PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A criação de municípios: oportunismo político e déficit fiscal

Por Elton Duarte Batalha
Atualização:
Elton Duarte Batalha. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Projeto de Lei Complementar (PL) nº 137, de 2015, tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, tendo como finalidade disciplinar o disposto no artigo 18, § 4º, da Constituição da República de 1988. Em um momento de caos social, econômico e político, o país corre o risco de ver aprovada uma norma que tende a aumentar os gastos públicos para a manutenção da estrutura burocrática de possíveis novos municípios.

PUBLICIDADE

O PL mencionado, de autoria do Senador Flexa Ribeiro, regulamenta dispositivo constitucional relativo à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. A Emenda Constitucional nº 15, de 1996, alterou o parágrafo 4º do artigo 18 do Texto Maior, condicionando tais alterações na estrutura municipal à edição de lei complementar federal, algo que não ocorrera até então. A Emenda Constitucional nº 57, de 2008, que acrescentou o artigo 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), acabou por convalidar as mudanças estruturais de municípios determinadas por lei publicada até 31 de dezembro de 2006, com base em legislação estadual, a despeito da existência de críticas doutrinárias a tal medida.

Importante notar que o novo regramento, se aprovado, pautará a possibilidade de criação de municípios com base em dois critérios principais: viabilidade municipal (nos âmbitos econômico-financeiro, político-administrativo e socioambiental e urbano) e população (ao menos 6.000 habitantes no Norte e no Centro-Oeste, 12.000 no Nordeste e 20.000 no Sul e Sudeste). Assim, caso observados tais parâmetros, o Brasil, com déficit fiscal superior a 150 bilhões de reais e mais de 5500 cidades, poderá ver este número sensivelmente ampliado ao longo dos próximos anos, com óbvio impacto nas contas públicas, em virtude da necessidade de criação de novos cargos, como Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, entre outros.

O interesse político é evidente, pois a ideia de emancipação é assaz sedutora para a população de um distrito economicamente mais desfavorecido em determinado município. A realidade, porém, é um pouco mais complexa pois, se não forem produzidas riquezas suficientes, a cidade será dependente dos repasses derivados da repartição dos recursos tributários por parte de outros entes da federação. Em outras palavras, o mesmo montante será dividido em mais partes, embora nada leve a crer que ele crescerá. Nesse caso, a necessidade de arrecadação aumentará em virtude do agigantamento da estrutura estatal, mal que aflige o país historicamente. Em ano de eleição, é imensa a possibilidade de utilização oportunista da ideia de conferir autonomia a certo distrito por meio de sua transformação em município.

Ainda que os efeitos nocivos no campo econômico sejam cristalinos, os interesses políticos tendem a prevalecer no sentido de aprovar o projeto de lei, pois a sociedade está com a atenção voltada à questão da paralisação dos caminhoneiros em relação aos combustíveis e o consequente desabastecimento de bens de consumo. Mais uma vez, percebe-se que o interesse público cede passagem a interesses particulares, ainda que ocultos sob o manto retórico da defesa da população. A República Federativa do Brasil apresenta, lamentavelmente, poucos aspectos da descentralização característica de uma verdadeira federação e, menos ainda, o espírito marcante de respeito à res (coisa) pública.

Publicidade

*Elton Duarte Batalha é advogado, doutor em Direito pela USP e professor de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.