PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A repercussão das decisões do STF com o imbróglio Maluf

Por Vera Chemim
Atualização:

O Agravo Regimental nos Embargos Infringentes na Ação Penal 863 e o Referendum na Medida Cautelar no Habeas Corpus nº 152707, cujo agravante e paciente é Paulo Maluf, representou um caso emblemático para a Corte, uma vez que se debateu uma tese jurídica relevante que valerá para todos de agora em diante, no que se refere aos julgamentos das Turmas, no âmbito do STF.

PUBLICIDADE

O Agravo Regimental é um recurso utilizado pela defesa do réu, quando se fizer necessário contestar decisão monocrática de Relator, de natureza interlocutória, isto é, referente a uma decisão não terminativa e, sim, meramente incidental no processo em curso, como foi a decisão do Ministro Fachin, quanto à inadmissibilidade dos Embargos Infringentes, em Ação Penal originária daquele agravante. Com a rejeição daqueles embargos, Fachin determinou o início da execução da pena, tendo a sentença transitado em julgado.

Em seguida, a defesa de Maluf opôs o referido agravo regimental, com o objetivo de submeter a decisão do Relator, quanto à rejeição dos Embargos, ao Plenário do STF. O agravo foi rejeitado por 6 votos a 5, significando, portanto, que a decisão de Fachin de não acolher os referidos embargos é legal e legítima e a execução da pena teria continuidade. A questão principal reside no seguinte questionamento: para que servem os Embargos Infringentes?

Os Embargos Infringentes podem ser opostos pela defesa do Réu, quando a decisão condenatória em ação penal originária não for unânime, ou seja, nem todos os Magistrados tenham concordado em condenar o Réu.

No caso de Maluf, a condenação foi decidida pela Primeira Turma do STF, tendo apenas um voto do Ministro Marco Aurélio favorável ao Réu, no sentido de decidir pela prescrição do delito e pela nulidade decorrente da falta de perícia.

Publicidade

No entanto, ao debater esse tema em sede abstrata, o Plenário decidiu que os Embargos Infringentes somente serão acolhidos, com a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) quando houver um mínimo de 2 (dois) votos favoráveis ao Réu e b) os dois votos serem absolutórios próprios, o que equivale a afirmar que aqueles votos terão que se referir exclusivamente ao mérito (reconhecendo a inocência do Réu), não se referindo a qualquer preliminar, como por exemplo, prescrição (embora seja considerada preliminar de mérito) ou qualquer outro tema de caráter meramente processual.

A decisão vencedora teve como suporte legal, o artigo 333, do Regimento Interno do STF, no qual, se considerou a previsão do seu parágrafo único, cuja redação determinava o mínimo de 4 (quatro) votos favoráveis ao Réu, quando se tratasse de decisão condenatória em Ação Penal Originária no Plenário da Corte (uma proporção de 4 Ministros para 10 Ministros, excetuando a Presidente.

Porém, a dúvida residiria no número mínimo de votos favoráveis ao Réu, no contexto de suas Turmas.

Como o caput do referido artigo prevê apenas, o cabimento dos Embargos Infringentes, com uma decisão não unânime da Turma ou do Plenário, remeteu-se a discussão para a proporcionalidade daquele número, tendo como referência os quatro votos exigidos para o Plenário.

Nesse caso, como cada Turma é composta por 5 (cinco) Ministros, determinou-se o número mínimo de 2 (dois) votos, respeitando-se a mesma proporção estabelecida no Plenário.

Publicidade

Da mesma forma, decidiu-se que o voto favorável ao Réu teria que ser obrigatoriamente de mérito, ou seja, reconhecendo a sua inocência, levando-se em consideração a letra daquele artigo que remete aos Embargos Infringentes, cuja razão de ser é justamente o fato de haver votos divergentes, quanto à condenação do Réu.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Como houve apenas o voto do Ministro Marco Aurélio somado ao fato de que o seu conteúdo se referia à nulidade e prescrição, os Embargos Infringentes no caso Maluf foram rejeitados.

É importante acrescentar uma observação feita pelo Ministro Celso de Mello, entre outras igualmente oportunas e pertinentes ao caso, quanto à redação do parágrafo único, do artigo 609, do Código de Processo Penal, o qual determina que os Embargos Infringentes e de nulidade serão admitidos, quando a decisão em segunda instância não for unânime.

Nesta situação, afirmou o Ministro, admite-se tanto, os referidos embargos, como também os de "nulidade", quando a decisão não for unânime, diferentemente do disposto no caput do artigo 333, do Regimento Interno do STF, que remete apenas aos Embargos Infringentes, significando a inadmissão de voto que se limite a uma questão processual ou mesmo de mérito, porém de natureza absolutória imprópria, como por exemplo, a prescrição ou a decadência.

Portanto, com a rejeição daqueles Embargos, o Referendum em Medida Cautelar no Habeas Corpus de Maluf, o qual pedia a sua liberdade ou pelo menos, a prisão domiciliar em razão da sua idade avançada e principalmente, do seu estado de saúde foi considerado prejudicado.

Publicidade

Explicando: como o Ministro Fachin, Relator da Ação Penal originária havia rejeitados os Embargos, a sua decisão foi ratificada, sendo reconhecida como legítima e a prisão anteriormente decretada continuou válida.

Portanto, não se poderia julgar aquele Habeas Corpus, uma vez que o referido remédio constitucional havia sido ajuizado, em face de sum suposto ato ilegal do Ministro Fachin, que teria sido o de não aceitar os embargos, determinando o início da execução da pena.

Ademais, caso se julgasse aquele Habeas Corpus, o Plenário estaria revogando a Súmula nº 606, a seguir.

"Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".

Do mesmo modo, a Súmula nº 691 estaria sendo afrontada.

Publicidade

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Esta última se reveste de especial importância, por estar inserida diretamente ao caso concreto, uma vez que, caso aquele Habeas Corpus fosse julgado, estar-se-ia afrontando a decisão de um membro da Corte, por meio de decisão de outro membro e se abrindo um perigoso precedente para situações similares.

Como tal não aconteceu e ao mesmo tempo, o Ministro Relator daquele Referendum em HC, Dias Toffoli havia relatado um fato novo (agravamento do estado de saúde de Maluf), superveniente à decisão anterior de Fachin, este decidiu por deferir de ofício, aquela prisão domiciliar, encerrando a discussão sobre o tema.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.