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Caminhoneiro que acordou 'sem braço' após aceitar energético de estranho perde ação trabalhista

À Justiça, ele procurou responsabilizar empresa que o contratou por acidente sofrido na noite em que tomou uma bebida oferecida por um suposto criminoso

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Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

 Foto: leestilltaolcom/PIXABAY

Os ministros da 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram decisão que negou pagamento, a título de danos morais, em ação trabalhista movida por um caminhoneiro que aceitou bebida de um estranho em meio a uma viagem e acabou capotando o caminhão. O homem, que perdeu o braço no acidente, cobrava na Justiça indenização da empresa que o contratou para o transporte de cargas na região. Os ministros, no entanto, consideraram que o caso foi de sua culpa exclusiva.

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As informações foram divulgadas no site do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado pediu a responsabilização objetiva da empresa, com a alegação de que ela desenvolve atividade de risco.

Ele afirmou ao juízo que conduzia uma carreta tipo cegonha em direção a Belém (PA), e precisou parar em um posto de parada. No estabelecimento, um desconhecido lhe ofereceu ajuda para manobrar o veículo, e depois pediu para que o caminhoneiro levasse alguns bens até Belém. Ele se recusou, mas 'aceitou bebida energética' oferecida pelo homem.

O caminhoneiro alega que, após ingerir o 'energético', só se lembrou de ter recobrado a consciência três dias depois no Hospital Geral de Palmas, com o braço amputado.

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Seu filho, também caminhoneiro, diz ter contado ao pai que ele havia sofrido um acidente à noite. Na ação, o rapaz afirmou ainda que havia estranhado o pai trafegar àquela hora, pois haviam combinado de pernoitar no posto. Passou, então, a segui-lo e viu quando o caminhão tombou. O filho encontrou o desconhecido junto ao pai dentro da cabine acidentada, posteriormente soube que se tratava de um criminoso conhecido na região.

Em sua defesa, a empresa afirmou que mantinha seus veículos em bom estado de conservação e declarou que o empregado não estava autorizado a fazer parada naquele local nem poderia ter aceitado bebida de pessoa estranha.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (GO) manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão do empregado, entendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele, uma vez que 'agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha'. Ressaltou que o acidente ocorreu às 2h10 da manhã, sendo que a determinação da empresa era para que os motoristas parassem de rodar às 18h para pernoite.

O motorista recorreu ao TST alegando que não deu causa ao acidente.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que o acidente de trabalho está caracterizado pelo fato de o trabalhador ter sofrido o acidente quando transportava mercadorias para a empresa.

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Segundo a relatora, a atividade de motorista de caminhão é de risco, cabendo a aplicação da responsabilidade objetiva sobre o empregador, mas que, no caso, diante da culpa exclusiva da vítima, a responsabilização da empresa deve ser afastada, uma vez constatado que o empregado agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha e continuar viagem em horário de pernoite, como registrado pelo Tribunal Regional.

A decisão foi unânime, mas o caminhoneiro apresentou embargos declaratórios, que a Quarta Turma ainda não julgou.

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