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Celso de Mello mantém urgência na reforma trabalhista de Temer

Decano do Supremo Tribunal Federal nega seguimento a mandados de segurança contra regime de tramitação do Projeto de Lei 6787/16, aposta do governo para debelar a crise

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Por Fausto Macedo , Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Michel Temer. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicados os pedidos de liminar em dois mandados de segurança impetrados para questionar a aprovação de requerimento que confere tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei 6787/2016, que propõe mudanças na legislação trabalhista - uma aposta do governo Temer para debelar a crise.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O decano decidiu pelo não conhecimento - considerou inviável - dos Mandados de Segurança (MS) 34763, impetrado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em caráter coletivo, e 34764, protocolado pelo deputado federal Glauber Braga (PSOL/RJ).

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No primeiro caso, o ministro levou em consideração 'a falta de legitimidade da entidade sindical para propor esse tipo de ação no STF, relacionada a processo legislativo'.

Já no segundo caso, o relator destacou que, 'em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário não deve interferir em matéria com caráter exclusivamente regimental do Poder Legislativo'.

Em ambos os mandados de segurança é questionado ato do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), de colocar em votação o Requerimento 6292/2017, para conferir tramitação em regime de urgência ao projeto de lei que trata da reforma trabalhista. A urgência foi aprovada em 19 de abril, um dia depois da rejeição do Requerimento 6281/17 pelo Plenário da Câmara.

O argumento dos impetrantes dos mandados de segurança é de que houve afronta ao Regimento Interno da Câmara - artigo 164, inciso II. Sustentam que o presidente da Câmara não poderia submeter novamente ao Plenário da Casa, matéria de igual teor que já havia sido rejeitada pelos parlamentares.

Decisões. Ao analisar os pedidos, o relator constatou que no caso da Confederação Nacional das Profissões Liberais, a entidade sindical não dispõe de legitimidade para impugnar, em sede de mandado de segurança perante o STF, a tramitação de projetos de lei.

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O decano citou uma série de precedentes do Tribunal no sentido de que apenas membros do Congresso dispõem dessa legitimidade ativa.

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"Admitir-se a legitimidade ativa ad causam da ora impetrante equivaleria, em última análise, a permitir que se instaurasse verdadeiro controle preventivo de constitucionalidade in abstracto dos atos inerentes ao processo de formação das espécies normativas, o que se revela inviável em nosso sistema institucional, na medida em que essa específica técnica de fiscalização constitucional concentrada sequer é prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento plenário", afirmou o relator.

No outro mandado de segurança (MS 34764), o motivo para a inviabilidade da ação e a consequente prejudicialidade do pedido de liminar se deu em razão do princípio constitucional da separação dos Poderes.

Celso de Mello, com base em inúmeros precedentes, enfatizou que a interpretação de normas de caráter meramente regimental - como a alegação de ofensa ao artigo 164, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados -, constitui matéria que se deve resolver, exclusivamente, no âmbito do próprio Poder Legislativo, vedada a apreciação pelo Judiciário.

Em sua decisão, o ministro assinalou que os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal 'confluem no sentido de que, em situações como a ora em exame, os temas debatidos devem constituir matéria suscetível de apreciação e resolução pelas próprias Casas que integram o Congresso Nacional, pois conflitos interpretativos dessa natureza - cuja definição deve esgotar-se na esfera doméstica do próprio Poder Legislativo - apresentam-se imunes ao controle jurisdicional, em razão do postulado fundamental da divisão funcional do Poder, a significar que se impõe ao Poder Judiciário mostrar-se deferente, e respeitoso, para com as escolhas políticas adotadas pela instância parlamentar'.

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