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A incidência da contribuição previdenciária sobre férias

Por Thiago Taborda Simões
Atualização:
Thiago Simões. Foto: Arquivo Pessoal

A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas é o cerne de diversas discussões travadas no Judiciário brasileiro. A identificação da natureza jurídica de determinado valor e sua habitualidade são questões categóricas para verificar se a importância paga a determinado título ao empregado deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

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No que se refere ao adicional de férias constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento esposado no Recurso Especial nº 1.230.957/RS , submetido a julgamento na sistemática dos repetitivos, determinou que, por expressa previsão legal , não incide contribuição previdenciária sobre o valor de adicional de férias relativo ao caso de férias indenizadas. Em relação ao adicional de férias, em caso de férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição.

A questão, da natureza das verbas salariais, alçada ao Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 565.160, Tema 20, tomou reconhecidos contornos de matéria infraconstitucional, solidificando o entendimento do STJ sobre a questão.

Todavia, a despeito de ameaçar a segurança jurídica finalmente conquistada, as decisões sobre a infraconstitucionalidade da matéria vêm sendo flexibilizadas por alguns ministros do STF, tal como o ministro Dias Toffoli, que no Recurso Extraordinário nº 1.066.730, entendeu ser válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos como terço constitucional de férias.

Contornando, portanto, o recente entendimento sobre a matéria infraconstitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário nº 1.072.485.

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A União sustenta, em recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, que nos termos do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.

Aguarda-se, deste modo, o pronunciamento da Suprema Corte, para definir definitivamente a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias.

Nesse sentido, espera-se que o STF reconheça, em consonância ao entendimento do STJ, que a rubrica "férias" possui natureza jurídica indenizatória, seja pela determinação legal que impõe ao empregador a concessão de período de descanso "pago" ao trabalhador, seja pelas características que a definem, como o fato de não haver trabalho e, consequentemente, contraprestação.

Para os contribuintes, resta aguardar para que seja superada a insegurança jurídica atual sobre o tema e que o Supremo Tribunal determine a incidência não de contribuição previdenciária sobre adicional de férias, encerrando a discussão.

*Thiago Taborda Simões: professor de direito tributário da FGV, sócio do Simões Advogados

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