Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Celso de Mello manda soltar presa por tráfico sem defesa

Decano do Supremo destaca que advogado da ré morreu 13 meses antes do julgamento no TJ de São Paulo e alerta para 'injusto constrangimento à liberdade de locomoção física'

PUBLICIDADE

Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo , Julia Affonso e Mateus Coutinho
Atualização:

Celso de Mello. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu liminar em habeas corpus para Luci, condenada por tráfico de entorpecente apesar de seu único advogado constituído ter falecido meses antes do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

PUBLICIDADE

Segundo o ministro, decano da Corte máxima, a medida cautelar é justificada diante do 'injusto constrangimento à liberdade de locomoção física evidenciado nos autos'.

Luci foi presa e condenada por tráfico na cidade de Caraguatatuba, no litoral Norte de São Paulo.

No julgamento em que ela 'não teve assegurado o seu direito defesa, por meio da sustentação oral de advogado', o Tribunal de Justiça do Estado deu provimento a recurso do Ministério Público e a condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Publicidade

Segundo informações do processo, a Corte paulista publicou a pauta do julgamento do recurso 'quase 13 meses após o falecimento do único advogado constituído pela paciente'.

Após a decisão colegiada, a intimação do acórdão condenatório também foi realizada em nome do advogado falecido, o que resultou no trânsito em julgado do processo e consequente execução da pena privativa de liberdade.

Celso de Mello destaca em seu voto que 'em razão do falecimento de seu único patrono em momento que precedeu a própria publicação da pauta de julgamento do recurso deduzido pelo Ministério Público, a ora paciente ficou sem defesa técnica e, em virtude de tal situação excepcional, não pôde exercer, por intermédio de advogado legalmente habilitado, a sustentação oral de suas razões contrárias à pretensão recursal do Ministério Público'.

Para o decano, o ato de sustentação oral compõe 'o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica, ou injusto obstáculo a ela oposto, pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado, qualquer acusado, é titular, por efeito de expressa determinação constitucional'.

Em sua decisão, o ministro ressalta que esse entendimento 'se apoia em diversos julgamentos proferidos pelo Supremo'.

Publicidade

Celso de Mello observa que, apesar de o habeas corpus ter sido impetrado contra decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que resultaria na aplicação da Súmula 691 e consequente não conhecimento do pedido, 'o caso concreto é de superação do enunciado'.

Ele lembra que a Segunda Turma do Supremo tem dado habeas corpus nos casos em que fica evidente a 'situação caracterizadora de injusto gravame ao 'status libertatis' do paciente'.

O ministro mandou expedir 'o pertinente alvará de soltura' em favor de Luci - se por outro processo não estiver presa.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.