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Condicionamento para compensação de saldo negativo do IRPJ viola princípio da legalidade

Em vigor desde 1.º de janeiro, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil nº 1.765/2017 tem sido alvo de críticas por grande parte do empresariado nacional, mormente no que tange ao teor de seu artigo 1.º. As opiniões contrárias à norma apontam que ela ocasiona nítida violação a uma série de dispositivos legais, bem como representa medida atentatória ao princípio da legalidade e ao direito à compensação de créditos tributários.

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Por Luciano Martins Ogawa
Atualização:

A nova Instrução Normativa está criando um verdadeiro empréstimo compulsório, na medida em que o saldo do contribuinte ficará retido em favor da União por até seis meses, ocasionando a diminuição do tempo disponível para que a empresa use o crédito - que pela lei são cinco anos.

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Outro dano imediato provocado pela norma da RFB é a não correção monetária dos créditos no período em que não podem ser usados.

Ao acrescentar o artigo 161-A à outra IN, a de nº 1.717/2017, a nova instrução estabelece que a compensação do saldo negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) somente poderá ser realizada após a confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que, em regra, é transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) no último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário de referência.

Na prática, o novo artigo passa a condicionar a recepção dos pedidos de restituição/compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL à prévia transmissão da ECF, desrespeitando dispositivos da Lei nº 9.430/1996 - que dispõe, entre outros, sobre a legislação tributária federal e as contribuições para a seguridade social - e do Código Tributário Nacional (CTN).

No que tange à Lei nº 9.430/1996, a mudança introduzida pela IN nº 1.765/2017 ofende os artigos 2.º e 6.º da referida lei, os quais determinam que o saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado pelo contribuinte pode ser utilizado na forma do artigo 74.

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Tal dispositivo permite, em regra, a compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, sem condicionar a entrega da Declaração de Compensação à prévia transmissão da ECF.

Já a ofensa ao CTN, a bem da verdade, já ocorre desde a edição da IN nº 1.717/2017, pois, segundo o artigo 170 do Código, a compensação em matéria tributária, por se tratar de modalidade especial de extinção do crédito, depende de lei para a sua efetiva instituição.

Ou seja, em seu inteiro teor, a IN nº 1.717/2017 viola o princípio da legalidade, uma vez que as regras atinentes à compensação não podem ser previstas em tal veículo normativo.

Repletas de polêmica, tais mudanças devem ser amplamente debatidas por especialistas do ramo tributário, e a Instrução Normativa da RFB nº 1.765/2017, por sua vez, deve ser cancelada.

Até que isso ocorra, os contribuintes poderão impetrar mandado de segurança objetivando afastar a ilegítima e ilegal restrição imposta pela nova norma e, por conseguinte, assegurar a restituição/compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL sem a prévia transmissão da ECF. Mais do que insensato, ficar de braços cruzados diante de tamanha ilegalidade é, literalmente, perda de tempo e de dinheiro. *Luciano Martins Ogawa é sócio nominal da Martins Ogawa Lazzerotti Sobral Advogados, diretor do Instituto Cidadania Tributária (ICT), membro da International Fiscal Association (IFA) e da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF).

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