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A decisão que bloqueia os bens de Eduardo Paes

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Por Redação
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 Foto: EFE/Sáshenka Gutiérrez/ARCHIVO

O prefeito do Rio, Eduardo Paes (PMDB), teve os bens bloqueados pela Justiça do Rio nesta sexta-feira, 9, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado. O prefeito é acusado de improbidade administrativa na construção do Campo de Golfe Olímpico da Barra da Tijuca, na zona oeste. Segundo o MP, o peemedebista dispensou a Fiori Empreendimentos Imobiliários do pagamento de taxa ambiental no valor de R$ 1,86 milhão em 2013. A empresa, que fez o campo, também teve os bens bloqueados na mesma decisão.

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A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

"O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente - GAEMA, ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em face de EDUARDO DA COSTA PAES, Prefeito do Município do Rio de Janeiro, FIORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Segundo consta da inicial, restou apurado ao logo da investigação, nos autos do procedimento administrativo de licenciamento ambiental n.º 14/201.250/2012, em trâmite perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a segunda demandada, na qualidade de empreendedora do Campo de Golfe, requereu autorização de supressão de vegetação exótica, de acordo com o art. 4º, § 2º, II, do Decreto Municipal n.º 10.368/1991, sendo que o então Gerente de Licenciamento Ambiental da SMAC, Sr. Leonardo J. S. Viana, mat. 11/190.101-8, opinou favoravelmente ao requerimento, mediante contrapartida financeira consistente no pagamento de Taxa de Obras em Áreas Particulares, na forma do artigo 145, II, da Lei Municipal n.º 691/1984 - Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro, no valor de R$ 1.860.312,30 (um milhão, oitocentos e sessenta mil, trezentos e doze reais e trinta centavos) em razão da área de cobertura vegetal a ser removida (61.661m²), toda ela inserida em terreno particular, nos termos do cálculo exposto às fls. 261/262 do processo de licenciamento.

Aduz que foi emitido o Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) n.º 53904 em nome da segunda demandada, com vencimento para o dia 30 de dezembro de 2013. No entanto, insatisfeita com a cobrança da referida taxa, a segunda demandada requereu à SMAC o cancelamento do DARM emitido ao argumento de que o cumprimento de uma obrigação legal não poderia implicar no pagamento da citada taxa. Diante do requerimento de cancelamento do DARM, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SMAC opinou pelo indeferimento do requerimento, nos termos do Pronunciamento n.° 7/2013, conforme documento de fls. 271, do processo de licenciamento, onde se reconheceu que a cobrança da taxa prevista no art. 142 do Código Tributário Municipal, cujo fato gerador consiste no exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes na tabela do art. 145 daquele Código, em que se inserem o corte de árvores e a derrubada de vegatação, seria devida.

Em tal oportunidade, a Coordenadoria de Fiscalização também ressaltou que as hipóteses de isenção do referido tributo estão elencadas no art. 144 do Código Tributário Municipal, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses no caso em apreço. O citado Pronunciamento n.° 7/2013 foi devidamente ratificado pelo Coordenador Geral de Controle Ambiental, sendo tal posicionamento seguido pelo Sr. Secretário Municipal de Meio Ambiente, tudo de acordo com as fls. 272/276, do processo de licenciamento. Cumpre salientar que por ocasião do indeferimento do pleito, o Sr. Secretário de Fazenda enfatizou não ser possível criar nova hipótese de isenção não prevista em lei para beneficiar exclusivamente a empreendedora do Campo de Golfe Olímpico, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Dessa forma, prossegue narrando a inicial, que a segunda demandada, por não aceitar o indeferimento de seu pedido, passou a se dirigir diretamente ao Sr. Prefeito Eduardo Paes, a quem formulou novo requerimento de cancelamento do DARM, conforme fls. 281/186 do procedimento de licenciamento, aduzindo que a área objeto de discussão seria de ´interesse social da Prefeitura´, de modo que o Município teria o ´dever de assegurar a disponibilidade de todas as instalações e equipamentos necessários à realização dos Jogos Olímpicos, inclusive no que se referia às obras de implantação do Campo de Golfe, cujo sucesso dependeria da retirada da vegetação exótica em comento.

