PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A desfiguração do projeto anticorrupção de autoria popular não tem amparo legal

Causou impacto ontem (14/12), a decisão do Ministro Luiz Fux, em sede de liminar correspondente à ação ajuizada pelo Deputado Federal Eduardo Bolsonaro (PSC-SP), a qual, demandava a anulação dos atos legislativos referentes à tramitação do projeto de lei de iniciativa popular e das mudanças feitas pela Câmara dos Deputados no que se refere ao texto original que tratava das dez medidas contra a corrupção.

Por Vera Chemim
Atualização:

O Ministro deferiu a dita liminar, suspendendo as mudanças inseridas naquele projeto de lei, sob o fundamento de que o Poder Legislativo não poderia desfigurar um projeto de lei de iniciativa popular, uma vez que se trata de soberania popular.

PUBLICIDADE

Assim, por ordem judicial determinou a volta daquele projeto que já estava prestes a ser votado no Senado Federal, para a Câmara dos Deputados, onde deverá ser novamente iniciado, dessa vez, com o seu texto original.

Portanto, há duas questões que foram suspensas por meio daquela liminar: - os procedimentos legislativos adotados pela Câmara dos Deputados com relação à tramitação do presente projeto, e; - as modificações introduzidas no texto original daquele projeto de lei de iniciativa popular.

As razões expostas, inicialmente, pelo Ministro foram as de que: - o artigo 14, inciso III, da Constituição Federal de 1988 teria sido violado, uma vez que, uma das formas de se exercer a soberania popular é a iniciativa popular, devidamente regulada em lei que, neste caso é a Lei 9.709/1998;

- o § 2º do artigo 61, também da Magna Carta foi violado pelas mesmas razões. Assim, segundo o Ministro Luiz Fux, trata-se de uma afronta ao Estado Democrático de Direito, pois os procedimentos adotados pela Câmara dos Deputados contêm vícios formais, além de desrespeitarem a vontade popular, ao modificarem o conteúdo do PL4.850/16, por ser de iniciativa popular.

Publicidade

No que diz respeito aos atos do Poder Legislativo, a Câmara dos Deputados não atendeu ao disposto no artigo 24, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno daquela Casa, a seguir: Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a compe¬tência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos:

c) de iniciativa popular;

Nessa direção, o PL4.850/2016, de iniciativa popular deveria ter sido discutido e aprovado em Plenário, diferentemente dos procedimentos que se referem ao artigo 252 daquele Regimento. Ademais, o PL4.850/16 é de autoria popular e não ter poderia sido apropriado por um membro da Câmara dos Deputados, prática que tem sido comum na Casa. O artigo 14 da Lei 9.709/1998 dispõe que a Câmara dos Deputados, depois de atender ao disposto no artigo 13 daquela lei dará prosseguimento à iniciativa popular, de acordo com as normas do Regimento Interno.

A despeito de outros procedimentos que foram adotados na tramitação do referido Projeto e que descumpriram aquelas normas, tais atos são passíveis de revisão judicial, não incidindo em afronta ao Princípio da Separação do Poderes e tampouco justificáveis sob o manto de questões "interna corporis".

Publicidade

Portanto, a desfiguração do projeto original de autoria popular não tem amparo legal, além de afrontar diretamente os artigos citados da Constituição Federal de 1988, constituindo-se em uma afronta à democracia e demandando a intervenção judicial para garantir os direitos do povo.

*advogada constitucionalista

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.