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A idade penal em questão

*Por Munir Cury e Luiz Antônio Miguel Ferreira

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Por Redação
Atualização:

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a emenda constitucional que reduz a idade da responsabilidade penal de 18 para 16 anos, proposta até então engavetada por mais de 21 anos e que periodicamente emergia para depois submergir na pauta parlamentar, de acordo com os interesses políticos e o clamor popular. Desta feita, o texto deve ser estudado por uma comissão especial da Casa e, se aprovado pelo menos por 60% dos deputados, seguirá para o Senado para votação em duas sessões, onde, não sofrendo alterações, será promulgado pelas duas Casas. Diante do aumento significativo da violência praticada por adolescentes, da compreensível insegurança e do pavor da população, da sensação de impunidade que angustia a todos nós, do desejo de encontrar caminhos que aliviem o atual quadro de abalo em que vivemos, a proposta ressurge como a grande e única solução que reconduza à mínima paz na convivência social. Trata-se da solução apresentada para a redução da violência.

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Da forma como apresentada a proposta e como se reproduz no imaginário social, parece que o problema da violência se resume na ação do adolescente infrator. Nesse caso, vale a advertência de Santo Agostinho: Curris Bene, sed viam extra (você corre bem, mas está fora do caminho). Ou seja, todos nós queremos reduzir a violência, mas a redução da idade para responsabilização penal do adolescente não é o melhor caminho.

Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que os adolescentes não ficam impunes pelos atos violentos praticados. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, os que tenham praticado tais atos infracionais (crime ou contravenção penal) estão sujeitos a medidas socioeducativas, dentre elas a de internação, cuja característica é a privação de liberdade, tanto quanto a reclusão, ou detenção, prevista para adultos. A medida de internação deve ser cumprida em regime de contenção e segurança, cujos funcionários da entidade deverão desenvolver um trabalho sério e eficaz que possibilite a reeducação do infrator, promovendo a sua necessária profissionalização, dificultando a possibilidade de fugas ou indisciplinas que inviabilizem a proposta pedagógica e coloquem em risco a segurança da comunidade.

Um importante aspecto que a sociedade deve conhecer e que os oportunistas políticos não podem negar é que a legislação referente ao adolescente infrator é mais rigorosa do que a destinada aos adultos. Embora a medida de internação tenha a duração máxima de 3 anos, caso não comprovada a ressocialização do infrator, poderá ele permanecer mais 3 anos em regime de semiliberdade; e se persistir a dúvida quanto ao seu retorno à sociedade, ser-lhe-á aplicada a medida de liberdade assistida por mais 3 anos. Totalizam, por conseguinte, 9 anos as etapas de sujeição do infrator à intervenção do Estado o que desmistifica o argumento da impunidade do adolescente que costumeiramente caracteriza o discurso político ou o pensamento do cidadão.

E mais. Quando o ECA estabelece o prazo de até 03 anos para o adolescente cumprir uma medida socioeducativa de internação, este prazo refere-se ao regime fechado, com privação total da liberdade. Estabelecendo um paralelo com uma pessoa maior de idade, para que ele cumpra, em regime fechado, 06 meses, 1 ano, 2 anos e 3 anos de internação, equivaleria ter sido condenado por crime comum a 03, 06, 12 e 18 anos de reclusão. Assim, um adolescente que fica internado por 1 ano equivale a uma condenação da pessoa maior de idade a 06 anos pela prática de um crime comum. Logo, este prazo não é exíguo, posto que se refere exclusivamente ao período correspondente à privação de liberdade.

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Ainda, a título de comparação entre o ato infracional praticado por adolescente e o delito realizado por um adulto, pode-se tomar, por exemplo, o ocorrido no processo do mensalão no qual vários políticos foram condenados e cumpriram reduzido prazo em regime fechado: José Dirceu: condenado a 7 anos e 11 meses, cumpriu 10 meses em regime fechado. Delúbio Soares: condenado a 6 anos e 8 meses, cumpriu 8 meses e meio em regime fechado; João Paulo Cunha: condenado a 6 anos e 4 meses, cumpriu 8 meses em regime fechado. José Genoíno: condenado a 4 anos e 8 meses, cumpriu 7 meses em regime fechado . Os crimes cometidos, de natureza gravíssima, revelam recursos desviados de dinheiro que não foram aplicados em proveito da comunidade, como investimentos em saúde e educação (que poderiam prevenir a ocorrência da violência envolvendo adolescentes). Crimes mais graves que muitos praticados por adolescentes que se encontram internados. No entanto, não ocorreu nenhum movimento social ou de natureza política visando o aumento da pena para a prática de tais crimes. E, seus autores, cumpriram penas curtas em regime fechado. Vale lembrar que um adolescente que fica internado durante 10 meses equivale à condenação de 7 anos e 11 meses, a mesma que José Dirceu cumpriu. Por que, então, a revolta apenas contra os adolescentes?

Segundo dados oficiais fornecidos pelo Sinase/Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Depen/ Ministério da Justiça, em 2013, encontravam-se privados de liberdade 23.221 adolescentes, sendo que 63% deles em razão de roubo ou tráfico de drogas. Em ordem decrescente, são os estados mais atingidos: São Paulo (8.497), Minas Gerais (1.411), Pernambuco (1.400), Ceará (1.080) e Rio de Janeiro (989).

