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A nova legislação trabalhista e o princípio da segurança jurídica

O Brasil é um Estado Democrático de Direito no qual o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais estão sob o manto da proteção jurídica estatal, baseada na ordem constitucional.

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Por Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior
Atualização:

Os debates sobre a Lei n. 13.467 de 13.07.2017, denominada por muitos como a "Reforma Trabalhista", coloca em ênfase um dos direitos fundamentais mais importantes: o princípio da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal).

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Para que as atividades econômicas sejam desenvolvidas sem qualquer surpresa aos empreendedores e empregadores e para que sejam respeitados os princípios e fins da ordem econômica, especialmente, a busca do pleno emprego e de garantir a existência digna dentro dos ditames da justiça social, previstos no artigo 170, caput e inciso VIII, da Constituição Federal, deve ser garantido a todos, sem distinção, que surjam interpretações da Lei 13.467/17 permeadas pelo princípio da segurança jurídica.

De fato, a reforma trabalhista mal iniciou e já é objeto de controvérsias, tais como, aparentes inconstitucionalidades, aplicação ou não aos contratos vigentes, criação de imposto sindical substitutivo, inaplicabilidade de regras processuais específicas, dentre outras, que criam nos empregadores e em toda a sociedade verdadeira insegurança jurídica, violando o princípio da segurança jurídica.

Nesse contexto, aqueles operadores do Direito, que encararem a nova legislação trabalhista com espírito aberto e sem preconceitos, a bem da dignidade da pessoa humana, do desenvolvimento do país e para garantir o pleno emprego, devem envidar esforços para que haja um período de transição e verdadeira adaptação das relações de trabalho a nova legislação e não se posicionarem na visão simplista de deixar de aplicá-la por questões de injustiça ou políticas.

A lei vem para flexibilizar e atualizar a legislação trabalhista à realidade, não só das relações de trabalho, como também das demandas trabalhistas. A evolução das relações humanas, numa sociedade de consumo e em pleno desenvolvimento tecnológico, não permite mais interpretações inspiradas em conceitos arcaicos de uma legislação laboral inspirada pela Carta Del Lavoro, criada em pleno regime fascista na Itália.

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Num apanhado geral da Lei 13467/17, entendo que não houve retirada, mas sim flexibilização de Direitos e ainda, foi evidenciada uma nova visão do caráter sinalagmático e de trato sucessivo do contrato de trabalho, cujas obrigações recíprocas tendem a um maior equilíbrio e a uma necessidade de adaptações ao longo do tempo para que a lei esteja de acordo com a realidade.

A flexibilização de Direitos trabalhista sempre foi um tema muito combatido pelos operadores do Direito, tendo em vista a principiologia que permeia as relações de trabalho e as conquistas alcançadas pelos trabalhadores.

Todavia, entendo que o momento econômico atual e a realidade do desemprego exigem que toda a sociedade se adeque a nova legislação, inclusive para que a Lei 13467/17 seja respeitada e aplicada a todos os contratos de trabalho (vigentes e futuros), garantindo a segurança jurídica.

Com efeito, a nova lei atinge sim os contratos em curso e exige, ainda, pelos princípios que regem o Direito do Trabalho, que os empregados e empregadores formalizem as adaptações conforme a nova legislação, para que haja o mínimo de segurança jurídica.

Para tanto, o momento atual exige que os contratos de trabalho em vigência sejam adaptados a nova legislação, para que haja maior segurança jurídica e para tentar evitar contingências trabalhistas futuras.

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No âmbito judicial, em que pesem as críticas sobre os ônus processuais que recaem aos empregados-reclamantes, entendo que a nova legislação finalmente fomenta a lealdade processual e o maior equilíbrio da relação processual, sem perder de vista os princípios processuais e constitucionais aplicáveis ao processo e ao procedimento.

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A função jurisdicional, de aplicar o direito ao caso concreto, tem que ser respeitada pelo Poder Judiciário, no sentido de que os juízes devem aplicar e fazer cumprir a Lei 13467/17, evitando interpretações teratológicas que criem maior insegurança jurídica.

Enfim, o momento atual exige um verdadeiro "pacto social", no sentido de que todos cumpram e respeitem a nova lei trabalhista, para que o princípio da segurança jurídica seja efetivado, bem como para que as adaptações e atualizações das relações de trabalho com base na Lei 13467/17 ajudem a gerar empregos e distribuir melhor a renda, atingindo o fim maior da ordem econômica de garantir a existência digna.

*Advogado trabalhista e sócio do Velloza Advogados e Professor da PUC-SP

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