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A escolha de juízes

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Por José Reinaldo Guimarães Carneiro
Atualização:
José Reinaldo Guimarães Carneiro. Foto: Arquivo Pessoal

A Constituição da República instituiu a proibição na escolha de juízes (CR, art. 5º, inc. LIII). A lógica do dispositivo é muito clara. Se eles, juízes, para além da grave tarefa de solucionar conflitos, em especial os conflitos penais que atormentam a sociedade brasileira nos tempos modernos, precisam guardar independência e imparcialidade, não podem ser escolhidos pelas partes. Nem sofrer, delas, interferência odiosa na liberdade de decidir. Ninguém pode pressioná-los. Nem Ministério Público e nem Defesa têm a prerrogativa de fazer a escolha.

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Cabe antes e pelo contrário, submeter o processo em julgamento à solução do conflito, sem imprimir a ele o conteúdo ideológico que a parte gostaria de ver reconhecido. E ao final, preservada a independência do magistrado, aguardar que a solução do conflito seja apresentada, aí sim com direito a recurso. Muito bem, nesse contexto histórico, já que a garantia do juiz natural é pressuposto do Estado Democrático de Direito, são recorrentes os recentes questionamentos sobre o perfil dos atuais magistrados que atuam no DIPO, em São Paulo.

Para quem não conhece de perto o sistema daquele Departamento, ali estão os juízes que cuidam das liberdades provisórias e prisões preventivas, fiscalizam o afastamento do sigilo fiscal e bancário, concedem ou negam as interceptações telefônicas e telemáticas e acompanham a legalidade de investigações em curso, entre outras relevantes tarefas. Uma equipe articulada pela cúpula da Justiça Paulista. As reclamações de agora acontecem porque, ao contrário de equipes anteriores, os atuais juízes possuem perfil bastante focado nas questões de segurança pública. Em especial as que assolam as grandes cidades.

Assim, estatisticamente, diminuíram as concessões de liberdades provisórias de traficantes, as fixações de fiança (à vista ou em parcelas) e, também, a tolerância para a não decretação de prisões temporárias, medidas excepcionais necessárias em algumas investigações. Houve, também, um bom impacto nos resultados das audiências de custódia. Ali, atualmente, os Magistrados não adentram o mérito dos casos a eles submetidos, reservando tal apreciação aos juízes das Varas Criminais, responsáveis por colher a prova do processo futuramente. Muito bem. A alteração que desagradou profissionais da Defensoria Pública foi realizada da mesma forma que as anteriores. Nada de diferente aconteceu no sistema de composição da equipe.

O problema sobre o qual não se fala abertamente é que as posições jurídicas dos juízes atuais, da nova equipe, são mais rigorosas acerca de determinados temas de Justiça criminal. Porém, eles agem de acordo com sua independência funcional estrita. Tanto quanto agiam os anteriores, é bem verdade que de maneira diversa, porém com seriedade e observância da lei. Por razões óbvias, a alteração - determinada no Tribunal de Justiça - não agradou a Defensoria Pública e a Advocacia Criminal.

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É verdade, tanto quanto a liberalidade de equipes anteriores acerca desses mesmos temas, desagradava sobremaneira o Ministério Público e as Policias. No entanto, jamais se viu, nos tempos passados, os agentes da autoridade pública, responsáveis por graves ações penais e investigações criminais, irem a campo para pressionar pela retirada de juízes. E não se viu por fato simples e cristalino: a já referida proibição constitucional na escolha de magistrados.

Se tais decisões, as dos juízes atuais, não atingem, ao ver de advogados e defensores, aquilo que se aguarda do Poder Judiciário, podem ser combatidas por meio de recursos adequados manejados junto ao próprio Tribunal de Justiça do Estado. O que não cabe é o questionamento pouco razoável sobre o perfil de magistrados, gente séria, trabalhadora e responsável, a pretexto de pretender, agora, seja por intermédio do Conselho Nacional de Justiça ou do próprio Tribunal, cravar retrocesso que viabilize a mudança.

Pois é isso que estão fazendo (Defensores Públicos, IBCCRIM e Pastoral Carcerária) no oferecimento de representação que questiona, no CNJ, aquilo que sempre funcionou exatamente da mesma forma em São Paulo, sem que, entretanto, houvesse a gritaria geral do momento.

Mudanças são naturais. Inclusive a que ocorreu dentro do próprio DIPO, no início de 2018, por determinação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado. O que não é natural, porque foge à lógica do Direito e contraria o bom senso, é a escalada da pressão no Sistema de Justiça Criminal, disfarçada em reclamações sobre a ideologia de juízes, que, na verdade, esconde perfil autoritário: o de pretender selecioná-los ao molde de interesses próprios. Um absurdo. Não é, definitivamente, tarefa que caiba às partes do processo. Nem a Defensores e nem a membros do Ministério Público.

*José Reinaldo Guimarães Carneiro é mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP, Professor na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Promotor de Justiça Criminal em São Paulo.

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