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Agressor de mulher é condenado por tortura em SP

Vítima alegou que marido a espancava porque queria obter dela uma declaração sobre suposto relacionamento extraconjugal; defesa tentou desclassificar acusação para lesão corporal, mas tese foi rechaçada pelo TJ

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Por Redação
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Por Julia Affonso e Fausto Macedo

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A 5.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a três anos e um mês de prisão pelo crime de tortura contra a própria mulher, com quem era casado havia oito anos. A vítima sofreu violências em várias ocasiões, na frente de seus filhos.

O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. A pena mínima é de dois anos de prisão. A defesa tentou desclassificar o caso para lesão corporal, o que submeteria o agressor a uma pena menor - mas essa tese foi rechaçada pelo desembargador Juvenal José Duarte, relator do recurso no Tribunal de Justiça.

Segundo a mulher, as agressões ocorriam pelo mesmo motivo. O marido pretendia obter dela uma declaração sobre suposto relacionamento extraconjugal.

Em uma das sessões de espancamento, a mulher sofreu chutes, socos, tapas e foi ameaçada de morte caso não declarasse que estava se relacionando com outra pessoa.

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O desembargador Juvenal José Duarte, relator do recurso no TJ/SP, sustentou que 'a materialidade, além de incontroversa, está estampada na ficha de atendimento ambulatorial, no laudo de exame de corpo de delito e nas provas orais'.

De acordo com o magistrado, é inviável o acolhimento do pedido de fixação do regime diverso do fechado, 'por ser o único adequado para prevenção e reprovação de crimes desta natureza, mormente em razão das peculiaridades do caso concreto, marcadas, não há como negar, por atos de violência gratuita, perpetrada pelo acusado contra a mulher, na presença dos filhos, circunstâncias que impõem maior rigor na fixação da regência carcerária'.

"Inarredável, portanto, o edito condenatório, não havendo falar-se em desclassificação do delito de tortura para a rubrica de lesão corporal tal como postulado pela defesa, diante não só do longo período que o acusado submeteu a ofendida a sofrimento físico e psicológico, mas especialmente porque ele visava, como a ofendida deixou claro, que ela declarasse ter mantido relacionamento extraconjugal que imaginava ter ocorrido entre ela e o filho de seu patrão", disse Duarte.

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