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Banco em greve deve permitir acesso de cliente a salário, decide Justiça

José Wilson Gonçalves, da 5.ª Vara Cível de Santos, ordenou que instituição financeira, sob pena de multa diária, tome medidas para atender autora de ação

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Por Julia Affonso e Mateus Coutinho
Atualização:

 Foto: Hélvio Romero/Estadão

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que um banco tome as providências necessárias para que uma cliente acesse seu salário, mesmo com a greve dos bancários em andamento.

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Após ser notificada da decisão, a instituição terá um dia para solucionar o problema, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 1028260-77.2016.8.26.0562)

Consta dos autos que a autora do pedido teve sua senha bloqueada e por isso não consegue acessar o seu salário, que recebe através de crédito de outro banco, nem realizar operações com cartão magnético.

Ao entrar em contato com a ouvidoria da instituição, foi instruída a procurar a agência bancária de sua conta. No entanto, por causa da greve, que hoje completou 23 dias nesta quarta-feira, 28, a agência encontra-se fechada. "Não pode a autora (da ação) ser impedida de ter acesso ao salário, que, por óbvio, tem natureza alimentar", sentenciou o juiz José Wilson Gonçalves, da 5.ª Vara Cível de Santos, ao dar a liminar.

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O magistrado é taxativo. "Não pode ser prejudicada (a autora da ação) por problemas decorrentes da greve, eis que esse estado não afasta a responsabilidade do réu pelo atendimento ao consumidor."

José Wilson Gonçalves determinou que 'ao réu cumpre adotar providências práticas que propiciem o acesso da autora ao salário'.

"A solução técnica compete ao banco, o essencial é que a autora possa efetuar saques ou realizar a operação que necessitar, até o limite de seu crédito".

Processo nº 1028260-77.2016.8.26.0562

A DECISÃO DA JUSTIÇA

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Remetido ao DJE Relação: 0350/2016 Teor do ato: *Vistos.Fls. 21/24:Ante os elementos novos juntados aos autos, defiro a gratuidade, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.Infere-se da inicial que a autora tem o valor correspondente ao seu salário transferido para sua conta junto banco réu; ao tentar efetuar saque constatou pelo caixa eletrônico que a senha está bloqueada. Em contato telefônico com a ouvidoria do réu visando solucionar o problema, foi informada que o bloqueio da senha se deu por suspeita de fraude, sugerindo que a autora se dirigisse diretamente à agência bancária; porém, devido à greve, não obtém êxito, pois não consegue acesso à agência. Com isso, não consegue, igualmente, acesso ao seu salário, que, por via oblíquo, está indevidamente retido. Pois bem, diante da greve bancária, que já está no seu 17.º dia, não pode a autora ser impedida de ter acesso ao seu salário, que tem natureza alimentar. Ademais, a autora não pode ser prejudicada por problemas decorrentes da greve, eis que esse estado não afasta a responsabilidade do réu pelo atendimento ao consumidor, máxime em uma situação como essa, que em razão do bloqueio do cartão magnético/senha a pessoa fica impedida de realizar operações a partir do saldo constante da conta, que, para agravar, decorre de crédito salarial, tendo, pois, caráter limentar. Dito de outro modo, ao réu cumpre adotar providências práticas que propiciem o acesso da autora ao salário, seja restabelecendo tecnicamente a senha bloqueada, seja mediante a emissão imediata de outra senha ou de outro cartão, ainda que em caráter provisório, até o que definitivo chegue. Enfim, a solução técnica compete ao banco; o essencial é que a autora possa efetuar saques ou realizar a operação que necessitar, até ao limite de seu crédito. Assim, defiro o requerimento de liminar, concedendo ao banco um dia para a solução acima mencionada, sob pena de multa diária de mil reais, até ao limite de cem mil reais.

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