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As alterações na Lei do ISS

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Por Gabriela Miziara Jajah
Atualização:
Gabriela Miziara Jajah. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Muito se discute a respeito da simplificação do ICMS devido, sobretudo, às diferentes sistemáticas a que se submete o tributo e a guerra fiscal entre os Estados na concessão de incentivos fiscais sem a devida chancela do CONFAZ. Assim, e dadas as suas particularidades (que geram grandes adversidades), o tributo é sempre um dos primeiros alvos em matéria de reforma tributária encabeçada pelo Poder Legislativo.

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Não muito menos problemático é o ISS, que consiste em uma das principais fontes de receita dos diversos Municípios da Federação.

O ISS também é frequente alvo de debate na definição do Município competente para sua exigência, seja o do local da prestação do serviço, seja o do local do estabelecimento do prestador do serviço. Isso sem contar as esparsas regras municipais que estipulam que os tomadores de serviços, por questões de falta de cadastros dos prestadores, devem responder pelo adimplemento do ISS, a exemplo do que ocorre com o Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios, o conhecido CPOM, no Município de São Paulo.

A recente derrubada do veto do Presidente Michel Temer pelo Congresso Nacional de parte da Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei geral do ISS (LC nº 116/2003), apenas apimentou a discussão.

Basicamente, a derrubada do veto trouxe um grande impacto nas normas gerais do ISS, qual seja, a alteração do Município competente para exigência do ISS, que passou a ser o domicílio do tomador de serviços para os serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, e demais planos de saúde (itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do ISS); planos de atendimento e assistência médico-veterinária (item 5.09); administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (item 15.01); agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, de franquia e de factoring (item 10.04) e arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados (item 15.09).

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A mudança é um tiro no pé às prestadoras de serviços de assistência médico hospitalar, administradoras e gestoras de fundos de investimentos, administradoras de cartões de crédito e débito e empresas de leasing, franquia e factoring (ou as próprias intermediárias) que passarão a recolher o imposto no local em que estabelecidos os seus clientes (tidos como "tomadores de serviços").

A questão aqui não é propriamente de majoração da carga tributária, mas sim do incremento de gastos para a obtenção de inscrição municipal nos diversos Municípios em que sediados os tomadores de serviços, manutenção de diversas estruturas jurídicas na apuração e recolhimento do imposto, reavaliação diária nas normas municipais individualmente (diversidade de obrigações acessórias, alíquotas aplicáveis aos serviços, dentre outros).

Com isso, as administradoras de cartões, por exemplo, que hoje recolhem o ISS ao Município em que domiciliadas, terão de recolher o imposto aos Municípios em que registrados os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas.

As razões de veto do Presidente Temer bem justificavam o motivo pelo qual a alteração devia ter sido impedida, ao admitir que os "dispositivos comportariam uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final, onerando os tomadores dos serviços". E é justamente isso que ocorrerá quando do implemento das alterações trazidas pela LC nº 157/2016.

O mesmo caos logístico ocorreu com a mudança nas regras do ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes e consumidores finais não contribuintes com o advento do Protocolo ICMS nº 21/2011, reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, "constitucionalizado" com a Emenda Constitucional nº 87/2015. Com a referida emenda constitucional, o ICMS, que antes era apenas devido ao Estado de Origem do produto (onde estava sediada a empresa que vende seus produtos a consumidores finais não contribuintes do ICMS), passou a ser repartido com o Estado de Destino dos produtos nas vendas interestaduais, o que gerou um custo adicional às empresas que comercializam bens a consumidores sediados em outros Estados.

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Não se quer dizer, com isso, que as medidas não se justificam do ponto de vista de direito financeiro. Isso porque, nada mais do que justo que haja repartição das receitas tributárias entre os entes envolvidos.

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O que não se justifica é a alteração das regras de apuração e recolhimento de imposto, de modo a comprometer a atuação dos contribuintes em determinados Municípios.

Em outras palavras, a complexidade do nosso sistema tributário, sob a ótica daquele que contribui, não pode ser agravada devido ao pleito de determinados Municípios no incremento de suas receitas.

Não se pode penalizar sempre o contribuinte por uma questão orçamentária, e que é sempre adiada, a alteração na estrutura de compartilhamento de receitas entre os diversos entes da Federação (União, Estados e Municípios), e que, hoje, favorece, em muito, a União Federal.

Assim, a reavaliação da estrutura de repartição de receitas tributárias entre os diversos entes federados pelo Congresso Nacional é medida que se impõe, mas, enquanto não concretizada, todo cuidado é pouco para que os contribuintes não sejam ainda mais penalizados pelas mudanças nas regras de apuração e recolhimento dos tributos.

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*Advogada associada da área tributária do Siqueira Castro Advogados

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