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'Ciência ao interessado Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho'

Leia a íntegra da decisão do procurador-geral de Justiça de São Paulo Gianpaolo Smanio em manter com a Promotoria do Patrimônio Público e Social a investigação sobre suposto caixa 2 de R$ 10,3 milhões da empreiteira Odebrecht para as campanhas do ex-governador nas campanhas de 2010 e 2014

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Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Geraldo Alckmin e Gianpaolo Smanio Fotos: Felipe Rau e Denise Andrade Foto: Estadão

O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio, anunciou na sessão do Conselho Superior do Ministério Público desta terça-feira, 15, que o inquérito civil sobre suposto caixa 2 de R$ 10,3 milhões da Odebrecht para as campanhas de 2010 e 2014 do ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB), permanecerá na Promotoria do Patrimônio Público da Capital, onde foi instaurado.

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A decisão de Smanio sufocou na raiz uma crise que rondava a Procuradoria-Geral de Justiça desde que promotores divulgaram que o chefe do Ministério Público paulista havia avocado o inquérito de Alckmin.

O ex-governador sustentava que só o procurador-geral tinha atribuição para o caso.

A definição de Smanio, amparada em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, altera visão consolidada no Ministério Público de São Paulo.

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Todos os procuradores-gerais antecessores de Smanio entenderam que a atribuição para investigar ex-governadores é da Procuradoria-Geral de Justiça.

Smanio amparou sua decisão em parecer do subprocurador-geral de Justiça Jurídico e de Competência Originária, Wallace Paiva Martins Júnior. "Adotado seu relatório, aprovo o parecer da douta Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e de Competência Originária que, em síntese, estima insubsistente a atribuição do Procurador-Geral de Justiça em face de autoridades referidas no artigo 29, VIII, da Lei n. 8.625/93 e no artigo 116, IV, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, que não mais exerçam a função, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos desse respeitável parecer e, principalmente, perfilhando o venerando acórdão do Superior Tribunal de Justiça."

O acórdão citado diz. "Encerrado o exercício da função pública não há que se aplicar o artigo 29, 'caput', e VIII, da Lei n. 8.625/93, uma vez que a prerrogativa se direciona ao resguardo da atividade institucional desempenhada por uma das autoridades arroladas no dispositivo legal, não a proteção da pessoa natural que exerce o cargo político temporariamente e que tem contra si a imputação de ato ímprobo cometido no decorrer da sua função."

"Em consequência, negando a atribuição do procurador-geral de Justiça, determino a restituição imediata dos autos do inquérito civil acima referido ao ilustre Promotor de Justiça, que deverá examinar os demais pedidos constantes da petição do ex-governador do Estado."

"Ciência ao interessado."

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