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A Previdência complementar vis-a-vis Reforma da Previdência Social

Tudo indica que o governo fará uma última tentativa de aprovação da Reforma da Previdência Social (Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº. 287/2016) na próxima semana, e as forças de articulação estão voltadas mais uma vez para esse tema.

Por Luciana Dias Prado e Juliana Strohl
Atualização:

Certo é que as regras propostas pela Reforma da Previdência Social, se forem aprovadas, atingirão tanto os trabalhadores do setor público, quanto do setor privado. Sem adentrar nas discussões técnicas e específicas da reforma, que divide opiniões, uma conclusão é certa: a Previdência Complementar ganha ainda mais força e papel de relevância como forma segura de criação de poupança de longo prazo.

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A Reforma da Previdência Social, com imposição de maior tempo de contribuição e diminuição do benefício, surge como grande estímulo à Previdência Complementar e pode representar uma mudança positiva de paradigma na postura da população. Por essa razão, é necessário que, nesse momento, tenhamos um reforço por parte dos órgãos do Governo, das Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, das patrocinadoras e instituidoras e das associações de classe para a disseminação e discussão da educação previdenciária e financeira. Essas medidas poderiam contribuir para melhor tomada de decisões de investimento, cuidados com a gestão mais eficiente do patrimônio dos cidadãos e para o planejamento de poupança de longo prazo.

Diante desse cenário, não se pode mais conceber que um empregado, seja da iniciativa pública ou privada, por falta de conhecimento ou de planejamento, deixe de aderir a um plano de previdência complementar em que o participante literalmente ganha dinheiro do patrocinador/instituidor na formação de sua poupança previdenciária.

Também não podemos mais admitir que o cidadão e as empresas não saibam e reconheçam as diferenças entre os regimes aberto e fechado de previdência complementar, as diferenças de governança, rentabilidade e tributação, de modo a utilizá-los da forma mais adequada, considerando-se a natureza de cada regime, os cenários em que eles estão inseridos e serão implantados e os objetivos que realmente se pretendem alcançar com a escolha de um ou outro regime.

O contrato previdenciário revela-se hoje como um dos pactos que mais expressa o princípio da função social do contrato, por estar intrinsicamente ligado ao contexto social e econômico atual e por ser verdadeiro instrumento de busca do bem-estar social e de preservação dos interesses da coletividade.

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Assim, além de atingir a esfera do indivíduo na complementação da renda do trabalhador inativo, o contrato de previdência complementar tem extrema importância tanto na retomada do investimento e do crescimento do país, considerando o papel de investidor institucional das Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, quanto no fomento da economia nacional, já que injeta recursos no mercado produtivo provenientes dos benefícios que paga aos assistidos e beneficiários.

Na linha de reforçar o papel da previdência complementar frente à possível Reforma da Previdência Social, alterações significativas foram introduzidas no âmbito da Previdência Complementar Aberta com a edição das novas Resoluções CNSP nº. 348/17 e nº. 349/17 e Circulares SUSEP nº. 563/17 e nº. 564/17, que, dentre outros aspectos, regulamentaram itens importantes sobre o plano de previdência destinado aos proponentes qualificados (aqueles que, segundo a CVM, "possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ um milhão de reais e que atestem por escrito sua condição de investidor qualificado"), finalmente possibilitando o pedido de registro na SUSEP de produtos destinados a esse público específico.

Dentre as diferenças de um produto de previdência comum e um produto voltado exclusivamente aos investidores qualificados, estão (i) possibilidade de extensão do limite máximo do prazo para resgate, (ii) aumento do prazo para pagamento em caso de resgate, (iii) aumento do prazo de carência para resgate, (iv) maior prazo para efetivação da portabilidade, quando requerida e, principalmente (v) aumento dos limites para investimento no segmento renda variável (até 100%) e no segmento de imóveis (até 40%), conforme previsão da Resolução CMN nº. 4444.

Além desse diferencial, as novas normas trouxeram, ainda, a possibilidade de criação de produtos que permitam pagamentos financeiros programados a serem realizados ao longo do período de diferimento, o que também pode ser diferencial para planejamento financeiro e sucessório.

Resta agora às Entidades Abertas de Previdência Complementar trabalharem na formatação desses novos produtos para coloca-los à disposição do mercado.

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Com relação à Previdência Complementar Fechada, resta ao Congresso Nacional a aprovação de projetos de lei que visam incentivá-la.

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Dentre os principais projetos de lei relacionados à Previdência Complementar Fechada que necessitam de atenção do Governo, destacam-se: (i) PL nº. 5.397/2016 e PL nº. 5.399/2016, que possibilitam às empresas sujeitas à tributação do imposto de renda pelo lucro presumido a deduzirem as contribuições destinadas a custear benefícios de caráter previdenciário instituídos em favor dos seus empregados e dirigentes; (ii) PL nº. 5.398/2016, que possibilita a aplicação de recursos de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa em planos de benefícios de caráter previdenciário, com aplicação da isenção do imposto de renda; (iii) PL nº. 5396/2016, que pretende inserir duas novas faixas de redução progressiva da alíquota do imposto de renda para aqueles que acumulem recursos por mais de 10 anos e adequação do momento da escolha do regime de tributação; (iv) PL nº. 5.395/2016, que objetiva instituir tratamento tributário equivalente ao atualmente assegurado aos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, ou seja, os VGBL; e (v) PL nº. 5.394/2016, que pretende alterar a regra hoje vigente quanto ao cálculo do limite de dedutibilidade (para fins da CSLL e IRPJ) por cada plano de benefícios previdenciários, incluindo nova regra que levará em consideração, para efeitos da dedutibilidade, o montante de 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes vinculados aos planos de previdência complementar patrocinados pelas empresas.

Em suma, é indiscutível o papel da Previdência Complementar no suporte ao sistema de previdência social e à economia do país, principalmente considerando o presente momento de potenciais mudanças que, embora paramétricas, causam importantes impactos à sociedade brasileira. É fundamental que o Governo volte seu olhar para as Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar para trazer, junto com a Reforma da Previdência Social, soluções que fomentem e incentivem os planos de previdência, reforçando o papel de parceria das entidades que administram tais planos com a sociedade, parceiros estes aptos a oferecer soluções alternativas de poupança de longo prazo ao cidadão.

*Luciana Dias Prado e Juliana Strohl, respectivamente, sócia e advogada do escritório Mattos Filho

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