Observa-se ainda, entre os defensores da mudança legislativa, uma parcela significativa de políticos integrantes do Poder Executivo. Trata-se de um verdadeiro contrassenso. No Estado de São Paulo, com o maior número de adolescentes infratores internados, não há mais vagas para internação. Adolescentes que cometem delitos graves são colocados em liberdade por falta de vagas nas unidades da Fundação Casa. Idêntica situação se verifica no Estado do Rio de Janeiro, onde adolescentes do Educandário Santo Expedito tiveram suas decisões revistas para serem colocados em liberdade devido à superlotação da unidade. Pois bem. Com a redução da maioridade penal, estes adolescentes iriam para as unidades prisionais que também padecem do mesmo mal, ou seja, encontram-se superlotadas. O rigor do Estatuto da Criança e do Adolescente somente poderá ser sentido pela comunidade, se a lei for integralmente cumprida, pois de nada adianta decretar-se a internação de adolescentes se não há local para o cumprimento da medida. É nesta hipótese que se verifica a verdadeira impunidade e a responsabilidade pela sua ocorrência é dos gestores públicos.

Assim, para se enfrentar o tema violência praticada por adolescente, não há necessidade de se mudar a lei, mas de efetivamente cumpri-la, principalmente o responsável pela sua execução, ou seja, o poder executivo. Como afirmou Gilberto Dimenstein (Cuidado com a lei do menor esforço - 13/02/2007 - Brasília: UNICEF), o debate sobre aumento das punições a criminosos juvenis, como a proposta de redução da maioridade penal, sofre de um grave problema - o da lei do menor esforço. Esta lei atinge, em cheio, os políticos, prontos para oferecer soluções fáceis e rápidas diante do clamor popular. É mais fácil mandar quebrar o termômetro do que falar em enfrentar com seriedade a infecção que gera a febre.

Mas o problema da redução da idade para responsabilização penal também deve ser analisado sob o enfoque educativo. Não há como negar que há pontos de identidade e de diversidade na aplicação da pena de reclusão ou de detenção ao adulto e da internação ao adolescente. Em ambas as hipóteses, o Estado pune e castiga porque houve uma conduta humana reprovável que atentou contra os valores básicos da convivência social. Pune e castiga o adulto, nos casos graves, privando de liberdade, em regime de contenção e segurança. Pune e castiga o adolescente infrator, nos casos graves, também em regime de contenção e segurança.

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Porém, se até aqui existe identidade entre ambas, a distinção fundamental da internação, como medida socioeducativa preconizada pelo Estado ao adolescente infrator, é a sua finalidade pedagógica e ressocializadora, tendo em vista a condição de personalidade em desenvolvimento do seu autor. É exatamente em função dessa dinâmica interior peculiar da adolescência que o Estado deve intervir com uma proposta educativa, considerando que "dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis, orientados rumo à sociedade e considerando a vida com critérios humanistas, os jovens podem desenvolver atitudes não criminais." (Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil. Diretrizes de Riad, princípio nº 1).

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A opinião pública deve estar atenta à manipulação dos verdadeiros bombardeamentos e afirmações políticas equivocadas e desqualificadas que não enfrentam corajosamente a difícil questão do abandono a que está relegada a nossa juventude. A criança não nasce violenta e nem criminosa. Mas muitas dessas crianças nascem sem a perspectiva de frequentarem uma creche ou pré-escola. É ai que se inicia a construção social da desigualdade que acaba desaguando na violência que agora se pretende enfrentar com a redução da idade. É muito mais fácil alterar a lei para reduzir a idade e punir o adolescente do que ofertar educação em quantidade e qualidade para todos, enfim, de garantir os direitos previstos no artigo 227 da Constituição Federal.

Nesse grave momento que estamos vivendo no nosso país, somente o enfrentamento sério, consciente, corajoso e honesto da questão da marginalidade precoce pode conduzir a soluções possíveis. E elas existem. Se os governos, em todas as suas esferas, observassem e aplicassem as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, desde 1990, obedecendo rigorosamente as suas determinações, às diretrizes educativas e aos princípios éticos preconizados pelo legislador, certamente não chegaríamos ao caos social em que estamos mergulhados.

O clamor popular por segurança, diante da crescente onda de violência de adolescentes, não pode legitimar, por si só, o rebaixamento da idade de responsabilidade penal, mesmo porque, se ocorrer, haverá, sem dúvida, um significativo aumento do quadro de violência na sociedade. Não será a redução da idade da responsabilidade penal a solução para resolver a violência na nossa sociedade. Nós não precisamos sequer de novas leis para a solução desse grave problema. O nosso país já tem legislação suficiente para o seu enfrentamento. Basta que seja aplicada. Para isso, são poucos os homens comprometidos com o bem comum.

*Munir Cury é advogado e procurador de Justiça aposentado do Ministério Público do Estado de São Paulo. Luiz Antônio Miguel Ferreira é promotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo e membro do Conselho Consultivo da Fundação ABRINQ.

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