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AGU defende fim do pagamento de honorários em ações de precatórios

Advocacia-Geral da União sustenta no Superior Tribunal de Justiça que artigo 85 do novo Código de Processo Civil barra a verba no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública desde que a decisão judicial não tenha sido questionada

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

A Advocacia-Geral da União defende, no Superior Tribunal de Justiça, o fim do pagamento de honorários advocatícios em ações judiciais que discutem o pagamento de precatórios pela Fazenda pública.

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Para os advogados da União, o entendimento do STJ até então aplicado nos julgamentos - Súmula 345 -, determinando o pagamento, deve se adequar à recente orientação implantada pelo novo Código de Processo Civil. As informações foram divulgadas no site da AGU - REsp 1645814/RS- STJ. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, não devem ser pagos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em casos de precatórios, desde que a decisão judicial não tenha sido questionada.

Devolução. Após analisar um recurso da AGU, o ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do STJ, determinou recentemente a devolução de um processo ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) em que se discute a compatibilidade entre a Súmula 345 e o novo Código.

A medida foi tomada após recurso da AGU contra uma decisão anterior do próprio ministro negando seguimento a um recurso especial da União, sob o argumento de que o TRF4 havia seguido a jurisprudência do STJ.

Para os advogados da União, a tramitação dessa matéria deve ser suspensa até que a Corte Especial, colegiado formado pelos 15 ministros mais antigos do STJ, analise, de forma definitiva, se a Súmula 345 deve ou não ser revista diante da recente orientação do novo Código de Processo Civil. Uniformização. Com o julgamento do caso, ainda sem data prevista, a Corte Especial do STJ decidirá a questão, uniformizando assim o entendimento a ser seguido pelos demais tribunais sobre o tema.

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"Aqui cabe enfatizar que o enunciado sumular 345 do STJ, ao prever a fixação de honorários contra a Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas, é anterior ao novo regramento processual, não sendo aplicável ao caso, notadamente diante da nova sistemática do cumprimento de sentença adotada pelo Código processual", destaca a AGU.

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