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A esquizofrenia dos Poderes

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Por Redação
Atualização:

*Promotores de Justiça do MPSP

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O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Provimento nº 03/15, criando a figura processual da "Audiência de Custódia". A iniciativa decorre de projeto conjunto com o CNJ e Ministério da Justiça, a ser lançado no próximo dia 06 de fevereiro. 

Em síntese, todos os presos em flagrante delito deverão ser apresentados, em 24 horas, perante o Poder Judiciário, e entrevistados, a fim de que, após a manifestação do Ministério Público e da Defesa, seja decidido se haverá a manutenção de suas prisões ou não.

Evidente absurdo jurídico, fruto de "ativismo judicial" que rompe o equilíbrio devido entre os Poderes de Estado. A Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual. Não há reserva legiferante aos Estados e, muito menos, ao Poder Executivo ou Judiciário, que não pode agir como "legislador positivo".

Do mesmo modo, a invocação do "Pacto de San José da Costa Rica" não justifica tal desiderato, pois o STF não reconhece o status constitucional de suas normas a relativizar o imperativo normativo de que cumpre a União a referida iniciativa de lei.

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A teratologia é tamanha que, em seus considerandos, o Provimento faz menção ao Projeto de Lei nº 554/2001 que tramita no Senado Federal e prevê algo similar a "audiência de custódia". Ora, se existe iniciativa de lei em tramitação, é motivo mais do que determinante para que não haja qualquer intromissão dos demais Poderes na atividade legislativa, sob pena de violação ao Princípio de Separação de Poderes, pilar inarredável de nosso Estado Democrático de Direito.

Se do aspecto jurídico o Provimento não guarda correlação lógico-constitucional, sob o aspecto prático a "Audiência de Custódia" é verdadeiro desastre. Desde 2008, os processos penais possuem audiência una, com a realização concentrada de todos os atos de instrução, debates e julgamento. Tal providência legislativa contribuiu para a celeridade processual, em atenção à garantia fundamental prevista no artigo 5, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O atual Provimento está justamente na contramão do avanço outrora conquistado, inserindo uma formalidade excessiva e desnecessária ao andamento processual, pois tais "audiências de custódia" ocuparão o mesmo espaço e horário das audiências processuais realizadas diariamente nos fóruns de todo o Estado. O que é mais prejudicial ao acusado, ficar mais tempo preso provisoriamente ou ter a resolução de seu processo judicial em menor lapso temporal?

De outro lado, a famigerada "audiência de custódia" revela evidente preconceito na atuação policial e judiciária, partindo do pressuposto de que as autuações e manutenções de presos são, em regra, equivocadas e que, portanto, a audiência com o juiz, promotor de justiça e advogados evitaria prisões equivocadas.

Ora, o que alteraria a decisão do magistrado ou o posicionamento do promotor de justiça a realização ou não da "audiência de custódia"? Nada. Decisões judiciais e manifestações do Ministério Público não se pautam pelo aspecto físico do autuado, por sua cor de cabelo, de olhos ou de pele, ainda mais quando o próprio Provimento impede que sejam realizados questionamentos que antecipem a instrução probatória, i.e., que se refiram às circunstâncias do crime e de sua autoria.

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Juízes e Promotores de Justiça são profissionais minimamente sérios para pautarem suas decisões em torno da gravidade do crime cometido, da personalidade do acusado (retratada por seu passado criminal devidamente documentado) e pelos requisitos legais da prisão preventiva, expressos no artigo 312 do CPP ("garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal").

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Enfim, a aludida iniciativa do Poder Executivo Federal, por meio do Ministério da Justiça, e do Poder Judiciário, pela ação conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça Paulista, revela evidente esquizofrenia no preceito secular de Separação dos Poderes, além de contribuir definitivamente para a existência de uma Justiça Seletiva, que não se pauta pelos fatos cometidos, mas pela percepção simplória e subjetiva dos criminosos, estampada naquele famoso dito popular de que "a primeira impressão é a que fica".

* Aluisio Antonio Maciel Neto, Cássio Roberto Conserino, Fernando Henrique de Moraes Araújo, José Reinaldo Guimarães Carneiro, Luciano Gomes de Queiroz Coutinho, Luís Cláudio Davansso, Marcus Vinicius Monteiro dos Santos, Rafael Abujamra, Silvio de Cillo Leite Loubeh, Tiago de Toledo Rodrigues e Tomás Busnardo Ramadan, Promotores de Justiça do MPSP.

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