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Nessa nova linha argumentativa, a segunda demandada sustentou que as obras do Campo de Golfe, além de serem de ´interesse social e utilidade pública´, deveriam respeitar o cronograma e os padrões estabelecidos pelo Comitê Olímpico Internacional, fatores que, no seu entender, lhe garantiriam um tratamento tributário diferenciado, distinto daqueles aplicáveis aos demais projetos. Diante de tal requerimento formulado diretamente ao Sr. Prefeito, ora Réu, foi determinado que a Procuradoria Geral do Município se manifestasse. Na sequência, o Sr. Procurador Geral do Município, Fernando dos Santos Dionísio, orientou o primeiro demandado, Sr. Prefeito, a negar provimento ao requerimento formulado, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ao argumento, entre outras razões, que as hipóteses legais de isenção tributária deveriam ser interpretadas literalmente, conforme prevê o art. 111, II, do CTN. Sustenta, ainda, o MP que no dia 14 de março de 2013, a segunda demandada tomou conhecimento do Parecer emitido pelo Sr. Procurador Geral do Município, conforme fls. 291, do processo de licenciamento, e, no mesmo dia, peticionou novamente ao primeiro Réu, Prefeito Eduardo Paes, dando por superada a discussão acerca da incidência do tributo.

No entanto, reconhecendo a incidência da taxa em discussão, requereu ao Sr. Prefeito que o Município arcasse com seu pagamento ao argumento de que não teria sido contemplado nos custos do contrato o pagamento da citada taxa e que tal cobrança iria criar ônus adicional superior aos benefícios que lhes foram concedidos. Diante desses novos argumentos, novo Parecer foi emitido pelo Sr. Procurador Geral, acatou os argumentos da segunda requerente e opinou da seguinte forma: ´(...) acaso reconhecido que a assunção da referida taxa pelo recorrente [2ª demandada - Fiori] acarretará o desequilíbrio da equação estabelecida, nada impede que, por pura exceção e não se criando com tal ato um precedente, o Município, reconhecendo ainda o interesse público envolvido e todos os aspectos acima citados, poderá conferir ao recorrente o direito de ter reembolsado os custos incorridos com essa taxa ou outra forma de compensar o eventual desequilíbrio existente.

Em razão do acima exposto, submeto o presente estudo e aquele datado de 13.3.2013 à decisão de V.Exa., entendendo que: (a) O órgão lançador deverá certificar se os cálculos para a apuração da taxa levou (sic) em consideração apenas as áreasprivadas, e, caso atingida a área pública, deverá apontar a isenção do artigo 144, X, do CTM; (b) Ser negado provimento ao recurso, pela fundamentação apresentada, mantendo intacta a decisão recorrida do Exmo. Sr. Secretário de Meio Ambiente; e (c) Caso reconhecido desequilíbrio, assumir, por exceção, não configurando regra nem tampouco precedente, o Município o pagamento dessa taxa.´ Dessa feita, no próprio dia em que foi emitido o segundo Parecer da PGM, o primeiro demandado, Sr. Prefeito, apreciou os dois pleitos formulados. Em relação à primeira petição, por meio do qual a segunda demandada se insurgiu contra a decisão da Secretaria de Meio Ambiente, foi negado provimento do recurso do interessado, deixando o Prefeito de reconhecer a isenção pleiteada. No entanto, em relação à segunda petição, o pedido foi acatado pelo Sr. Prefeito, que assumiu o pagamento da taxa pelo Município.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de ação de improbidade administrativa em razão de dano causado ao erário público decorrente da assunção de dívida de particular pelo Município do Rio de Janeiro, por ato de seu Prefeito, Sr. Eduardo Paes. A presente ação de improbidade vem instruída com prova documental consistente no procedimento administrativo de licença ambiental onde foi dispensado o pagamento da taxa devida pelo particular, contra todas as recomendações da Secretaria de Meio Ambiente, através de expediente de exceção onde o Município do Rio de Janeiro arcou com o pagamento da contrapartida financeira devida.

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A fórmula mágica encontrada para afastar o pagamento constitui claro ato de improbidade administrativa que causou evidente dano ao erário municipal. Nela se reconheceu a impossibilidade de se conceder isenção ao pagamento da taxa e assim se reconheceu um suposto desequilibrio financeiro do contrato, sem qualquer estudo mais aprofundado, e baseado em meras afirmações da parte interessada, para imputar ao Município a responsabilidade pelo pagamento da quantia de R$ 1.860.312,30 (um milhão, oitocentos e sessenta mil, trezentos e doze reais e trinta centavos).

