PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Cidadania aprisionada: o direito eleitoral na ditadura

por André de Carvalho Ramos, procurador regional eleitoral do Estado de São Paulo

Por Mateus Coutinho
Atualização:

As democracias modernas sustentam-se em alguns pilares que as caracterizam, como o direito ao voto periódico, universal, secreto e direto, o direito à manifestação do pensamento, à participação política, o direito de reunião, o respeito aos direitos humanos, dentre outros. Tais direitos são exercidos em diversos âmbitos da vida social, mas aparecem com mais força no âmbito eleitoral e são garantidos, dentre outros mecanismos, pelo Direito Eleitoral. Este organiza a forma pela qual os direitos de cidadania serão exercidos para fins de eleição de representantes. A ditadura militar vigente no Brasil entre 1964 e 1985 foi marcada pela supressão de todas as grandes pilastras das democracias modernas. No âmbito eleitoral, quando não extintos institucionalmente, foram esvaziados importantes direitos de cidadania.

PUBLICIDADE

Logo após o golpe, em 9 de abril de 1964, os generais promulgaram e enviaram ao Congresso Nacional o Ato Institucional nº 1. Nesse documento, dispunham que as eleições para Presidente e Vice-presidente da República seriam realizadas pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Após, a Emenda Constitucional número 1 de 1969 criou a figura do Colégio Eleitoral (artigo 74). Assim, as eleições para presidente e vice-presidente da República passavam a ser indiretas. No mesmo ato, os militares reservaram-se a prerrogativa de, sem observar as limitações previstas na Constituição Federal de 1946, suspender direitos políticos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. O AI nº 1 dispunha que tais suspensões deveriam ser realizadas "no interesse da paz e da honra nacional" e que elas não poderiam ser apreciadas pelo Judiciário.

Neste contexto, foi editado o Código Eleitoral Brasileiro, em 15 de julho de 1965, ainda vigente, com alterações. O projeto de lei que deu origem ao Código foi apresentado pelos militares ao Congresso Nacional no ano seguinte ao golpe, em 23 de abril de 1965. Na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, o Deputado Ulysses Guimarães, relator do projeto de lei naquela comissão, apresentou projeto substitutivo, que, então, foi aprovado pelo Plenário. Inclusive, nas discussões realizadas no Congresso, o Deputado José Maria Ribeiro esclarece: "Evidentemente, as limitações impostas pelo Ato Institucional impossibilitam sejam perfeitas as leis votadas pelo Congresso. É o caso presente."

O Código Eleitoral restou permeado de inúmeras normas que refletem o regime ditatorial. O Código instituiu o chamado voto vinculado, no seu artigo 146, IX, b, isto é, o eleitor somente poderia votar em candidatos do mesmo partido para os cargos de deputado federal e deputado estadual, sob pena de ter seus votos cancelados. Tal artigo somente foi revogado em 1985, pela lei 7.434. Outra norma que reflete o momento político ditatorial é aquela constante no artigo 337 do Código Eleitoral. O artigo estabelece como crime a participação de estrangeiro ou brasileiro que não esteja no gozo de seus direitos políticos em qualquer atividade partidária, inclusive de comícios e atos de propaganda. A pena cominada é de detenção de até seis meses e multa. Nas ações em que atuei como Procurador Regional Eleitoral no Estado de São Paulo, defendi a não recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal de 1988, tese que foi acatada já em dois processos pelo Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo.

Os atos institucionais que se seguiram continuaram alterando os direitos políticos, restringindo ainda mais a participação dos cidadãos na vida pública. O Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, criou maiores restrições àqueles que tivessem seus direitos políticos suspensos, o que foi reproduzido também no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. O AI nº 2 determinou que a suspensão dos direitos políticos acarretaria, simultaneamente, a suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais, a proibição de atividade ou manifestação sobre assunto de natureza política, e também a aplicação das chamadas "medidas de segurança", quais sejam: liberdade vigiada, proibição de frequentar determinados lugares e domicílio determinado, sempre que os comandantes militares entendessem que as medidas eram necessárias para a ordem política e social. Tal previsão foi agravada pelo AI nº 5, no qual havia previsão de que o ato que suspendesse os direitos políticos poderia fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

Publicidade

O AI nº 2 também extinguiu os Partidos Políticos existentes, cassando seus registros. Em seguida, o Ato Complementar nº 4, de 20 de novembro de 1965, deu início a reorganização partidária, levando ao bipartidarismo obrigatório a partir de 1966. Foram criados o Movimento Democrático Brasileiro (MDB - oposição) e a Aliança Renovadora Nacional (Arena - governista). O debate e o pluralismo político foram eliminados para serem contidos em duas categorias fechadas: governo ou oposição.

Por meio do AI nº 5, os Comandantes Militares atribuíram ao Presidente da República a possibilidade de decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras dos Vereadores. Tal recesso poderia durar por tempo indeterminado e ser decretado em estado de sítio ou fora dele. Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente ficaria autorizado a legislar em todas as matérias e exercer todas as atribuições previstas nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios. Representou, portanto, uma intensa concentração de poderes nas mãos do Executivo, comandado pelos militares.

Em 1970, a Lei Complementar nº 5 elencou uma série de situações que gerariam inelegibilidades. Como exemplo, eram considerados inelegíveis aqueles que tivessem perdido seus direitos políticos por qualquer motivo, bem como aqueles que "participem da organização ou do funcionamento de qualquer agrupamento, associação ou partido político, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem" e dos que "ostensiva ou veladamente, façam parte, ou sejam adeptos de Partido Político sujo registro tenha sido cassado por decisão judicial, transitada em julgado". Há inúmeras outras hipóteses de inelegibilidades, usadas para evitar candidaturas indesejadas pelos militares.

Nas eleições de 1974, o MDB, partido que concorria com o partido dos militares (ARENA) conseguiu vitórias políticas importantes. Estas vitórias motivaram a promulgação, em 1976, da Lei 6.339 pelo regime militar, que ficou conhecida como Lei Falcão. Esta lei determinava que, nas propagandas eleitorais, tanto no rádio quanto na televisão, os partidos deveriam limitar-se a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro dos candidatos na Justiça Eleitoral. Poderiam ser divulgadas fotografias e também o horário e o local dos comícios. Quaisquer manifestações dos políticos sobre suas propostas ou sobre o regime político estavam definitivamente proibidas.

Em 1977, o general Ernesto Geisel, então presidente da república, promulgou a Emenda Constitucional nº 8. A Constituição de 1967 foi alterada para determinar que as eleições para Governador e Vice-governador dos Estados seriam indiretas, forma de eleição que passaria a ser aplicada também aos senadores: nas renovações dos dois terços dos senadores, um deles seria eleito pelo sufrágio do colégio eleitoral constituído para a eleição de governador de Estado. Tais representantes, eleitos indiretamente, ficaram conhecidos como "biônicos".

Publicidade

PUBLICIDADE

Portanto, o regime ditatorial suprimiu os mais basilares direitos de cidadania. A superação da ditadura militar para o regime democrático foi marcada pela participação política de grande parte da população brasileira, em especial no movimento das diretas-já. No entanto, muito da legislação produzida neste regime foi mantida, como, dentre outros, o Código Eleitoral. Com o advento de novo regime democrático e da Constituição de 1988, cabe aos cidadãos e às cidadãs e, em especial, a todas as pessoas que trabalham com o direito, observar quais normas foram recepcionadas pela Constituição. A consolidação do regime político democrático depende da atuação diária e constante para que normas com resquícios ditatoriais, bem como as práticas advindas daquele regime, não sejam mais aplicadas no país.

 

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.