Então, presente a Dogmática Penal - parte fundamental da Teoria do Crime - não há responsabilidade penal objetiva do chairman [a pessoa natural que senta na cadeira presidencial]. Sentar na cadeira presidencial de uma sociedade não é crime, ao menos por ora. Logo, a responsabilidade penal do chairman depende de conduta humana comissiva ou omissiva. Ou seja, o chairman tem de realizar o tipo e violar a norma penal [realizando o tipo se viola a norma].
O que também repercute no campo da persecução penal. Assim, a instauração de inquérito policial contra o presidente de uma sociedade apenas porque ele a preside - sem que se lhe impute qualquer ação ou omissão causadora do resultado jurídico de que depende a existência do crime - pode configurar [por parte da autoridade policial] ato de improbidade administrativa e infração penal.
Por outro lado, a aptidão da denúncia pressupõe fato delituoso narrado destrinchadamente [art. 41 do CPP].
Não há infração penal por presunção [ainda que robusta]. Goethe dizia que ideias genéricas e uma grande presunção estão sempre em via de causar uma terrível desgraça.
Em conseqüência, o MP terá de expor circunstanciadamente - normalmente com base em anterior acervo policial informativo - a conduta do chairman causadora do crime consumado ou tentado, sob pena de inépcia da denúncia, que terá de ser liminarmente rejeitada [art. 395, I do CPP], pelo juízo da causa penal. Esse é o preço modesto que se paga por se viver num Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento central a dignidade da pessoa humana.
Alexandre Langaro é advogado criminal e estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque