seus países-membros, existe o mandado de prisão europeu, por meio do qual a ordem de prisão expedida por um país tem eficácia imediata e deve ser cumprida por qualquer outro país do bloco, onde eventualmente seja localizado o fugitivo.

ESTADÃO: Como vê o futuro da cooperação internacional? Acredita que as barreiras entre os países podem diminuir?

MILTON FORNAZARI JUNIOR: A cooperação jurídica internacional é muito dinâmica e tende a se acelerar cada vez mais com o passar do tempo, dada a velocidade da evolução tecnológica e a maior confiança estabelecida entre as nações ocidentais, crescente desde o final das grandes guerras mundiais. Até o final da década de 1990, o Brasil era considerado um país não cooperante, um verdadeiro paraíso criminal ("safe heaven"), pois o STF não admitia sequer que aqui fosse solicitada por outro país uma quebra de sigilo bancário ou qualquer outra medida executória em sede de investigação criminal. Atualmente, já temos mais de vinte tratados bilaterais e cerca de sete tratados multilaterais que preveem o auxílio direto e um órgão especializado na matéria (DRCI/MJ), além do fato do Brasil estar atuando concretamente em sede de cooperação jurídica internacional, com diversos casos recebidos e expedidos internacionalmente. Isso demonstra que a matéria avançou muito em pouco tempo, não só por mérito do Brasil, mas também por uma tendência mundial que se concretizou em quase todo o mundo ocidental e que teve de ser acompanhada por nós. Acredito que estamos em uma fase transitória e que daqui a quinze, vinte anos, será possível viabilizar uma fórmula jurídica de cooperação homóloga e direta entre os órgãos incumbidos da persecução penal, com a imperiosa observância das garantias e dos direitos individuais, permitindo-se que o Delegado de Polícia, no interesse de uma investigação no Brasil, por exemplo, possa apresentar suas representações por medidas investigativas no exterior, diretamente ao juiz estrangeiro (interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc.) e que o inverso também ocorra por reciprocidade.

Publicidade

ESTADÃO: Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país - como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, por exemplo -, o cumprimento da ordem prescinde de acordo de cooperação internacional. É uma decisão importante para as investigações?

MILTON FORNAZARI JUNIOR: Sim, a decisão é muito importante, pois reafirma a jurisdição brasileira para os crimes cometidos no Brasil com o auxílio da internet, nos termos do artigo 6º do Código Penal, possibilitando a investigação e a responsabilização criminal dos seus agentes. A argumentação utilizada pelas empresas multinacionais do setor, segundo a qual as informações de e-mails estariam armazenadas em outro país e que, por isso, seria necessária a cooperação jurídica internacional, configurava uma verdadeira falácia. Na verdade, a informação se encontra fisicamente situada nos provedores da empresa, mas está também disponível virtualmente em cada ponto da rede onde é utilizada. Na hipótese de um crime cometido com auxílio da internet no Brasil, o e-mail é utilizado no território nacional e está disponível para acesso no Brasil. Se uma empresa se dispõe a fornecer serviços para brasileiros, no Brasil, obtendo lucro em suas operações, deve sim se submeter aos riscos decorrentes do negócio, como todas as empresas nacionais ou estrangeiras aqui estabelecidas, sendo, por óbvio, submetida ao controle do Poder Judiciário brasileiro.

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.