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Supremo decide se punições a parlamentares devem passar pelo Congresso

Partidos políticos pedem que sanções como prisão preventiva e medidas cautelares, quando aplicadas contra parlamentares, sejam submetidas ao Congresso Nacional em 24 horas

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Por Redação
Atualização:

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne, nesta quarta-feira, 11, para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, em que partidos políticos pedem que sanções como prisão preventiva e medidas cautelares, quando aplicadas contra parlamentares, sejam submetidas ao Congresso Nacional em 24 horas.

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Na ação, os autores pedem que o STF dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal (CPP). As normas do artigo 319 possibilitam a substituição da prisão cautelar - definida no artigo 312 - por medidas restritivas de direitos, menos gravosas que a prisão, como o afastamento da função pública.

As legendas citam decisão na Ação Cautelar (AC) 4070, em que o STF manifestou-se pela primeira vez sobre a matéria e admitiu o afastamento cautelar do exercício do mandato do deputado federal Eduardo Cunha. Na ocasião, a Corte considerou constitucionalmente admissível o afastamento temporário do exercício do mandato parlamentar por decisão judicial, com base no artigo 319 do CPP.

Na ADI 5526, o STF decidirá se a Casa Legislativa à qual pertence o parlamentar que seja alvo das medidas cautelares pode ou não avalizar suas decisões.

Código Florestal

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Ainda na pauta do Plenário estão cinco ações que tratam do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Em julgamento definitivo pelo Plenário estarão uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42) e quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937). Todas elas estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux.

Em 2016 o relator convocou audiência pública para debater amplamente o tema. Participaram 22 especialistas entre pesquisadores, acadêmicos, representantes do governo federal, de movimentos sociais e produtores rurais.

Das quatro ADIs ajuizadas sobre o tema no STF as três primeiras foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e a última pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Todas elas pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, entre elas aqueles relativos à redução da reserva legal.

Já a ADC 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e, ao contrário das ADIs, defende a constitucionalidade da lei por considerar que o novo Código não agride o meio ambiente, mas tem o objetivo de preservá-lo.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para análise nesta quarta-feira (11), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526

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Relator: ministro Edson Fachin Requerentes: Partido Progressista (PP), Partido Social Cristão (PSC) e Solidariedade Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

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Os partidos políticos questionam os artigos 312 e 319, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, que tratam das hipóteses de prisão preventiva e enumeram as medidas cautelares diversas da prisão, respectivamente.

Os requerentes sustentam, em síntese, "que a teleologia das medidas do art. 319 do CPP é a mesma que orienta a previsão da prisão cautelar do art. 312, tendo aquelas a mesma natureza jurídica desta, variando - somente - o grau de intensidade e os reflexos objetivos na órbita de direitos do indiciado ou acusado".

Diante disso, conclui que "deve-se conferir aos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal uma interpretação conforme à Constituição, para assentar que a aplicação de suas medidas a membros do Poder Legislativo, detentores de imunidades parlamentares formais, deverá ser submetida, no prazo de 24 horas, à respectiva Casa legislativa, para que sobre elas delibere, sempre que se operar, por meio dessa aplicação, um afastamento - total ou parcial - do exercício das funções parlamentares; sendo essa a única interpretação constitucionalmente possível dos referidos dispositivos, quando aplicados a membros do Poder Legislativo".

Em discussão: saber se é possível a fixação de interpretação conforme a Constituição dos arts. 312 e 319 do CPP, para que se reconheça que tais medidas cautelares, quando aplicadas a parlamentares, devem contar com a confirmação, no prazo de 24 horas, pela Casa legislativa correspondente". PGR: pela improcedência do pedido.

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Suspensão de Segurança (SS) 5111 - Agravo Regimental Relator: vice-presidente Francisco Yutaka Kurimori x Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea

Agravo regimental contra a suspensão dos efeitos de decisão mandamental que determinava ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia/Confea que homologasse o resultado do pleito eleitoral de 2014 para o cargo de presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP.

A Presidência considerou que "a decisão proferida na instância ordinária implicou indevida interferência jurisdicional nas competências do Plenário do Conselho de Fiscalização, o que fere o princípio da separação dos poderes" e, diante disso, deferiu o pedido para suspender medida liminar deferida em mandado de segurança, que teve trâmite no Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, até decisão final do recurso de apelação interposto contra a sentença mandamental.

Posteriormente, acolhendo embargos de declaração, constatou-se "ocorrência de vício verificado no curso do pleito eleitoral, que, como consequência lógico-jurídica, alcança também o registro do candidato a presidente e do candidato a vice-presidente do referido Conselho, em razão da indivisibilidade da chapa eleitoral" e, assim, "com a impugnação de tal chapa, deve-se proclamar como vencedora e dar posse àquela que obteve a segunda colocação no pleito eleitoral". Nesse sentido, a Presidência determinou que os efeitos da decisão mediante a qual deferida a suspensão de segurança subsistissem até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no mandado de segurança.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança, se há grave lesão à ordem jurídica e se há ofensa aos princípios da separação de poderes, do contraditório e da ampla defesa. PGR: pela incompetência do STF para analisar o caso

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Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 Relator: ministro Luiz Fux Partido Progressista x Presidente da República e Congresso Nacional A ação foi ajuizada pelo PP, com pedido de medida cautelar, para questionar vários dispositivos do novo Código Florestal. A parte requerente alega que as mudanças trazidas pela Lei nº 12.651/2012, principalmente pelos dispositivos questionados nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, não prejudicam o meio ambiente ou violam dispositivos constitucionais, mas que consolidam a interpretação dos artigos 186 e 225 da Constituição Federal.

Em 18/04/2016 foi realizada audiência pública para a oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de especialistas e representantes da sociedade civil. Em discussão: saber se os dispositivos questionados são constitucionais. PGR: pelo não conhecimento da ação e no mérito pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4901 Relator: ministro Luiz Fux Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional A ADI também questiona vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), entre eles o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os deveres de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção, de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético e o dever de proteger a fauna e a flora. PGR: pela procedência do pedido. *Sobre o mesmo tema serão julgadas conjuntamente as ADIs 4902, 4903 e 4937

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