Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A solução parlamentarista: mais uma jabuticaba constitucional

É de Marx a afirmativa que os grandes fatos da história são encenados, por assim dizer, por duas vezes: a primeira vez como tragédia, a segunda como farsa (2011, p. 25). A jovem democracia brasileira teve no dia 31/08/2016 o segundo episódio de impedimento de um presidente da República a partir da redemocratização (1985). Dilma Rousseff foi afastada da Presidência da República. É muito impedimento para pouca democracia. O afastamento era dado como favas contadas. Mas a votação subsequente que afastou a sanção constitucional de inabilitação merece alguma consideração. Diz o art. 52, parágrafo único, da CF: "Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis".

PUBLICIDADE

Por Pedro Barbosa Pereira Neto
Atualização:

As instituições da República não honraram a Constituição de 1988. Que juiz honestamente convencido da culpa de um imputado abre mão da sanção correspondente? Mas a coisa toda, temo, é um pouco mais complicada. Muito além da interpretação do art. 52, parágrafo único, da CF, o caso constitucional parece revelar que desde o início o processo de impedimento tinha algo - digamos - de desvirtuado. Parêntesis: a decisão fatiada do Senado da República na realidade observou em linha de princípio o que ficou decidido pelo STF no caso Collor, onde restou assentado que a Lei de Crimes de Responsabilidade (Lei 1079/50) e a CF/1988 preveem dupla sanção para o impedimento presidencial: perda do cargo e a inabilitação. Daí por que renúncia do presidente Collor não afetou o prosseguimento do julgamento (MS 21.689-DF).

PUBLICIDADE

Retomo. Rafael Queiroz, em artigo publicado no Estadão sob título "Impeachment e Lei de Crimes de Responsabilidade: o cavalo de Troia do parlamentarismo", desnudava já em dezembro de 2015 a jabuticaba constitucional engendrada pelos poderes da República. Reportava ele ao que constou da exposição de motivos da própria Lei 1.079/50: 'o impeachment é caracteristicamente uma instituição política, cujo objeto não consiste propriamente em castigar delitos mas principalmente em substituir um funcionário por outro melhor no intuito de obter um bom governo' (...). Ora, como sabem os constitucionalistas, essa orientação é absolutamente contrária ao modelo de mandato presidencial fixo prevista na CF/1988, assinalava Rafael Queiroz.

Noves fora a circunstância do impedimento de 31/08 ter sido deflagrado pela figura de um Eduardo Cunha - o que diz muito sobre os bastidores desse processo - o certo é que o dispositivo da "sentença" do Senado Federal considerando a presidente culpada por "crimes de responsabilidade consistentes em contratar operações de crédito com instituição financeira controlada pela União e editar decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional", longe de justificar o impedimento, parece muito mais consumar uma grande hipocrisia política. Sim, porque no mesmo momento em que o Senado cobrava inusitada rigidez no controle do agente público presidencial por sua responsabilidade fiscal, do outro lado da praça o próprio Supremo Tribunal Federal, na contramão, liberava as candidaturas para eleições vindouras de toda sorte de agentes públicos com contas de gestão reprovadas pelos órgãos técnicos dos tribunais de contas (RE 848.826), malgrado o que dispõe o art. 1º, I, "g", da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90). O quadro, pois, bem revela a importância que as instituições da República devotam à chamada responsabilidade fiscal do agente público nessas terras. Daí, talvez, o acerto de Elio Gaspari, que afirmou, a propósito do impedimento da presidente, que se trataria de um "caso de pouco crime para muita responsabilidade" (Folha, 31/08/2016).

Como esse engenho parlamentarista consubstanciado na Lei 1079/50 permite quase tudo no julgamento político, estaremos doravante todos, e a democracia brasileira em particular, sujeitos às maiorias eventuais do Congresso Nacional. Consuma-se assim o pior dos mundos no dizer de Rafael Queiroz: um regime presidencialista com um contrabando parlamentarista. Tudo isso conjugado - acrescento eu - fez nascer essa jabuticaba constitucional de 31/08.

A segunda votação do Senado da República, entretanto, deixou clara uma coisa: lançou luz ao que estava subentendido nas entranhas do poder. As chamadas pedaladas fiscais, que deram suporte fático à condenação da Presidente da República, nunca ostentaram dignidade suficiente para desencadear o processo de impedimento, e para muita gente honesta sempre foram vistas com muita desconfiança. As muitas tintas gastas para demonstrar o crime de responsabilidade fiscal da presidente da República não resistiu à segunda votação do Senado: afastou-se, à maneira parlamentarista, a principal mandatária do país. Tivemos um episódio parlamentarista no contexto de um regime presidencialista. Mais do que sintomático, foi eloquente. Houve pedalada constitucional do início ao fim. Mais uma vez o jeitinho brasileiro se impôs. Eis a jabuticaba. Perdemos todos.

Publicidade

Pedro Barbosa Pereira NetoProcurador Regional da República, especialista em gestão pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Referências MARX, Karl. O 18 de brumário de Luís Bonaparte. São Paulo: Boitempo, 2011, p. 25.

GASPARI, Elio. O que vem a ser o golpe de 2016. Folha de São Paulo, 31 de agosto de 2016. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/colunas/eliogaspari/2016/08/1808660-o-que-vem-a-ser-o-golpe-de-2016.shtml.

QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. Impeachment e Lei de Crimes de Responsabilidade: o cavalo de Troia parlamentarista. O Estado de São Paulo, 16 de dezembro de 2015. Disponível em: http://brasil.estadao.com.br/blogs/direito-e-sociedade/impeachment-e-lei-de-crimes-de-responsabilidade-o-cavalo-de-troia-parlamentarista/.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.