A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5750, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Complementar Estadual (LCE) 234/2002, do Espírito Santo, que vinculam os subsídios dos magistrados estaduais aos dos ministros do Supremo e preveem o pagamento de outras vantagens aos juízes.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Os artigos da lei estadual, com as alterações promovidas pelas LCs 249/2002 e 788/2014, determinam que o subsídio mensal dos desembargadores corresponderá a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF e escalonam a remuneração dos demais juízes estaduais, além de conceder benefícios, gratificações e vantagens.
Segundo a Confederação dos Servidores, 'essa vinculação é vedada pela Constituição Federal (artigo 317, inciso XIII) e ofende o princípio do subsídio, uma vez que cria verbas que remuneram indiretamente o específico exercício da função judiciária'.
"A legislação estadual cria um verdadeiro Estatuto da Magistratura Estadual ao conceder direitos pecuniários aos componentes daquela carreira", sustenta a entidade.
A confederação argumenta que a magistratura é regulamentada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman - LC 35/79), que tem iniciativa reservada ao Supremo, de acordo com o artigo 93, caput, da Constituição Federal.
"Ao inovar no regime de vantagens, benefícios e gratificações dos juízes, a lei estadual ofende a reserva legislativa exclusiva do Supremo", afirma.
Além disso, sustenta que enquanto os ministros do Supremo e toda a magistratura federal estão submetidos ao orçamento da União Federal, os juízes estaduais estão sujeitos ao orçamento de seus respectivos estados.
"Portanto, é frontalmente inconstitucional a vinculação de remuneração entre cargos compatíveis de entes distintos", disse.
A entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 125, 127 e 128 da LC 234/2002, do Estado do Espírito Santo, com as alterações promovidas pela LCs estaduais 249/2002 e 788/2014.
A relatora do processo, ministra Rosa Weber, verificou que a matéria 'apresenta relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica'. Ela aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que seja analisada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar.
Rosa requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias.
Após esse período, a ministra determinou que se dê vista dos autos à Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.