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AGU barra na Justiça dinheiro de licença especial para sargento do Exército

Militar reformado de Varginha (MG) moveu ação pleiteando valores sob alegação de que não usufruiu do benefício quando em atividade, mas Advocacia-Geral da União demonstrou que ele teve contagem em dobro pois houve reflexos em sua passagem para o grau superior e no adicional de tempo de serviço

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Por Julia Affonso e Mateus Coutinho
Atualização:

Sede da AGU. Foto: AGU

A Advocacia-Geral da União evitou que o Tesouro fosse obrigado a converter em pecúnia e pagar valor referente a licença especial de um militar do município de Varginha (MG) não usufruída quando em atividade. Os advogados da União demonstraram que o pedido do autor 'carecia de amparo fático e legal'.

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O autor da ação, 3.º sargento do Exército, foi reformado em setembro de 2015, mas contava, em dezembro de 2000, com mais de dez anos de efetivo exercício, fazendo jus, portanto, a um período de licença especial.

As informações foram divulgadas no site da AGU - processo nº 3751-87.2016.4.01.3809, Justiça Federal de Varginha.

A Medida Provisória nº 2.215/10 revogou artigo do Estatuto dos Militares que tratava sobre as licenças e determinou que 'os períodos de licença especial adquiridos até 29 de dezembro de 2000 poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nesta situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar'.

Mas a Procuradoria Seccional da União em Varginha - unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU - demonstrou que o pedido do autor da ação para que o valor da licença fosse convertido em pecúnia não poderia ser concedido.

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A Procuradoria destacou inicialmente que, ao contrário do que foi afirmado pelo 3.º sargento, este se beneficiou da contagem em dobro da sua licença especial, pois houve reflexos em sua passagem para o grau superior e no adicional de tempo de serviço.

"Ora, se a licença prêmio que possuía foi contada em dobro para lhe favorecer, o autor faltou com a verdade em seu pedido, pois graças a esta contagem recebe hoje adicional militar e adicional de tempo e serviço majorados em razão desta contagem", sustentaram os advogados da União.

Proventos. A Justiça Federal acatou os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do militar reformado, considerando que 'o autor optou, quando em atividade, por não usufruir a licença, o que culminou na contagem em dobro do tempo respectivo para efeito de transferência para a inatividade, com reflexos nos proventos da inatividade'.

"Não teria amparo legal, portanto, compelir a União a indenizá-lo pela não fruição da licença quando em atividade."

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