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Autorização de protesto de contratos de honorários advocatícios é vitória da advocacia

Por Rodrigo Eduardo Mariano
Atualização:
Rodrigo Eduardo Mariano. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Após requerimento que apresentamos, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizou o protesto dos contratos de honorários advocatícios. A decisão é válida para todo o Estado e contempla os advogados autônomos, sociedades de advogados e as sociedades individuais de advocacia regidas pela Lei 8.906/94 com as alterações da Lei 13.247/16.

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Tal requerimento originou-se devido a negativa do Distribuidor Central de Títulos para Protesto de São Paulo em aceitar os Contratos de Honorários Advocatícios dos Advogados e Sociedade de Advogados para protesto (prática comum antes da decisão). Ao analisar o caso constatamos que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça que estava sendo utilizado pelos Cartórios encontrava-se em desacordo à Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o Código de Ética e Disciplina do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que emana da referida Lei.

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Com isso, conseguimos demonstrar que a negativa de Protesto dos Contratos de Honorários Advocatícios dos Advogados e Sociedades de Advogados dos clientes inadimplentes, estava sendo fundamentada no antigo art. 42 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Contudo, em 1º de setembro de 2016 entrou em vigor o novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, onde a matéria é tratada em seu art. 52. Ou seja, o antigo art. 42 deixou de existir. No pedido demonstramos que em 23/02/17, o Tribunal de Ética e Disciplina e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, interpretando o art. 52 acima do Novo Código e para dirimir qualquer dívida em relação ao assunto determinou que seria possível o protesto de contratos de honorários advocatícios.

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Por fim, ficou demonstrado, ainda, que é plenamente possível o protesto não só de notas promissórias e cheques emitidos, mas também o protesto do próprio Contrato de Honorários Advocatícios de clientes que estejam inadimplentes e depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável, pois conforme o sistema processualista em vigor, o próprio Contrato de Honorários constitui Título de Crédito.

O requerimento foi recebido na Corregedoria Geral de Justiça pelo juiz assessor Iberê de Castro Dias, que determinou fosse ouvido o IEPTB - Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil o qual emitiu Parecer totalmente favorável ao requerimento apresentado.

O juiz acolheu nosso requerimento na integra e emitiu parecer ao Corregedor Geral de Justiça afirmando que "Seguindo similar inteligência, afigura-se razoável admitir o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento bilateral, igualmente firmado pelo devedor, amoldado ao conceito de "outros documentos de dívida" passíveis de protesto, nos termos do art. 1º da Lei 9492/97. Note-se, neste passo, e a reforçar a viabilidade do protesto, que o contrato de honorários advocatícios é, per si, título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 24 da Lei 8906/94. (...) Desta feita, o parecer que, respeitosamente, apresento à consideração de V. Exa. é pela expedição de comunicado, a ser publicado por três vezes no Diário Oficial, autorizando a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios."

Diante do parecer apresentado pelo juiz assessor, o Corregedor Geral de Justiça acolheu na integra o pedido apresentado determinando a publicação por três vezes do comunicado que originou novo Provimento no Diário Oficial, onde a última publicação se deu em 08/11/17.

Leia abaixo na íntegra a decisão e Ofício encaminhado ao advogado requerente.

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DO IMPACTO DA DECISÃO NO PODER JUDICIÁRIO

A decisão proferida é de suma importância, pois vai desafogar o judiciário, haja vista que o único meio que os advogados e sociedades de advogados tinham para cobrar os honorários advocatícios dos clientes inadimplentes, era por meio de ação judicial.

Muitas vezes por diversos motivos, as ações eram indeferidas na primeira instância do judiciário, obrigando o advogado ou sociedade de advogados a entrar com recursos nos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, ocasionando diversas discussões e interpretações jurídicas diferentes no mesmo processo.

DO IMPACTO DA DECISÃO NA ADVOCACIA

Sem dúvidas há um enorme impacto positivo na advocacia que está fortalecida, pois os advogados e sociedades de advogados não mais dependerão do judiciário para cobrar os honorários advocatícios dos clientes inadimplentes, isso ocorrera apenas em casos específicos. Frise-se, um processo de cobrança de honorários advocatícios na justiça demora em média de 8 a 10 anos para uma solução definitiva.

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Outro ponto importante é que os advogados e sociedades de advogados deixarão de ter ainda mais ônus, pois para entrar com uma ação judicial cobrando os honorários é necessário pagar as custas processuais, dependendo do valor do contrato esse valor se torna muito elevado. Sem dúvidas o Protesto é o meio mais viável para o recebimento do crédito, uma vez que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os contratos de honorários advocatícios tem natureza alimentar.

DAS MUDANÇAS CONTRATUAIS E DOS REQUISITOS PARA PROTESTO

Conforme informação obtida na data de hoje junto ao IEPTB - Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil e Distribuidor Central de Protestos, os Cartórios de Protestos já estão devidamente atualizados com o novo Provimento para receber os contratos de honorários advocatícios para protesto, mas para isso os advogados e sociedades de advogados deverão se adequar as normas técnicas emanadas da decisão proferida no seguinte sentido:

Dos contratos - Os contratos devem obrigatoriamente conter: data da emissão; data de vencimento; valor líquido e certo; assinatura do devedor (não sendo válida assinatura eletrônica do devedor, apenas do advogado); planilha de débito atualizada contendo juros e multa estabelecidos no contrato.

Da documentação obrigatória - Além de adequar os contratos as normas técnicas, os advogados e sociedades de advogados devem obrigatoriamente apresentar no cartório: contrato (original ou cópia autenticada); formulário de protesto preenchido e assinado (disponível no site do distribuidor central de protesto); declaração do advogado ou sociedade de advogados constando que restou frustrada a tentativa de recebimento amigável do credito; cópia do documento de identificação do advogado.

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*Advogado e cientista jurídico - Master in Business Administration - Especialista em Direito Público, Penal e Processual Penal, Direito Corporativo e Direito Empresarial e Comércio Internacional. Membro e Assessor da Diretoria de Assuntos Legislativos do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo. Sócio-Fundador do escritório R Mariano Advogados

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