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Abuso de poder e fraude no registro de candidaturas femininas

No início do mês de Agosto de 2017 (dias 1.º e 3), o TRE/SP julgou dois recursos em Ações de Investigação Judicial Eleitoral em que se apurava fraude e abuso de poder político no registro de candidaturas femininas para as eleições proporcionais de Santa Rosa do Viterbo. No primeiro recurso julgado (RE nº 370-54) entendeu-se caracterizado o ilícito, o que resultou na declaração de inelegibilidade do vereador e representante legal do PROS e das 3 mulheres que se colocaram candidatas de modo fraudulento, além da cassação de todos os 21 nomes da chapa proporcional. Já no julgamento do segundo recurso (RE nº 369-69), entendeu-se, a partir das provas dos autos, que não restou comprovada com a solidez necessária a ocorrência do abuso de poder no preenchimento da reserva de gênero (mínimo de 30%) pelo PSDB. Com a publicação dos acórdãos, importantes constatações e análises podem ser feitas.

Por Marcelo Santiago de Padua Andrade
Atualização:

Primeiramente é a percepção de que a Justiça Eleitoral pretende dar efetivo cumprimento ao art. 10, § 3º da L. 9.504/97 e com isso favorecer o aumento da participação feminina na política. A regra indica a necessidade de se observar a proporção mínima de 30% e máxima de 70% de candidaturas de cada gênero nas eleições proporcionais e visa mudar a incômoda situação de baixa participação feminina na política brasileira. Sinalizou-se pelas decisões que a indicação de mulheres que apenas formalmente se lancem candidatas pode caracterizar abuso de poder político e fraude. Isso não chega a ser novidade porque o TSE decidiu da mesma forma no julgamento do REspe nº 24342, Rel. Min. Henrique Neves, DJ de 11.10.2016.

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Quando se indica que o fato pode ser considerado abuso de poder político, há o reconhecimento da natureza bifronte do partido político que, a despeito de ser ente de direito privado, exerce funções de inequívoco interesse público (o partido político é detentor do monopólio das candidaturas e instrumento fundamental para o funcionamento da democracia). Sua atuação desconforme à lei nos temas referentes às candidaturas, portanto, pode caracterizar abuso de poder político punível na forma do art. 22, caput, XIV e XVI da LC 64/90.

E o reconhecimento de que a burla da regra do art. 10, § 3º da L. 9.504/97 pode representar fraude é positivo porque coloca não só a AIJE, mas também a AIME (art. 14, § 10 da CF/88) como via processual eleita para a proteção do pleito. Estende-se o prazo de atuação para até quinze dias após as eleições, dando com isso mais proteção à norma eleitoral e à própria eleição.

Aliás, sob o ponto de vista das provas, a existência dos dois julgamentos em sentido opostos é positiva porque evidencia que, a despeito de ser forte indício, a ausência de votos (ou a baixa votação) à candidatura feminina não é suficiente comprovar o abuso ou fraude, sendo necessários elementos de provas sólidos que corroborem a prática do ilícito. E, nos casos aqui analisados, a leitura de ambos os acórdãos indica que houve cuidado no exame da prova dos autos, somente se reconhecendo o abuso em cenário de prova mais abundante.

Contudo, algumas críticas podem ser feitas aos julgados.

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O primeiro deles foi a aplicação acrítica do entendimento pretoriano de que o partido político ou coligação que patrocinou as candidaturas não tem legitimidade passiva ad causam para a AIJE. Realmente, esse entendimento da justiça eleitoral pode ser considerado adequado quando se postula apenas a cassação do registro ou diploma do candidato e a imposição de pena de inelegibilidade a pessoas naturais.

Contudo, em casos onde se discute a burla ao art. 10, § 3º da L.9.504/97, há situação de distinção que indica que a participação da Coligação ou Partido é fundamental e indispensável: nesses casos o provimento jurisdicional demandado é substancialmente diferente na medida em que busca efeito prático equivalente ao indeferimento do próprio DRAP (com a afetação da chapa proporcional inteira). Assim, é certo que o partido político ou coligação terá seu patrimônio jurídico afetado pela procedência da demanda em nível que torna necessária e imprescindível sua participação no polo passivo da demanda.

A segunda crítica diz respeito à extensão do provimento do recurso para se afetar toda a chapa proporcional. Se o art. 10, § 3º da L. 9.504/97 indica que determinada coligação em certa cidade pode lançar 22 candidatos com 7 candidaturas femininas e 15 masculinas (ou o contrário); e se dessas 7 candidaturas femininas entende-se comprovado que 3 delas seriam resultado de burla à norma, parece excessiva a solução de se cassar toda a chapa proporcional.

Mais adequado aos valores do Estado Democrático de Direito seria considerar que se efetivamente disputaram o pleito 4 mulheres, estaria permitida a candidatura de 9 homens. E o modo mais democrático e tendente à preservação do voto do eleitor de se resolver o problema seria a cassação das candidaturas dos menos votados até se atingir o número adequado (exceto se em virtude da responsabilidade pessoal pelo ato abusivo for necessário cassar registro e declarar inelegível um candidato melhor posicionado).

Como balanço geral, o que pode extrair dos julgados é a clara sinalização de que a Justiça Eleitoral cobrará dos partidos e coligações o cumprimento do art. 10, § 3º da L.9.504/97, não havendo espaço para manobras que busquem frustrar a consecução da objetividade jurídica da norma, que é garantir que cada vez mais mulheres sejam protagonistas na política.

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*Mestre em direito processual civil pela PUC/SP e advogado em São Paulo

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