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Evidente, pois, que o mecanismo jurídico criado para se isentar a segunda demandada do pagamento da taxa prevista para hipótese gerou dano demasiado ao erário municipal, na medida em que transferiu o ônus financeiro ao Município, que deve ter suas finanças recompostas ao final deste processo.

A plausibilidade do direito invocado se afigura evidente, sendo certo o enorme receio de dano ao erário municipal, se justificando a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens do beneficiário e do causador do dano, no caso, o Sr. Prefeito. Nesse sentido, a preocupação se acentua, na medida em que ao término de seu mandato, já se anunciou que o Sr. Prefeito irá residir nos Estados Unidos, o que pode dificultar ainda mais a recomposição dos danos causados. Dessa forma, a indisponibilidade de bens como medida assecuratória se faz extremamente necessária, como vem reconhecendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em tema de improbidade administrativa em que se busca o ressarcimento de dano aos cofres públicos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ACÓRDÃO OBJETO DO APELO ESPECIAL QUE, AO MENOS NESSE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, TÍPICO DOS PROVIMENTOS CAUTELARES, DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DOP SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a Corte de origem, muito embora tenha admitido a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, afastou a indisponibilidade decretada pelo Juízo de primeiro grau, baseando-se apenas na ausência de demostração de ´risco de desfazimento de bens pelos requeridos´. Nesse contexto, ao menos nesse juízo de cognição sumária, típico dos provimentos de natureza cautelar, o acórdão objeto do apelo especial divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.319.515/ES, Rel. para o acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/9/12, assentou que, ´no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência [...], mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade´. Na mesma oportunidade, restou consignado que ´a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que causa dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível´. Em suma, decidiu-se que ´o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens´. 3. Presentes os requisitos que autorizam o deferimento do pedido de concessão da medida liminar requestada, impunha-se o restabelecimento da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do réu na ação de improbidade, o que se deu mediante a decisão ora agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 21810/RS - 1ª Turma - Rel. Ministro Sérgio Kukina - julgado em 25.11.2014 e publicado no DJe em 01.12.2014). Conforme visto, nos casos em que há a presença de contundentes elementos probatórios (fumus boni juris) relacionados ao cometimento de atos de improbidade administrativa, o STJ tem firme entendimento no sentido da presunção do periculum in mora, prescindindo-se de quaisquer indícios de dilapidação patrimonial por parte dos requeridos. É o que se extrai, dentre outros inúmeros precedentes, do REsp nº 1.115.452, de relatoria do Min. Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris) . 3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido. O voto condutor, em especial, é enfático: ´O periculum in mora, por sua vez, está implícito no próprio comando do artigo 7º da Lei nº 8.429/92 - que, friso, atende à determinação contida no artigo 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. Desse modo, a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando-os, ou na iminência de fazê-lo. Ora, a indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da Medida Cautelar em foco, e muitas vezes inócua´. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 0066724-59.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 26/11/2015 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BEM. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO POR BEM IMOVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, MANTENDO-SE A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. VALOR INSUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. A indisponibilidade de bens decretada nos autos da ação de improbidade busca garantir futura execução para ressarcimento do dano moral e patrimonial coletivo causado por eventual condenação pela prática de atos que tenham causado lesão ao erário, na forma do art. 7º, 10 e 12 da Lei nº 8.429/92. Recurso negado, na forma do art. 557 do CPC. Quanto ao requerimento de que a indisponibilidade recaia preferenciamente sobre os ativos financeiros dos demandados, venho entendendo que tal medida deve resguardar as verbas salariais percebidas em razão da evidente natureza alimentar de tais verbas e que se relacionam ao próprio princípio da dignidade da pessoa humada. Dessa forma, a presente constrição financeira deve recair sobre os ativos financeiros de ambos os Réus, ressalvadas as verbas salariais e/ou de natureza trabalhista. Nesse sentido: ´A Lei 8.429/1992 instituiu severas sanções aos responsáveis por atos ímprobos, de natureza civil, administrativa e até mesmo eleitoral, além de medidas rigorosas para a efetiva reparação do dano ao erário, dentre as quais a medida cautelar de indisponibilidade de bens, disciplinada no seu art. 7º, deste teor: (...) A indisponibilidade também não pode ser feita de forma genérica, universal, abrangendo todos os ativos da parte, sem proporcionalidade com a previsão de dano. Não é razoável, em princípio, que a indisponibilidade alcance a conta bancária da parte, impedindo o acesso aos ativos financeiros necessários até mesmo a sua sobrevivência e de sua família´. ´Na linha de entendimento do Tribunal, a decretação de indisponibilidade de contas-correntes e ativos financeiros, antes mesmo de uma condenação, constitui gravame muito grande, visto que seria necessária a autorização judicial para simples atos cotidianos como o pagamento de contas, a aplicação de eventuais sobras financeiras de salário, o gerenciamento de investimentos, o que impõe seja observado o princípio da razoabilidade, admitindo-se tal ocorrência somente em situações excepcionais, como na tentativa de dilapidação financeira (ou ainda patrimonial), o que não se demonstra no caso¿¿. ´Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para deferir a indisponibilidade de bens, limitada ao valor do supostoprejuízo de R$181.880,58, e à razão de 1/6 (um sexto) em relação aos bens de cada demandado, medida que deve ser implementada no juízo de origem. Estão excluídos da constrição os valores postos em conta-corrente e/ou ativos financeiros do agravado, representativos de salário ou renda do trabalho.´ (TRF 1ª Região. Agravo de Instrumento nº 0031176-46.2011.4.01.0000/BA, Rel Des. Federal Olindo Menezes.Decisão: 26/11/2013. e-DJF1: 13/02/2014). Cumpre observar que o dano ao erário ocorreu no ano de 2013 e hoje a dívida monta em R$ 2.390.550,78 (dois milhões, trezentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), sendo este o valor que deve assegurar o ressarcimento do dano verificado nesta ação de improbidade administrativa. Pelo exposto, decreto a indisponibilidade de bens dos demandados Eduardo da Costa Paes, CPF/MF n.º 014.751.897-02, e Fiori Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ n.º 42.498.733/001-48, determinando a penhora on line dos ativos financeiros de ambos, ressalvadas as verbas de natureza salarial. Cumpre-se. Notifiquem-se os Réus na forma do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, devendo constar no mandado de notificação do Município do Rio de Janeiro, a informação acerca da possibilidade de se adotar a medida prevista no art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 c/c art. 17,§ 3º, da Lei 8.429/92. Venham os autos conclusos tão logo haja o resultado da penhora on line."

COM A PALAVRA, EDUARDO PAES

O prefeito Eduardo Paes vai recorrer da decisão judicial de bloqueio dos seus bens e esclarece que, diferentemente do que afirma o Ministério Público, a Prefeitura do Rio exigiu, no processo de licenciamento ambiental do Campo de Golfe, que a Fiori Empreendimentos Imobiliários pagasse a taxa para a autorização de supressão de vegetação exótica. Conforme mostram os arquivos anexos, foi emitido por diversas vezes o Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) nº 53904 em nome da Fiori, que não efetuou o pagamento. Por isso, em 09/11/2016, um mês antes da ação ajuizada pelo MP, a Secretaria de Meio Ambiente já havia enviado ofício à Procuradoria Geral do Município solicitando a cobrança dos valores atualizados e acrescidos de juros de mora (R$ 3,365 milhões) via dívida ativa.

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O prefeito Eduardo Paes repudia ainda a insinuação do Ministério Público de que sua ida aos Estados Unidos em 2017 representaria uma forma de não cumprir eventuais responsabilidades referentes ao período do seu governo. Paes reforça que sua ida a Nova York é de conhecimento público há mais de um ano, quando recebeu o convite de uma das mais importantes universidades americanas, a Columbia University, que faz parte da renomada Ivy League, para ser professor visitante. Além disso, ele também foi convidado para ser consultor do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A volta de Paes ao Brasil já tem data prevista, uma vez que o prefeito anunciou seu interesse em concorrer ao governo estadual em 2018.

Paes lembra ainda que, apesar de ação anterior do Ministério Público contra a construção do Campo de Golfe, a Prefeitura obteve da Justiça parecer favorável ao empreendimento que representou ganho ambiental à região.

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